Parecer GEOT nº 335 DE 01/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jun 2011
Tributação do ICMS na transmissão de mercadoria prevista no art. 162, inc. VII, do RCTE, relativamente à empresa optante pelo Simples Nacional
.........................., empresa estabelecida na ................................, CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº ..................., tendo em vista o disposto no art. 162, inc. VII, do RCTE, pergunta se na referida situação a empresa optante pelo Simples Nacional tem que pagar o ICMS?
O art. 162, inc. VII, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
[...]
VII - no encerramento de atividade do estabelecimento, relativamente ao estoque nele existente, hipótese em que a nota fiscal pode ter como destinatário da mercadoria o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta;
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Para efeito de enquadramento neste regime, a Lei Complementar nº 123/2006 considera como receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 1º).
A referida lei definiu, ainda, que o valor devido mensalmente pelo contribuinte com a atividade de comércio será determinado mediante aplicação da alíquota estabelecida na tabela de seu Anexo I sobre a receita auferida no mês pela revenda de mercadorias, conforme estabelecido no art. 18, §§ 1º ao 4º, a seguir transcritos:
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
Relativamente à incidência do ICMS, dispõe:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Dessa forma, em conformidade com o disposto no inciso XIII, do § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006, acima transcrito, verifica-se que a operação de transmissão de mercadoria existente no estoque do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que está encerrando sua atividade, para o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta, não está sujeita ao pagamento do ICMS em separado ao do devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional e por não constituir receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não comporá a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.
É o parecer.
Goiânia, 1º de junho de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária