Parecer GEOT nº 61 DE 17/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2021

ICMS. Aproveitamento de crédito do óleo diesel para frota própria.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos sobre o aproveitamento de crédito na aquisição de óleo diesel.

Informa que é empresa industrial e comercial, tendo como atividades a fabricação de produtos de panificação industrial e comércio atacadista e varejista de pães, bolos, biscoitos e similares.

Relata que a logística para distribuição de sua produção, tendo em vista a alta perecibilidade dos produtos, exige que possua frota própria e ainda veículos alugados de terceiros.

Cita os artigos 44 a 49, 54 e 522 do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, e afirma não ter encontrado autorização nem tão pouco vedação ao aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição do óleo diesel destinado a abastecer os veículos.

Pergunta se está correto o entendimento de que é possível o creditamento do imposto nesse caso.               

II – FUNDAMENTAÇÃO

A não cumulatividade do ICMS é princípio constitucional previsto no  artigo 155, § 2º, inciso I, da Carta Magna:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

A Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, editada em conformidade com o artigo 155, XII da Constituição Federal, traça as normas gerais aplicáveis ao imposto, assegurando também o direito ao crédito.

O direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da citada lei, que revogou as disposições do Decreto-lei nº 406/68, bem como do Convênio ICM nº66/88. Vejamos o que dizem os artigos 19 e 20 (grifo nosso):

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

No entanto, após modificações efetuadas por sucessivas leis complementares, o termo inicial do direito ao creditamento do imposto incidente sobre os bens destinados a uso e consumo do estabelecimento vem sendo prorrogado, sendo a última prorrogação de 1º de janeiro de 2020 para 1º de janeiro de 2033, conforme Lei Complementar nº 171, de 2019:

Art. 1º  O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. .........................................................................................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

Em âmbito estadual, o direito ao crédito de bens destinados ao uso e consumo é garantido pelo artigo 58, I, do Código Tributário Estadual, reproduzido no artigo 46, I do Regulamento do Código Tributário Estadual, mas com data prorrogada até 1º de janeiro de 2033, conforme artigo 522 do RCTE, editado com fulcro no artigo 3º, § 1º, “a” da Lei 12.972/96. Abaixo seguem os dispositivos:

CTE

Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes:

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

RCTE

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");

LEI Nº 12.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:

(...)

IV - outras mercadorias para seu uso ou consumo.

Parágrafo único. Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:

I – somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir:

a) da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que está incorreto o entendimento da consulente quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito do ICMS na aquisição de óleo diesel para a frota utilizada na distribuição e logística de sua produção, uma vez que o direito ao creditamento do imposto incidente sobre os bens destinados a uso e consumo do estabelecimento está previsto no artigo 58, I do CTE e artigo 46, I do RCTE, mas só poderá ser gozado a partir da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87/96, conforme artigo 3º, I, “a” da Lei 12.972/96, que embasa o artigo 522 do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 12/08/2021, às 10:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.