Parecer GEOT nº 607 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ..............................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ......................... e IE nº ....................., com sede no ........................, formula consulta sobre aplicação da legislação tributária, em especial no que tange ao regime da substituição tributária.

O ramo de atividade da consulente é o comércio atacadista de tinta, verniz e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no item VI do Apêndice II do Anexo VIII, sujeitas assim à substituição tributária.

Informa que adquire os produtos de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, mas que a sua filial localizada no Distrito Federal pretende transferir mercadorias para a unidade goiana.

Em seguida, faz diversos questionamentos, que em resumo procuram entender como tributar essa transferência, indagando sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32, 6º, IV, do Anexo VIII do RCTE.

Organizamos e enumeramos abaixo as dúvidas:

1 – Como proceder quanto à entrada das mercadorias sujeitas à substituição no território goiano em transferência vinda do Distrito Federal? Aplica-se no caso o disposto no artigo 32, §6º, IV, do Anexo VIII do RCTE?

2 – Caso aplicável esse dispositivo, as mercadorias deverão vir com destaque do ICMS normal e assumirá a consulente, filial goiana, a condição de substituta quando da saída para contribuinte diverso?

3 – Em caso contrário, deverá pagar o ICMS-ST antecipadamente?

4 – Como seria o cálculo nesse caso?

5 – Como proceder ao cálculo do ICMS substituição?

6 – Há uma forma de proceder à antecipação do imposto a fim de que seu estoque esteja sob um mesmo tratamento nas entradas e saídas, se for o caso de assumir a condição de substituta?

O citado artigo 32, §6º, IV, Anexo VIII do RCTE preceitua:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

(...)

IV - à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;

E para a solução da consulta, necessária também a leitura dos dispositivos a seguir:

RCTE - ANEXO VIII

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

(...)

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores

Art. 51. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

(...)

Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

A Superintendência de Administração Tributária já se manifestou em caso semelhante, por meio do Parecer nº 1.388/2008-GPT, da extinta Gerência de Políticas Tributárias, em que a assessora tributária Maria de Fátima Alves explicou a então recente alteração promovida no inciso IV, do parágrafo 6º, do citado artigo 32:

“A alteração ocorrida na redação do inc. IV, do § 6º, do art. 32, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) foi feita com o objetivo de que na operação de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja ele decorrente de convênio, protocolo ou norma estadual, entre estabelecimentos não varejistas da empresa, o pagamento do ICMS devido pelo referido regime seja feito pelo estabelecimento que recebeu a mercadoria em transferência, em razão de sua saída para outro contribuinte.”

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos feitos.

1 – Não se aplica a substituição tributária na entrada das mercadorias em transferência vindas da matriz localizada no Distrito Federal, conforme o  disposto no artigo 32, §6º, IV, do Anexo VIII do RCTE.

2 - As mercadorias deverão vir com destaque do ICMS normal, e o pagamento do ICMS devido pelo regime de substituição deverá ser feito pela consulente, quando da saída para outro contribuinte.

3 – Questão prejudicada pela resposta de número 2.

4 - Questão prejudicada pela resposta de número 2.

5 – Sobre o cálculo do imposto, a consulente deverá observar o Anexo VIII, do RCTE, em especial os artigos 39 e 40 para efeito de levantamento da base de cálculo, e o artigo 51 para se chegar ao valor do imposto retido.

6 – Não há na legislação previsão de antecipação do imposto para o caso proposto, devendo a consulente apurar o ICMS substituição e efetuar o seu pagamento nos termos do artigo 53 e seguintes do Anexo VIII, do RCTE, restando-lhe a opção de criar mecanismos próprios de controle interno que lhe permitam dar o tratamento tributário adequado ao seu estoque.

É o parecer.

Goiânia, 17 de abril de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária