Parecer UNATRI/SEFAZ nº 600 DE 14/08/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 ago 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. CONCLUSÃO: O contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica poderá, desde que autorizado pela legislação tributária estadual, emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, razão pela qual sugere-se a convalidação das Notas Fiscais modelo 1 emitidas pelo contribuinte. Convalidação sugerida na forma de Portaria do secretário da Fazenda
XXXXX, que tem como atividade principal a CNAE 4644301 – PRODUTOS ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO, representada pelo seu Sócio-Gerente XXXXX, encaminha ao Secretário da Fazenda, expediente através do qual solicita validação de Notas Fiscais modelo 1, emitidas manualmente após a autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica.
Alega a requerente, que a partir do mês de janeiro de 2009 começou a utilizar o sistema de emissão Nota Fiscal Eletrônica, e que durante o mês de dezembro de 2008, mês que marca o inicio da obrigatoriedade para a emissão de nota fiscal eletrônica, foram emitidas Notas Fiscais modelo 1, pelo sistema manual.
Finalmente, discorre sobre as dificuldades para a implantação de um novo sistema de processamento de dados adequado para a emissão das referidas notas fiscais eletrônicas e pede uma solução, em caráter de urgência, para o problema apontado.
Acostado ao processo, constam as fotocópias das 126 (cento e vinte e seis) Notas Fiscais modelo 1 emitidas pelo sistema manual no Período de Referência 12/2008.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Com efeito, o art. 375 do Decreto nº 13.500, de 23/12/2008, viabiliza o atendimento à solicitação de validação dos documentos fiscais emitidos:
Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07) (grifo nosso)
De acordo com o art. 96 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, ‘A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes’. (grifamos)
Já o art. 100 da mesma lei citada, define quais são as normas complementares a que se refere o art. 96:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (grifamos)
Para Vitório Casson¹, as Portarias compõem o rol dos atos normativos secundários, classificados como particulares:
Subordinados aos atos normativos primários, encontramos os atos normativos secundários, que também podem ser gerais (Decretos regulamentares) ou particulares (Decretos autônomos e demais atos administrativos e jurisdicionais em sentido estrito – tais como as Instruções ministeriais e secretariais, Portarias, Circulares, Ordens de serviço e demais atos, conforme disposto na estrutura administrativa própria de cada ente público).
Por entendermos que as portarias são atos normativos e compõem as normas complementares da legislação tributária estadual, e com fundamento nos dispositivos citados e na doutrina predominante, recomenda-se, condicionada à sua anuência, a expedição de ato do Secretário da Fazenda.
Pelo exposto, sugerimos a minuta de Portaria GSF, anexa, visto que a solução pleiteada passa pela aprovação do Secretário da Fazenda.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de agosto de 2009.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
Auditor Fiscal – Mat. 88.144-9
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda para providências finais.
Em __/___ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em ___/___ /___ .
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
PORTARIA GSF Nº Teresina (PI), de de 2009.
Dispõe sobre a convalidação de documentos fiscais emitidos pela XXXXX, inscrita no CAGEP sob nº 00.000.000-0.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 375, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer UNATRI/SEFAZ nº 600/2009, de 14 de agosto de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam convalidadas, para que possam produzir todos os efeitos legais, inclusive o direito à apropriação do crédito do ICMS destacado, as Notas Fiscais Modelo 1, Série 1, a seguir relacionadas, emitidas pela XXXXX, inscrita no CAGEP sob nº 00.000.000-0 e no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, domiciliada à Rua XXXXX, 000, XXX, em XXXXX – PI:
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2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA-GSF, em Teresina (PI), de de 2009.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda