Parecer UNATRI/SEFAZ nº 600 DE 14/08/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 ago 2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica e de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. CONCLUSÃO: O contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica poderá, desde que autorizado pela legislação tributária estadual, emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, razão pela qual sugere-se a convalidação das Notas Fiscais modelo 1 emitidas pelo contribuinte. Convalidação sugerida na forma de Portaria do secretário da Fazenda

XXXXX, que tem como atividade principal a CNAE 4644301 – PRODUTOS ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO, representada pelo seu Sócio-Gerente XXXXX, encaminha ao Secretário da Fazenda, expediente através do qual solicita validação de Notas Fiscais modelo 1, emitidas manualmente após a autorização para emitir Nota Fiscal Eletrônica.

Alega a requerente, que a partir do mês de janeiro de 2009 começou a utilizar o sistema de emissão Nota Fiscal Eletrônica, e que durante o mês de dezembro de 2008, mês que marca o inicio da obrigatoriedade para a emissão de nota fiscal eletrônica, foram emitidas Notas Fiscais modelo 1, pelo sistema manual.

Finalmente, discorre sobre as dificuldades para a implantação de um novo sistema de processamento de dados adequado para a emissão das referidas notas fiscais eletrônicas e pede uma solução, em caráter de urgência, para o problema apontado.

Acostado ao processo, constam as fotocópias das 126 (cento e vinte e seis) Notas Fiscais modelo 1 emitidas pelo sistema manual no Período de Referência 12/2008.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

Com efeito, o art. 375 do Decreto nº 13.500, de 23/12/2008, viabiliza o atendimento à solicitação de validação dos documentos fiscais emitidos:

Art. 375. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 08/07) (grifo nosso)

De acordo com o art. 96 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN, ‘A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes’. (grifamos)

Já o art. 100 da mesma lei citada, define quais são as normas complementares a que se refere o art. 96:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (grifamos) 

Para Vitório Casson¹, as Portarias compõem o rol dos atos normativos secundários, classificados como particulares:

Subordinados aos atos normativos primários, encontramos os atos normativos secundários, que também podem ser gerais (Decretos regulamentares) ou particulares (Decretos autônomos e demais atos administrativos e jurisdicionais em sentido estrito – tais como as Instruções ministeriais e secretariais, Portarias, Circulares, Ordens de serviço e demais atos, conforme disposto na estrutura administrativa própria de cada ente público).

Por entendermos que as portarias são atos normativos e compõem as normas complementares da legislação tributária estadual, e com fundamento nos dispositivos citados e na doutrina predominante, recomenda-se, condicionada à sua anuência, a expedição de ato do Secretário da Fazenda.

Pelo exposto, sugerimos a minuta de Portaria GSF, anexa, visto que a solução pleiteada passa pela aprovação do Secretário da Fazenda.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de agosto de 2009.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

Auditor Fiscal – Mat. 88.144-9

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário da Fazenda para providências finais.

Em __/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em ___/___ /___ .

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

PORTARIA GSF Nº Teresina (PI), de de 2009.

Dispõe sobre a convalidação de documentos fiscais emitidos pela XXXXX, inscrita no CAGEP sob nº 00.000.000-0.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 375, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no Parecer UNATRI/SEFAZ nº 600/2009, de 14 de agosto de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam convalidadas, para que possam produzir todos os efeitos legais, inclusive o direito à apropriação do crédito do ICMS destacado, as Notas Fiscais Modelo 1, Série 1, a seguir relacionadas, emitidas pela XXXXX, inscrita no CAGEP sob nº 00.000.000-0 e no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, domiciliada à Rua XXXXX, 000, XXX, em XXXXX – PI:

0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000 0000
0000 0000 0000 0000 0000 0000 xxxx xxxx xxxx xxxx

2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA-GSF, em Teresina (PI), de de 2009.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda