Parecer GEOT nº 60 DE 11/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2012

Aplicação de benefício fiscal.

........................., empresa estabelecida na .............................., CNPJ nº ............................. e inscrição estadual nº ..........................., tendo em vista o disposto nos artigos 42, 43-A, da Lei nº 11.651/91 (CTE) e art. 79, inciso I, alínea “s”, item 2, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, bem como o artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do mesmo decreto, pergunta:

1 – As operações interestaduais de mercadorias destinadas à demonstração a Órgãos Públicos são de fato tributadas?

2 – Caso seja tributada a operação especificada na pergunta 1, pode ser utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso VIII, § 2º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97?

Conforme estabelecido no art. 78 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), “a não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária”.

De acordo com o art. 39 da Lei nº 11.651/91 (CTE) e art. 81 do RCTE,  “benefício fiscal é o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas”.

Segundo o art. 41 do CTE e art. 83 do RCTE, são benefícios fiscais: a isenção, a redução da base de cálculo, o crédito outorgado, a manutenção de crédito e a devolução total ou parcial do imposto.

Portanto, a aplicação  da não-incidência do ICMS prevista no art. 79, inc. I, alínea “s”, item 2, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE não se estende às operações interestaduais de mercadorias destinadas à demonstração a Órgãos Públicos, nos termos do art. 43-A do RCTE.

Considerando que a operação interestadual de demonstração de mercadoria é normalmente tributada, entendemos ser possível a utilização do benefício de redução de base de cálculo  de ICMS estabelecido no art. 8º , inc. VIII, § 2º, do Anexo IX do RCTE, nas operações interestaduais de demonstração de mercadorias a Órgãos Públicos, tendo em vista o disposto no art. 43-A do RCTE.

Salientamos, entretanto, que por ser, o referido benefício fiscal decorrente de lei estadual, o contribuinte para utilizá-lo tem que cumprir as condições estabelecidas nos §§ 1º e 3º, do art. 1º do Anexo IX do RCTE.

Posto isto, responderemos aos questionamentos feitos:

1 – as operações interestaduais de demonstração de mercadorias destinadas a Órgãos Públicos são tributadas, tendo em vista que a não-incidência do ICMS prevista no art. 79, inc. I, alínea “s”, item 2, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE não se aplica a estas operações;

2 –   por ser a operação interestadual de demonstração de mercadoria normalmente tributada, nas operações interestaduais de demonstração de mercadorias destinadas a Órgãos Públicos é correta a utilização do benefício fiscal previsto no art. 8º, VIII, § 2º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), desde que atendidas as condições exigidas para fruição do benefício.

É o parecer.

Goiânia, 11 de janeiro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária