Parecer GEOT/SEI nº 59 DE 29/05/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 mai 2018
NFC-e. Emissão em contingência. Arts. 167-S-A a 167-S-S do RCTE - GO
I - RELATÓRIO
(...), formula consulta acerca da emissão, em contingência, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Informa que desenvolve as atividades de parque de diversão e parques temáticos (CNAE 9321-2/00); restaurante e similares (CNAE 5611-2/01); lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 5611-2/03) e comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 4781-4/00).
Relata que, desde 1º de julho de 2017, está emitindo a NFC-e, modelo 65, em substituição ao cupom fiscal e que, desde então, o tempo para a emissão do documento fiscal para seus clientes tem se tornado cada vez mais prolongado.
Aduz que, no sítio www.nfce.go.gov.br desta Secretaria, o item V do “Perguntas e Respostas Frequentes sobre NFC-e” traz o registro de que, em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo ser transmitida à SEFAZ-GO em um prazo de até 24h após a venda; que tem utilizado essa alternativa em algumas ocasiões, como feriados e finais de semana, objetivando diminuir a demora na emissão do documento fiscal.
Por último, indaga se a empresa poderá continuar operando em contingência, conforme relatado, extensivamente às demais empresas do grupo econômico.
A Delegacia Regional de Fiscalização de Morrinhos, jurisdição da consulente, por meio do Parecer nº 29/2017 SEI – DRFMOR-PROSET-11066, nos autos, e considerando a orientação contida na página da SEFAZ-GO, manifesta-se: “Da orientação acima transcrita, entendemos que diante de dificuldades operacionais (dentre elas a demora no atendimento dos clientes) ou técnicas (dificuldade no acesso à internet, por exemplo), a decisão de emissão da NFC-e em contingência off-line é sempre do contribuinte, e independe de autorização prévia, restando, no entanto, a obrigação de transmitir os documentos assim emitidos no prazo de 24 horas, ou, quando não for possível atender a este prazo, mesmo após o seu decurso, conforme consta da questão nº 02 do item V da mesma seção.” Com base no art. 47, I da Lei 16.469/2009, envia o processo a esta Gerência de Orientação Tributária, para os fins.
De outro lado, em resposta ao Termo de Diligência nº 29/2018 SEI GEOT – 15962, emitido por esta Gerência, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais devolve o processo com a seguinte manisfestação: “Informamos que a contingência é uma modalidade de emissão extraordinária, ou seja, quando não for possível obter a autorização de uso, e que o tempo de autorização é de segundos, sendo atualmente autorizados em média 2.000.000 de NFC-e's dia. A interpretação e forma de uso do sistema informado pelo consulente está equivocada. Também informamos que a Coordenação de Documentos Fiscais já tem acompanhado diversos casos de emissão em contingência quando não há problemas de autorização, a fim de identificar o mau uso do sistema e já está trabalhando para coibir tal situação.”
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, utilizada para acobertar as operações internas de venda, presencial ou para entrega em domicílio, ao consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS, sem geração de crédito do imposto ao adquirente, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 19/16, e sua inclusão na legislação estadual foi efetivada por meio do Decreto nº 9.121, de 28 de dezembro de 2017, com a devida consolidadação no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, na forma abaixo:
“Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.
§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65.
Art. 167-S-C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda): (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
(...)
Art. 167-S-L. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", é o documento emitido com o intuito de representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17)
§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.
(...)
Art. 167-S-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.121 - vigência: 01.02.17) (g.n.)
I - o motivo da entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 1º É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 2º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.”
A pergunta e a resposta a que alude a consulente espelham as prescrições normativas e estão disponibilizadas na página da SEFAZ-GO, com o seguinte conteúdo:
“Perguntas e Respostas frequentes sobre NFC-e
V) EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
01) Como posso emitir uma NFC-e em contingência?
Em caso de problemas técnicos ou operacionais, o contribuinte poderá utilizar a contingência off-line que consiste na emissão da NFC-e, sem a prévia autorização do Fisco, devendo, nesse caso, ser transmitida à SEFAZ-GO em um prazo de até 24h após a venda. A decisão da emissão da NFC-e em contingência é exclusiva do contribuinte e não depende de autorização do Fisco.”
A presente consulta diz respeito à sistematização do uso da prerrogativa estatuída no art. 167-S-M acima. Para um melhor entendimento, vale trazer à análise o conceito de “contingência”, assim definida nos léxicos nacionais: “Dicio, Dicionário Online de Português Significado de Contingência Eventualidade; ação ou situação imprevista e que não se consegue controlar. Contingência é sinônimo de: eventualidade, possibilidade, acaso, casualidade”.
A leitura do comando normativo deve ser feita de forma literal, lembrando que problemas técnicos acontecem eventualmente, de modo incidental, que não se conseguiu prever com antecedência. Não há que se fazer da exceção uma regra.
Extraídos de relatório gerencial desta Secretaria, emitido em 03/05/2018, dados mostram que os tempos médios de autorização de uso por hora, para um sábado (tomado, neste caso, 28/04/2018), que é o dia de maior demanda de emissão de NFC-e, para lotes com 1 nota, variaram de 0,20 a 1,35 segundos, com um total de 3.230.853 documentos fiscais autorizados/emitidos. O tempo máximo de autorização, portanto, para esse sábado considerado, foi de 1,35 segundos. O domingo constitui o dia de menor demanda, porquanto o de menor tempo de espera pela autorização e em que menos se emite em contingência.
Assim, a afirmação da autora da consulta, de que tem usado a emissão em contingência da NFC-e nos feriados e finais de semana, aponta para a necessidade de averiguação do sistema da empresa, e das demais do grupo, para correção de falhas porventura detectadas, pois a alternativa proposta apenas mascara o problema, ao contrário de solucioná-lo definitivamente e de forma legal. Para tanto, pode a empresa buscar subsídios junto à Gerência de Informações Econômico-Fiscais desta Pasta, responsável pelo Sistema da NFC-e na SEFAZ-GO.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, conclui-se:
1- o contribuinte, quando, em decorrência de problemas técnicos, não puder transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso desta, deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições expressas nos arts. 167-S-A a 167-S-S do RCTE-GO, desde que esse procedimente se dê em caráter de eventualidade, não podendo fazer da prática uma regra para as rotinas de feriados e finais de semana;
2- a continuidade na ocorrência de problemas técnicos, conforme relatado pela consulente, impõe a necessidade de uma averiguação no sistema das empresas do grupo, para a correção de possíveis falhas, e de busca de soluções junto ao Setor responsável pelo Sistema da NFC-e, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, desta Secretaria.
É o parecer.
Goiânia, 29 de maio de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente