Parecer GEOT nº 29 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Convênio ICMS 52/91.

......................., estabelecida na ......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., expõe que está tendo dificuldade na aplicação do Decreto nº 8.519/2015, com referência à operação com mercadoria destinada a consumidor final contribuinte do ICMS, estabelecido no Estado de Goiás, em relação ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Explica que tem clientes goianos que contestaram os cálculos do diferencial de alíquotas do ICMS, quando da aquisição de mercadorias de sua fabricação, incluídos na lista do Convênio ICMS 52/91, que trata do benefício fiscal de redução da base de cálculo com utilização de carga tributária, e sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.

Como exemplo, cita a mercadoria de NCM 8481.8093, constante da lista do Convênio ICMS 52/91 e sujeita à substituição tributária, comercializada para clientes goianos contribuintes do ICMS, que darão destinação para uso e consumo.

Relata que, nas operações interestaduais, tem que reduzir a base de cálculo do ICMS da mercadoria e vendê-la com carga tributária de 5,14% na operação própria, para o Estado de São Paulo, sendo que esta mesma mercadoria tem a base reduzida e é tributada, internamente, em consonância com o próprio Convênio ICMS 52/91, em todo o território nacional em 8,80% de carga tributária. Segue, anexa, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nº ................, de emissão da Consulente.

Por fim, solicita uma resposta, com fundamentação, para sanar suas dúvidas e, também, apresentá-las aos seus clientes, a fim de que tenha clareza e correção na elaboração do cálculo do ICMS a ser recolhido para o Estado de Goiás a título de diferencial de alíquotas, deixando de emitir notas fiscais complementares e, ainda, evitando perdas por eventual recolhimento a maior em que seus clientes não se dispuseram a reembolsar.

Primeiramente, destacamos que numa operação interestadual com a mercadoria NCM 8481.8093, listada no Convênio ICMS 52/91 e sujeita à substituição tributária, destinada a consumidor final contribuinte do ICMS deve ser recolhido o ICMS diferencial de alíquotas para o Estado de Goiás.

A solução da presente consulta deve ter como fundamento a regra geral aplicável ao ICMS, segundo a qual este imposto integra a sua própria base de cálculo, em conformidade com o art. 20, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e com o art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96.

Ressaltamos que o Convênio ICMS 52/91 dispõe, no caso em comento, que a carga tributária na unidade federada de origem é igual a 5,14% e a carga tributária no destino (carga tributária final) é de 8,80%.

Quanto ao Decreto nº 8.519/2015, este foi incorporado ao Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, em especial ao art. 65, abaixo transcrito:

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

(...)

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:

Onde:

BCDIFAL = base de cálculo do diferencial de alíquotas;

VTNANTES DIFAL = valor total da nota antes da obtenção do valor do diferencial de alíquotas;

AICMS INTRA = alíquota prevista para as operações ou prestações internas no Estado de Goiás;

Tendo por base a fórmula para cálculo do diferencial de alíquotas, prevista no art. 65, inciso III, do RCTE, citamos o exemplo abaixo:

a) ICMS diferencial de alíquotas:

BCDIFAL = R$ 1.000,00 R$ 1.000,00

---------------- = ---------------- = R$ 1.096,49

1 – 0,088 0,912

Redução da base de cálculo:

R$ 1.096,49 x 36,60% (índice para reduzir a base de cálculo) = R$ 401,30

R$ 401,30 x 10% (diferença entre alíquotas: 17% - 7%) = R$ 40,13 (valor devido ao Estado de Goiás a título de ICMS diferencial de alíquotas).

Onde:

VTNantes do difal: R$ 1.000,00

Aicms intra: 8,8% (carga tributária total)

BCDIFAL = R$ 1.096,49

Assim, concluímos que o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, na operação interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária e listada no Convênio ICMS 52/91, destinada a consumidor final goiano contribuinte do ICMS, deve obedecer à fórmula constante no art. 65, inciso III, do RCTE, conforme exemplo ilustrativo acima.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente