Parecer GEOT/ECONOMIA nº 57 DE 27/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2023

Contribuição ao FUNDEINFRA. Art. 79-A do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997; Instrução Normativa SRE Nº 180/2019 e Instrução Normativa GSE Nº 1543/2023.

I - RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos acerca do recolhimento da contribuição devida ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA.

Informa que recolhe seus tributos pelo regime normal de apuração.

Em relação ao Decreto nº 10.187/2022, que trata do FUNDEINFRA, e à Instrução Normativa n° 1543/23-GSE, que dispõe sobre o recolhimento da referida contribuição, formula os seguintes questionamentos:

1) Na compra de produtos do agro (milho e soja) diretamente do produtor rural, cuja mercadoria se enquadra nos benefícios fiscais dentro de Goiás, a Consulente realiza operação subsequente destinada a Trading com a finalidade de exportação sob os CFOPs 5.502 e 5.504. Nesse caso, terá que realizar o recolhimento da contribuição ao referido fundo na saída ou poderia efetuar a transferência da obrigação para a Trading que realizará as tratativas de exportação?

2) Caso seja positiva a resposta, fica a Consulente obrigada a realizar o recolhimento no momento da saída da mercadoria com destino à exportação, sendo ela a responsável direta ou fornecedora apenas da mercadoria exportada?

3) No que concerne ao Termo de Credenciamento junto a essa Secretaria de Economia, como realizar a opção pelo recolhimento ao fundo referente às exportações?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente relata que adquire milho e soja diretamente do produtor rural e realiza operação subsequente destinada a trading company com a finalidade de exportação. Efetua remessa de mercadoria com o fim específico de exportação e remessa de mercadoria para formação de lote de exportação.

De acordo com o art. 79, I, “a” do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, o ICMS não incide sobre a operação que destine mercadoria ao exterior, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado.

O § 1º do mesmo art. 79 dispõe, ainda:

“§ 1º Equipara-se à saída para o exterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a esta operação, a remessa de mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei nº 11.651/91, art. 38):

a) empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.”

Desse modo, nas remessas de milho e soja com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação, a Consulente realiza saída para o exterior, na condição de remetente da mercadoria. Tais operações estão abrigadas pela não incidência do ICMS, condicionada à comprovação da efetiva exportação e ao pagamento do imposto relativo a cada operação, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento (garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação), ou, opcionalmente, ao pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, como se verá a seguir.

A Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, que instituiu o FUNDEINFRA, define em seu art. 5º as receitas que suprirão o aludido fundo, dentre elas as seguintes:

“I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:

a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;

b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e

c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:

1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou

2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;”

Paralelamente, a Lei nº 21.671, também de 6 de dezembro de 2022, com vigência no período de 06/12/2022 a 31/12/2026, acrescentou o art. 38-A à Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás- CTE-GO.

O dispositivo condiciona a não incidência do ICMS sobre as operações que destinem mercadoria ao exterior (referida na alínea "a" do inciso I do art. 37 e no art. 38 do mencionado Código), em relação a determinadas mercadorias, à comprovação da efetiva exportação e autoriza, para tanto, a administração tributária a exigir, em Regulamento:

- o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação;

- em substituição ao pagamento do imposto, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com esta Secretaria.

Por sua vez, o Decreto nº 10.187, de 30 de dezembro de 2022, que regulamentou o FUNDEINFRA, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.671/2022 acresceu o art. 79-A ao RCTE-GO, importando destacar as seguintes disposições:

"Art. 79-A. A não incidência a que se referem a alínea ‘a’ do inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 79, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação (Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, art. 38-A):

I - milho;

II - soja;

(…)

§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação de que trata este artigo, fica exigido o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de documento de arrecadação distinto, cujo comprovante de recolhimento deve acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação.

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e fica submetido a regime especial de controle de exportação, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado ainda o disposto no § 6º também deste artigo.

§ 3º O valor do ICMS previsto no § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º O valor da contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

§ 5º Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

§ 6º A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas de que trata o § 1º do art. 79 deste Regulamento ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia." (g.n.)

De acordo com o art. 3º, caput e parágrafo único do Anexo VIII do RCTE-GO, é facultado ao estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento. Em relação a milho e soja, o imposto devido na operação anterior pode ser pago na saída subsequente promovida pelo estabelecimento substituto, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o FUNDEINFRA.

A contribuição ao FUNDEINFRA incidente na operação anterior dispensa o pagamento da contribuição prevista no § 2º do art. 79-A do RCTE-GO.

Dessa forma, se a Consulente não houver assumido a condição de substituto tributário pela operação anterior nos termos do art. 3º do Anexo VIII do RCTE-GO e efetuado o pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA, estará sujeita ao recolhimento da contribuição a que se refere o § 2º do art. 79-A do RCTE-GO, cujo responsável é o remetente da mercadoria e não poderá transferir a obrigação à trading company.

Consoante o § 6º do art. 79-A do RCTE-GO, a contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas com o fim específico de exportação ou formação de lote de exportação ou por período definido no termo de credenciamento, conforme for estabelecido em ato do titular desta Pasta.

Para a formalização de opção pelo regime especial de controle de exportação previsto no § 2º do art. 79-A do RCTE-GO e obtenção do Termo de Credenciamento, devem ser observadas as orientações contidas na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, que dispõe, especialmente:

“Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

(…)

VIII - para o pagamento de contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, relativo:

a) à formalização de opção pelo regime especial de controle de exportação, previsto no § 2º do art. 79-A do RCTE;

b) à permissão para que o pagamento do imposto devido nas operações sujeitas à substituição tributária pelas operações anteriores:

1. com os produtos discriminados no § 1º-C do art. 2º do Anexo VIII do RCTE possa ser efetuado na saída subsequente promovida pelos substitutos tributários definidos no caput dos arts. 2º e 3º do Anexo VIII do RCTE;

2. possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando em um só débito por período, nas aquisições dos produtos relacionados no § 3º do art. 14 do Anexo VIII do RCTE.

(...)

Art. 2º Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento de que trata o art. 1º desta instrução, que deve ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento formalizado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador, por meio de acesso restrito no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (https://www.economia.go.gov.br/), na forma disponibilizada pela administração tributária, com especificação do tipo de credenciamento pretendido;

II - procuração, se for o caso;

III - cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;

IV - cópia da ata da última Assembleia Geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações.”

O credenciamento poderá ser realizado por meio da plataforma digital de processos (PDP) com uso de certificado digital do interessado no site https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/39-servicos/6566-plataforma-digital-de-processos.html?Itemid=101.

Os prazos para recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA estão definidos na Instrução Normativa nº 1543/23-GSE, de 06 de janeiro de 2023.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Nas remessas com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação de milho e soja adquiridos diretamente do produtor rural, a Consulente realiza saída para o exterior, nos termos do § 1º do art. 79 do RCTE-GO.

Para efetuar as operações ao abrigo da não incidência do ICMS, pode, em substituição ao pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento (garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação), optar pelo pagamento de contribuição ao FUNDEINFRA, mediante termo de credenciamento celebrado com esta Secretaria, conforme previsto no § 2º do art. 79-A do RCTE-GO, caso não tenha feito o recolhimento em operação anterior.

Como remetente da mercadoria, é responsável pelo recolhimento da contribuição e não poderá transferir a obrigação para a trading company envolvida na transação comercial.

2) De acordo com o § 6º do art. 79-A do RCTE-GO, a contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas com o fim específico de exportação ou formação de lote de exportação ou por período definido no termo de credenciamento. A Consulente é a responsável direta pelo recolhimento.

3) Para a formalização de opção pelo regime especial de controle de exportação previsto no § 2º do art. 79-A do RCTE-GO e obtenção do Termo de Credenciamento, devem ser observadas as orientações contidas na Instrução Normativa nº 180/19-SRE.

O credenciamento poderá ser realizado por meio da plataforma digital de processos (PDP) com uso de certificado digital do interessado no site https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/39-servicos/6566-plataforma-digital-de-processos.html?Itemid=101.

Os prazos para pagamento da contribuição estão regulamentados na Instrução Normativa nº 1543/23-GSE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 27 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/02/2023, às 20:30, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 27/02/2023, às 21:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.