Parecer GEPT nº 568 DE 11/05/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2010

Quitação parcial de auto de infração com os benefícios da Lei nº 16.943/10, mediante conversão de depósito extrajudicial em renda.

O titular da Gerência de Cobrança e Programas Especiais, tendo em vista o pedido apresentado pela contribuinte .......................................l, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ............................, no qual manifesta sua adesão ao permissivo contido na Lei nº 16.943, de 26 de março de 2010, pleiteando a quitação parcial do crédito tributário contido no PAT nº .................................., mediante conversão em renda de parte dos recursos do depósito extrajudicial efetuado em .../.../...., solicita manifestação sobre a possível conversão, do procedimento e a partir de qual data o contribuinte poderia ser beneficiado com a redução da Lei nº 16.943/2010, se na data em que foi protocolizado o pedido ou na data da possível concessão da conversão do depósito em renda.

O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

- Lei nº 16.943,  de 26 de março de 2010:

Art. 1º Fica permitido aos contribuintes quitarem de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, cujos fatos geradores ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da atualização monetária, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora reduzidos, apurados de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º A forma facilitada para quitação do crédito tributário compreende:

I - a redução do valor das multas e dos juros de mora, para o pagamento à vista, nos percentuais e nos prazos a seguir especificados:

a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento até 31 de março de 2010;

[...]

II - permissão para pagamento, com os benefícios previstos nesta Lei:

[...]

b) parcial do crédito tributário, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive aquele:

[...]

Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 5º A utilização dos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651/91;

II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

- Decreto nº 4.852, de 29.12.97 (Regulamento do Código Tributário Estadual), dispõe:

Art. 505. O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual específica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado ou de recurso.

§ 1º O depósito do montante integral, deve corresponder ao valor do crédito tributário, assim entendido os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente, calculado no dia de sua efetivação.

§ 2º O valor do depósito do montante integral deve ser contabilizado em rubrica específica.

§ 3º O valor do depósito extrajudicial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de documento para tal fim instituído em ato do Secretário da Fazenda, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação, os dados necessários:

I - à identificação do sujeito passivo, parte da relação processual administrativa, ou, tratando-se de depósito objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial, à identificação completa da ação judicial correspondente, destacando-se o nome da parte, o número do processo e o órgão da Justiça tramita a respectiva ação;

II - ao controle individualizado por depositante, que deve ser realizado, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual - SRE - e pela Superintendência do Tesouro Estadual – STE.

§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - favorável ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas neste regulamento;

b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;

II - desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o pagamento reputa-se efetuado.

[...]

Art. 506. Os procedimentos necessários à efetivação do disposto nesta subseção são disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.

- Instrução Normativa nº 523/01- GSF, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o assunto, estabelece:

Art. 6º Cabe às Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual a responsabilidade pelas medidas de controle dos depósitos efetuados, sua conversão em renda ou devolução ao depositante, nos termos da legislação aplicável.

Tendo em vista a disponibilidade do valor do depósito extrajudicial, realizado nos termos da legislação tributária acima citada,  para ser convertido em renda para a quitação do crédito tributário e a disposição constante do art. 2º, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 16.943/10, permitindo o pagamento parcial do débito com os benefícios da referida norma, entendemos cabível o deferimento do pleito.

Para fins de definição do percentual de redução de multa e juros a ser aplicado deverá ser considerada a data da protocolização do pedido.

Para implementação do pagamento, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deverá preparar o documento de arrecadação de receitas estaduais – DARE, e a Superintendência do Tesouro Estadual deverá dar quitação ao pagamento, bem como, providenciar as anotações sobre o valor remanescente do referido depósito.

É o parecer.

Goiânia, 11 de maio de 2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:                           

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias