Parecer GEPT nº 568 DE 11/05/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2010
Quitação parcial de auto de infração com os benefícios da Lei nº 16.943/10, mediante conversão de depósito extrajudicial em renda.
O titular da Gerência de Cobrança e Programas Especiais, tendo em vista o pedido apresentado pela contribuinte .......................................l, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ............................, no qual manifesta sua adesão ao permissivo contido na Lei nº 16.943, de 26 de março de 2010, pleiteando a quitação parcial do crédito tributário contido no PAT nº .................................., mediante conversão em renda de parte dos recursos do depósito extrajudicial efetuado em .../.../...., solicita manifestação sobre a possível conversão, do procedimento e a partir de qual data o contribuinte poderia ser beneficiado com a redução da Lei nº 16.943/2010, se na data em que foi protocolizado o pedido ou na data da possível concessão da conversão do depósito em renda.
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
- Lei nº 16.943, de 26 de março de 2010:
Art. 1º Fica permitido aos contribuintes quitarem de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, cujos fatos geradores ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da atualização monetária, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora reduzidos, apurados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A forma facilitada para quitação do crédito tributário compreende:
I - a redução do valor das multas e dos juros de mora, para o pagamento à vista, nos percentuais e nos prazos a seguir especificados:
a) 99% (noventa e nove por cento) para o pagamento até 31 de março de 2010;
[...]
II - permissão para pagamento, com os benefícios previstos nesta Lei:
[...]
b) parcial do crédito tributário, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, inclusive aquele:
[...]
Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 5º A utilização dos benefícios de que trata esta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651/91;
II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
- Decreto nº 4.852, de 29.12.97 (Regulamento do Código Tributário Estadual), dispõe:
Art. 505. O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual específica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado ou de recurso.
§ 1º O depósito do montante integral, deve corresponder ao valor do crédito tributário, assim entendido os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente, calculado no dia de sua efetivação.
§ 2º O valor do depósito do montante integral deve ser contabilizado em rubrica específica.
§ 3º O valor do depósito extrajudicial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de documento para tal fim instituído em ato do Secretário da Fazenda, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação, os dados necessários:
I - à identificação do sujeito passivo, parte da relação processual administrativa, ou, tratando-se de depósito objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial, à identificação completa da ação judicial correspondente, destacando-se o nome da parte, o número do processo e o órgão da Justiça tramita a respectiva ação;
II - ao controle individualizado por depositante, que deve ser realizado, conjuntamente, pela Superintendência da Receita Estadual - SRE - e pela Superintendência do Tesouro Estadual – STE.
§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:
I - favorável ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito:
a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas neste regulamento;
b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;
II - desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o pagamento reputa-se efetuado.
[...]
Art. 506. Os procedimentos necessários à efetivação do disposto nesta subseção são disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.
- Instrução Normativa nº 523/01- GSF, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o assunto, estabelece:
Art. 6º Cabe às Superintendências do Tesouro Estadual e da Receita Estadual a responsabilidade pelas medidas de controle dos depósitos efetuados, sua conversão em renda ou devolução ao depositante, nos termos da legislação aplicável.
Tendo em vista a disponibilidade do valor do depósito extrajudicial, realizado nos termos da legislação tributária acima citada, para ser convertido em renda para a quitação do crédito tributário e a disposição constante do art. 2º, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 16.943/10, permitindo o pagamento parcial do débito com os benefícios da referida norma, entendemos cabível o deferimento do pleito.
Para fins de definição do percentual de redução de multa e juros a ser aplicado deverá ser considerada a data da protocolização do pedido.
Para implementação do pagamento, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deverá preparar o documento de arrecadação de receitas estaduais – DARE, e a Superintendência do Tesouro Estadual deverá dar quitação ao pagamento, bem como, providenciar as anotações sobre o valor remanescente do referido depósito.
É o parecer.
Goiânia, 11 de maio de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias