Parecer GEOT nº 561 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Diferencial de alíquota referente à prestação de serviço interestadual relativa a aquisição de material de uso/consumo ou de ativo imobilizado.

A empresa ...................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................ e CCE nº ..................., vem expor, para depois consultar, que:

1 – efetuou uma compra de material de consumo e ativo imobilizado de uma empresa contribuinte do Estado de São Paulo, com uma alíquota de 7%, com pagamento do diferencial de alíquota lançado no livro de Apuração em outros débitos, conforme art. 73, Dec. 4.852/97, RCTE/GO;

2 – recebeu a mercadoria com conhecimento de transporte com alíquota de 7%, de uma empresa de transportes do Estado de São Paulo.

Ao fim, indaga se, ao lançar o conhecimento de transporte, poderá deixar de pagar o Diferencial de Alíquota, referente ao frete, conforme dispõe o art. 12, § 4º, do RCTE/GO, e à vista do disposto no art. 7º, inc. 41, do Anexo IX, também do RCTE/GO.

A presente consulta deve ser solucionada à vista da legislação citada pela empresa consulente, a saber:

DECRETO Nº 4.852/97 – RCTE/GO

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

(...)

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE/GO

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

(...)

Analisando-se a legislação acima transcrita, verifica-se que a isenção do ICMS prevista na prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado aplica-se ao diferencial de alíquotas relativo à prestação de serviço interestadual relacionada com a aquisição interestadual, por contribuintes goianos, de material de uso/consumo ou de ativo imobilizado.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária