Parecer GEOT nº 556 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Interpretação e aplicação da legislação tributária estadual acerca de aplicação da alíquota aplicável ao caroço de algodão destinado à semente.
..............................., produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ................................., com área agrícola na ...................................., com atividades (fls. ...) de: cultivo de soja (50%), cultivo de feijão (10%), cultivo de algodão herbáceo (20%), cultivo de milho (10%) e cultivo de outros cereais não especificados anteriormente (10%), e área de ... há, endereço residencial à .............................................., informa que possui “contrato para multiplicação de sementes de algodão” (contrato nº ...., fls. ...), celebrado com a ....., bem como a relação de campos para produção de sementes (fls. ...); anexa, também, a nota fiscal avulsa nº ....., e expõe:
Conforme nota fiscal avulsa, às fls. ..., solicita esclarecimento quanto à alíquota aplicável ao caroço de algodão destinado à semente, pois entende que a partir do registro no Ministério de agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pressupõe o início do processo de produção da semente que retornará para agricultura na forma de semeadura. Informa que foi emitida autorização pelo MAPA para transporte da semente e para emissão das “faturas” que são efetivadas, como caroço de algodão destinado a semente, equiparando ao caroço destinado à ração, no que se refere à forma de tributação do ICMS, na legislação tributária estadual, conforme art. 9º, inciso VII, alínea “e” do Decreto nº 46.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a seguir transcrita:
“...........................................................................................................................
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
.............................................................................................................................
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.07.13.
...........................................................................................................................
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.
..........................................................................................................”.
O Código Tributário Nacional – CTN, é categórico ao estabelecer que somente a lei pode fixar alíquota do tributo, excetuados os tributos especificados no dispositivo legal:
“...........................................................................................................................
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
............................................................................................................................
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
......................................................................................................(grifo nosso)”.
No Convênio ICMS nº 100/97, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, temos:
“...........................................................................................................................
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
.............................................................................................................................
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
.............................................................................................................................
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput desta cláusula, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
.............................................................................................................................
§ 6º As sementes discriminadas no inciso V desta cláusula poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei no 10.711, de 2003.
......................................................................................................(grifo nosso)”.
Na nota fiscal avulsa nº ...... (fls ...), exemplo do caso em tela, consta o CFOP 6.101 – “venda interestadual tributada”, como “descrição do produto”: “caroço de algodão”, utilizando como “código do produto 25402”, constante do Anexo I, da pauta de mercadorias, da Instrução Normativa nº 309/12-SAT, que altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT. Constam, também neste anexo, os seguintes produtos, relacionados a caroço de algodão:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
---|---|---|---|---|
AGRICULTURA |
||||
ALGODÂO |
||||
25402 |
Caroço de algodão |
KG |
0,54 |
0,54 |
25698 |
Semente de algodão |
KG |
10,00 |
10,00 |
33315 |
Caroço de algodão oriundo de campo de sementes |
T |
840,00 |
840,00 |
Observamos que a nota fiscal emitida às fls. ..., traz como código do produto o “25.402” e descrição “caroço de algodão”, e que a alíquota do caroço de algodão é 12% (doze por cento), em conformidade com art. 20, inciso II, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE:
“...........................................................................................................................
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
II - 12% (doze por cento), na operação e prestação interestaduais, observado o inciso seguinte;
......................................................................................................(grifo nosso)”.
É inequívoco o conhecimento de que a alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal nº 22/1989, encontrando-se em plena vigência, até a presente data, demonstra a correta aplicação, na nota fiscal em tela, da alíquota de 12% (doze por cento), seguindo transcrição abaixo:
“........................................................................................................................................
RESOLUÇÃO N° 22, DE 1989
Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
......................................................................................................(grifo nosso)”.
No DARE 4.1, às fls. 05, demonstra que o crédito presumido, constante da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, não foi obedecido, tendo sido utilizado outro crédito no campo “14” do referido DARE:
“...........................................................................................................................
Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
I - 12% (doze por cento):
a) agrícola, 18% (dezoito por cento);
......................................................................................................(grifo nosso)”.
Com ênfase na nota fiscal nº .... , concluímos que o produto “caroço de algodão” não tem prova de que está destinado à semente, podendo, ao usar o benefício fiscal da redução da base de cálculo na operação interestadual, prevista no convênio 100/97, incorrer em contrário ao disposto na cláusula primeira, § 4º do citado Convênio. Observa-se, também, que o campo “5” da nota fiscal avulsa, traz como natureza da operação “venda – tributada”, bem como o campo “6” com CFOP 6.101.
Na autorização, constante às fls. 15, a autorização para transporte de sementes nº GO-228/2012 – AL – 387, tem como finalidade o ”BENEFICIAMENTO”, no campo “identificação do produtor ou reembalador da semente” consta a BAYER S/A, e no campo “identificação da origem da semente” consta como “COOPERANTE” ....................... Informações, estas, não coadunando com a emissão da nota fiscal em tela.
O fato do produto “caroço de algodão”, ser produzido em campo de produção, devidamente registrado, não dá certeza de que a produção resultante, poderá ser classificada como semente, haja vista diversas ocorrências, como por exemplo, as climáticas, dentre outras, que podem interferir no processo, tais como, chuvas em excesso, período prolongado de estiagem, etc., que podem “inutilizar” o produto para semente, podendo ser utilizado, então, para produção de ração.
Diante do exposto, conclui-se que o produto “caroço de algodão” não se confunde com “semente de algodão”, que a alíquota interestadual é de 12% (doze por cento) e, que a utilização do benefício fiscal constante do art. 9º, inciso VII, alínea “e”, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE não se aplica à situação em tela, tendo como parâmetro a nota fiscal avulsa nº .... .
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária