Parecer GEPT nº 555 DE 11/05/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mai 2010

Procedimento para regularização de erro no número da série adotada - NF-e.

......................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ..........................., estabelecida na ........................................, formula consulta com a finalidade de esclarecer dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe:

Série da Nota Fiscal Eletrônica - RCTE - o art. 167-C, § 1º diz: "O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada."

De acordo com os dizeres, no entender da consulente, o contribuinte pode adotar série a partir de 1 e não necessariamente usar a série 1, no início da homologação, com isso, solicita parecer quanto ao fato de que a empresa consulente, no início adotou a série de número "55".  Qual procedimento deverá ser adotado pela empresa, que ja emitiu mais de 25 notas, que foram aceitas pela Sefaz-GO, e caso tenha de retroagir seu número de série atual, as NF-e partiriam novamente de 1?

Sobre o assunto, o  Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):

XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira);

[...]

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

I - ...

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE;

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - ...

§ 1º O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada.

[...]

Art. 329. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à (Convênio SINIEF SN/70, art. 75):

I - ...

II - lavratura de termo de ocorrência.

[...]

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

[...]

§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

[...]

De início, observa-se que a empresa consulente, quando adotou o uso da nota fiscal eletrônica - NF-e, colocou como número de série o número correspondente ao modelo do documento (NF-e "55"), quando deveria ter escolhido entre a emissão sem distinção de série, ou, optado pela série "1", devendo, em qualquer caso, iniciar a numeração seqüencial a partir de 1, consoante inteligência do inciso II e § 1º do artigo 167-C do RCTE.

O equívoco praticado pela consulente, na definição do número de série, deve ser regularizado mediante adoção do procedimento previsto no artigo 484, inciso I e § 2º do RCTE, bem como, deverá optar pela série 1, tendo em vista que já utilizou série numerada.

Ante o exposto, conclui-se que a consulente deve adotar a série "1", com numeração seqüencial a partir de 1 (um), em substituição à série "55" e, para sanar a irregularidade relativa às notas fiscais emitidas com série "55", deve lavrar ocorrência, em livro próprio, relatando o fato e obter visto da repartição fiscal, consoante inteligência do artigos 167-C, II, § 1º e 484,  2º, ambos, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 11 de  maio de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias