Parecer GEOT nº 554 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Inscrição estadual é contribuinte do ICMS.
A sociedade ............, com estabelecimento na .........................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº .................., com atividade econômica de “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”, com cadastro paralisado, temporariamente, a pedido da consulente (fls. ....), contudo seu cadastro junto à Receita Federal do Brasil (fls. ...) encontra-se ativo. A consulente expõe que possui inscrição cadastral na SEFAZ/GO, e por conseguinte pergunta se é considerada contribuinte do ICMS, mesmo não efetuando comercialização de mercadoria? Caso a consulente seja considerada contribuinte, a compra de mercadoria para utilização na prestação de serviço (locação) tem que ser com alíquota cheia?
O art. 34, § 4º do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, transcritos abaixo, elucidam, inequivocamente, a condição de contribuinte.
“...........................................................................................................................
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).
.............................................................................................................................
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
......................................................................................................(grifo nosso)”.
Ante o exposto, e considerando o CNAE, de certa forma, genérico da consulente, entendemos que se trata, a priori, de atividade de locação de máquinas, e com isso a consulente não é contribuinte do ICMS.
Como atividade de prestação típica de serviço, não sujeita à incidência do ICMS, o segundo questionamento da consulente fica resolvido, pelo fato de que, não sendo contribuinte do ICMS, deve comprar peças (para reposição em suas máquinas destinadas à locação) com alíquota de consumidor final, ou seja, com alíquota destinada a não contribuinte do ICMS.
Embora não sendo contribuinte do ICMS, a consulente deve manter ativa sua CCE/GO junto à SEFAZ/GO, tendo em vista que, para movimentação das máquinas, exige-se a emissão de nota fiscal, contudo sem tributação do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária