Parecer UNATRI/SEFAZ nº 553 DE 04/06/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 jun 2008
ASSUNTO: Consulta sobre substituição tributária nas operações com preparações para produção de sorvete. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
A empresa acima qualificada formula consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, relacionada à sistemática de substituição tributária aplicável às operações com sorvetes, de que trata o Protocolo ICMS 20/2005.
Preliminarmente, informa em seu arrazoado a linha de produtos com os quais opera neste Estado, nominando-os como matérias-primas para a indústria de sorvete, das quais:
a) 7 (sete) destinadas a aplicação na fabricação de sorvetes e picolés;
b) 1 (um) destinada a aplicação na fabricação de picolés;
c) 1 (um) destinada a aplicação no preparo instantâneo de chantilly;
d) 1 (um) destinada a aplicação na fabricação de balas, recheios, etc;
e) 4) (quatro) destinadas a aplicação na elaboração de gelados comestíveis e outros produtos alimentícios.
Em razão do mencionado protocolo estabelecer a sistemática de substituição tributária nas operações com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para a fabricação de sorvete em máquina,o consulente procura estabelecer diferenciação entre preparados para a fabricação de sorvete em máquina, e dá exemplos, tais como: sorvete italiano, sorvete em massa, tetra park ou Mac Donald’s, e matéria-prima para fabricação de sorvete, destinada às indústrias de sorvete, asseverando que o protocolo quis, efetivamente, alcançar as preparações destinadas ao comerciante de sorvete pré-pronto.
Acrescenta o consulente, que o Protocolo ICMS 20/2005, faz referência aos preparados para a fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, de forma genérica, mas lembra, porém, que nem todos os produtos enquadrados nessa posição destinam-se a fabricação de sorvete em máquina.
No seu caso específico, afirma que a sistemática de substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 20/2005, não deve aplicar-se aos produtos com os quais opera, pois, a despeito de estarem incluídos na posição 2106.90 da NCM, são, na verdade, matérias-primas para a indústria de alimentos, inclusive para fabricação de sorvete, não se tratando de preparações para fabricação de sorvete em máquinas.
Em seu arrazoado, faz referencia ao posicionamento adotado pelos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e Paraíba, sobre o assunto em exame, anexando ao processo, em fotocópia, o Parecer nº 2006.01.05.00096, do Estado da Paraíba, bem como outras informações relacionadas com a matéria.
O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização para procedimento de diligência no estabelecimento da consulente, objetivando subsidiar parecer conclusivo sobre a matéria objeto de consulta.
Coube à ilustre Auditora Fiscal Marly Monte de Carvalho Sobral pronunciar-se sobre o assunto, tendo emitido em 21/03/2007, a seguinte informação, após visita à sede da empresa consulente, verbis:
“Diante do exposto, e após visita feita a sede da empresa, temos as seguintes informações:
▪ Conferimos as mercadorias comercializadas pela empresa classificadas na posição 2106.90 da NCM e constatamos que se trata de produtos utilizados para fabricação de sorvetes, tais como: emulsão, liga, base para gelados, cristalizadores e outros. Nesta mesma classificação encontramos também coberturas para taças, como pode ser verificada na NF 0018028 (fls. 13);
▪ A empresa efetua a maior parte de suas operações com pequenos comerciantes que fabricam sorvete em casa, isto é, empresas “fundo de quintal” sem inscrição estadual, conforme pode ser verificado nas notas fiscais. Estas notas são emitidas para o CPF do comprador. Nos blocos vistoriados na empresa encontramos apenas um cliente com inscrição estadual, trata-se de uma fábrica de sorvete, FAC anexa.
Diante do exposto, concluímos que os produtos comercializados pela consulente são realmente matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete, não se enquadrando portanto na forma de tributação do Protocolo ICMS nº 20/2005, previsto para sorvete e preparado para sorvete. (grifamos)
É a informação.”
Com efeito, preparados para a fabricação de sorvete em máquina, no nosso entendimento, são produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente. Neste caso é inquestionável a aplicação da sistemática de substituição tributária com a utilização da margem de lucro bruto de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), conforme previsto no inciso II do parágrafo único da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 1º/07/2005, incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 12.190, de 27/04/2006.
Já as matérias-primas para fabricação de sorvete, constituem-se dos demais produtos da indústria alimentícia destinados à utilização pelos estabelecimentos industriais, ou até mesmo não industriais, na fabricação de sorvete em escala industrial ou artesanal, respectivamente.
Assim sendo, esposamos o entendimento de que a substituição tributária aplica-se, efetivamente, sobre o sorvete pronto, decorrente da industrialização das matérias-primas multimencionadas, e sobre os preparados para a fabricação de sorvete em máquina, nunca sobre matérias-primas destinadas à fabricação de sorvete, visto que estas farão parte da composição do produto final sorvete, o qual, conforme já dito, sujeita-se ao regime de substituição tributária.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 04 de junho de 2007.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Superintendência da Receita para providências finais.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em ___/___ /____ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Superintendente da Receita