Decreto nº 12.190 de 27/04/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2006

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005 e 31/05, de 30 de setembro de 2005, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de introduzir suas normas na legislação tributária,

DECRETA

Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06, 08/07, 40/08 e 61/08) (Redação dada pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüêntes saídas, realizadas por estabelecimentos atacadista ou varejista (Protocolos ICMS nº 05/2006, 08/2007 e 40/2008) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Bahia, este a partir de 01 de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06 e 08/07 ) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2006, Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe, e a partir de 1º de maio de 2006, Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prot. ICMS 05/06) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, e a partir de 1º de janeiro de 2006, Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NCM. (Protocolo ICMS nº 26/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco deste Estado poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição, na forma do art. 4º.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º A condição de contribuinte substituto, poderá, também, ser atribuída a contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou sobre o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pela operação própria do fabricante ou importador.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:

I - de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º do art. 1º;

II - de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º do art. 1º.

Art. 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Parágrafo único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 4º Os contribuintes industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título lI do citado Regulamento.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 5º Aplicam-se às operações de que trata este decreto as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de novembro de 2005 e a data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não implica compensação ou restituição de importâncias já pagas, nem dispensa de imposto devido.

Art. 7º Fica revogado, a partir de 1º de maio de 2006, o Decreto nº 11.441, de 21 de julho de 2004.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2006.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I - Art. 1º, § 4º, do Decreto nº 12.190/08 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolo ICMS nº 20/05 ANEXO II - Art. 4º do Dec. nº 12.190/06 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Protocolos ICMS nº 20/05