Parecer ECONOMIA/GEOT nº 55 DE 16/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2023

Consulta sobre quais produtos que especifica se aplicam os benefícios de redução da base de cálculo previstos no art. 8º, incisos XXXIII e XXXVI, do Anexo IX do RCTE.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

Argumenta que em virtude da não abrangência da legislação e das variedades de produtos que há no mercado, vem por meio desta solicitar esclarecimentos diante das seguintes legislações:

Em relação ao benefício fiscal concedido pelo inciso XXXIII do art. 8º, do Anexo IX do RCTE, surge algumas dúvidas em relação se alguns ou todos tipos de cada produto citado no artigo mencionado têm o direito de gozar de tal benefício fiscaI. São eles:

01) Açúcar:

- Tipo Cristal-

- Tipo Demerara

- Tipo Refinado

- Tipo Orgânico

- Tipo Mascavo

- Tipo Colorido

- Tipo de Coco

- Tipo Gelado

- Tipo Fit.

- Tipo Light

- Tipo Granulado

- Tipo de Confeiteiro

02) Arroz:

- Tipo Parboilizado

- Tipo 1

- Tipo Inteqral

- Tipo Arbório

- Tipo Negro

- Tipo com grãos

03) Café Torrado ou Moído:

- Tipo Solúvel

- Tipo Cappuccino

- Tipo Descafeinado

- Tipo Expresso

- Com Sabores (Menta; Baunilha; Chocolate; com Leite)

04) Fubá:

- Flocão de Milho

- Creme de Milho

05) Feijão:

- Tipo Fava

- Típo Branco

06) Macarrão

-Tipo Comum (Sêmola ou com Ovos)

- Tipo Lasanha

- Instantâneo (Ex.: Nissin) -Com fragmentos de Alimentos (Ex.: Cup Noddles)

- Tipo Massa Fresca

- Massa de arroz

07) Margarina vegetal:

- Tipo Comum

- Creme Vegetal (Ex . : Soya ,. Becel)

8) Manteiqa de Leíte:

- Tipo Comum

- Tipo de Garrafa (Ex.: Manteiga do Sertão)

09) Pão Francês:

- Tipo Comum

- Tipo com Gergelim

- Tipo com muçareIa

- Tipo Integral

- Tipo Baguete

10) Polvilho:

- Tipo Azedo

- Tipo Doce

- Tipo Granulado

11) Rapadura:

- Tipo comum (pura)

- Tipo com sabores (coco; amendoim; rnamão)

12) queijo tipo Minas/Frescal:

- Tipo Comum

- Tipo RaIado

13 ) Requeijão:

- Tipo Comum

- Tipo com sabores (cheddar; amido de milho; com ervas)

14) Óleo vegetal comestível, exceto o de oliva:

- Tipo de Soja

- Tipo de Milho

- Tipo de Canola

- Tipo de girassol

- Tipo de Algodão

- Tipo de Dendê

- Tipo de Coco

- Tipo Misto (ou composto) - Mistura de Soja/Oliva

15) Vínaqre:

- Tipo Branco

- Tipo Tinto

- Tipo de Maçã

- Tipo de Arroz

- Tipo de ÁIcool

- Tipo com Limão

- Tipo BaIsâmico (Aceto Balsâmico)

16) Sal:

-Tipo comum (iodado)

- Tipo Marinho

- Tipo Rosa

- Tipo do Himalaia

- Tipo com Limão

- Tipo com Ervas

- Tipo Defumado

- Tipo Light

- Tipo Grosso

- Tipo Temperado

17) Absorvente Higiênico:

- Tipo Comum (Protetor Diário)

- Tipo para Seios

18) Dentifrício (Definição: Que é usado para higiene bucal):

-Tipo comum (pasta dental)

- Clareadores ou Branqueadores

- Sensibilizadores (Ex. : Sensodine)

- Com bicarbonato de sódio

-Antisséptico Bucal (Ex. : Listerine)

19) Sabonete:

- Tipo comum

- Tipo Liquido

20) Água Sanitária:

-Tipo Comum (com ou sem cloro)

- AIvejante (com ou sem cloro )

21) Desinfetante para uso doméstico:

- Comum

- Com perfumes

- De frutas (para Hortifruti)

22) Sabão em barra:

- Tipo Comum

- Tipo Vanish

Em relação ao benefício fiscal concedido pelo inciso XXXVI do Artigo 8º, do Anexo IX do RCTE, surge algumas dúvidas em relação se alguns ou todos tipos de cada produto mencionado no artigo mencionado têm o direito de gozar do benefício fiscal citado, são eles:

01) Mate:

- Chá Mate

- Erva Mate

- Mate com sabores (Menta, Limão )

- Erva para Tererê

02) Fermento:

- Tipo BioIógico

- Tipo em pó

- Tipo Instantâneo

- Tipo Químico

03) Caderno:

- Tipo Comum (Escolar)

- Tipo Caderneta

04) Lápis de Grafite para escrever:

- Tipo Comum (Escolar)

- Tipo de Marceneiro

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Quanto aos produtos da cesta básica:

Com efeito, há diversos pareceres que já trataram do assunto. Vamos manter o entendimento desta Gerência de Orientação Tributária quanto à orientação consolidada em pareceres anteriores, e abordaremos apenas os produtos em relação aos quais não houve manifestação da Superintendência de Política Tributária.

Para fundamentação deste parecer, transcrevemos abaixo o art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que traz os produtos da cesta básica contemplados com o benefício fiscal de redução de base de cálculo. Veja-se:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)

(...)

§ 6º O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.

Assim, passamos à análise analítica, de produto por produto, na forma a seguir:

01) Açúcar:

- Tipo Cristal-

- Tipo Demerara

- Tipo Refinado

- Tipo Orgânico

- Tipo Mascavo

- Tipo Colorido

- Tipo de Coco

- Tipo Gelado

- Tipo Fit.

- Tipo Light

- Tipo Granulado

- Tipo de Confeiteiro

Transcrevemos abaixo pareceres anteriores que, parcialmente, já trataram da matéria. Veja-se:

Parecer nº 230/2016-GTRE/CS

No que tange aos açúcares, consultamos a Tabela do IPI – TIPI, verificando que os NCM 1704 são açúcares especiais, usados para fins específicos de confeitaria, conforme excertos abaixo.

1701 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

(...)

1704 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10.00 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1704.90 - Outros

1704.90.10 Chocolate branco

1704.90.20 Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

1704.90.90 Outros

Assim, entendemos que o açúcar confeiteiro e o açúcar gelado (itens 1.2 e 1.4), ambos com NCM 1704.90.90, não fazem parte da cesta básica, haja vista que são açúcares específicos para determinada atividade, e não para uso comum na alimentação diária.

Parecer nº 1.981/2010-GEPT

Nesse sentido, o açúcar de confeiteiro, que é obtido a partir do açúcar refinado pulverizado e misturado com amido de arroz, de milho ou com fosfato de cálcio, bem como, o açúcar (ou sal) líquido não gozam do benefício fiscal em questão.

Parecer nº 130/2022-GEOT

2) É correta a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos da cesta básica, relativamente aos itens indicados pela Consulente, conforme o detalhamento a seguir:

(...)

- açúcar – açúcares puros: orgânico, mascavo, demerara, cristal e refinado. Não são contemplados com o benefício o açúcar de confeiteiro, açúcar líquido e outros açúcares especiais;

Outrossim, também utilizamos definições de alguns sites que tratam dos tipos de açúcar. Veja-se abaixo:

https://alimentesebem.sesisp.org.br/arquivos/noticia/tipos-de-acucar

Açúcar de coco

Extraído do fluido das flores da palma de coco, é um substituto do açúcar de cana, e não passa por refinamento ou adulteração. Além disso, não contém conservantes. O açúcar de coco possui elevada quantidade de potássio, magnésio, zinco e ferro e é fonte natural de vitaminas B1, B2, B3 e B6. Apresenta baixo índice glicêmico, sendo digerido mais lentamente.

Açúcar light

Também conhecido como açúcar fit ou açúcar magro, o açúcar light é a mistura do açúcar refinado comum com adoçantes artificiais como sucralose, ciclamato de sódio ou sacarina sódica. É menos calórico que o açúcar comum, em função de seu menor teor de sacarose, porém deve ser consumido com cautela.

https://www.mariachocolate.com.br/confeitaria/confeitos-e-acucares/acucar-gelado-para-cobertura-500g--p#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20o%20A%C3%A7%C3%BAcar,bolos%2C%20biscoitos%20e%20outros%20doces.

O que é o Açúcar Gelado?

Tipo de adoçante diferenciado. Feito a base de dextrose, amido e gordura vegetal hidrogenada, o grande diferencial desse ingrediente é o fato dele não derreter. Por conta disso, ele pode ser usado na cobertura de donuts, bolos, biscoitos e outros doces.
https://arcolor.com.br/produto/acucar-confeiteiro/#:~:text=Composi%C3%A7%C3%A3o%3A%20A%C3%A7%C3%BAcar%20refinado%20finamente%20mo%C3%ADdo,mais%20tempo%20sobre%20os%20doces.

Açúcar de confeiteiro

Composição: Açúcar refinado finamente moído e Amido de milho.

https://cesaryukio.com.br/dicas/os-diferentes-tipos-de-acucar/

Bom, antes de começar a falar dos diferentes tipos de açúcar, temos que subdividi-los em três tipos: GRANULADO, CRISTAL E AMORFO.

O Granulado tem cristais maiores (precisando de calor para sua dissolução), o Cristal são grânulos menores onde podem ser usados para todas as preparações e o Amorfo, como o nome diz, não tem um padrão certo de grãos (podendo ser muito pequenos e grandes no mesmo açúcar).

Pois bem: quanto ao açúcar de confeiteiro e ao açúcar gelado, já há manifestação em pareceres retrotranscritos de que não se aplica o benefício fiscal da cesta básica aos mesmos.

O açúcar light e o fit também não fazem jus à aplicação do benefício fiscal em apreço, visto que são umas espécies de adoçantes, e não de açúcares.

Relativamente aos demais tipos de açúcares, de acordo com os listados no Parecer nº 130/2022-GEOT, bem como outros, na medida em que o dispositivo regulamentar não fez diferenciação quanto a cada modalidade do produto, é perfeitamente aplicável o benefício fiscal do art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE. São eles: Tipo Cristal, Tipo Demerara, Tipo Refinado, Tipo Orgânico, Tipo Mascavo, Tipo Colorido, Tipo de Coco e Tipo Granulado.

02) Arroz:

- Tipo Parboilizado

- Tipo 1

- Tipo Inteqral

- Tipo Arbório

- Tipo Negro

- Tipo com grãos

Para clareza da fundamentação, transcrevo abaixo o § 6º do art. 8º do Anexo IX do RCTE. Veja-se:

§ 6º O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.

A seguir transcrevemos excertos extraídos de alguns pareceres que abordaram o tema:

Parecer nº 1.981/2010-GEPT

De outra parte, considerando que o arroz e o feijão constituem o prato básico da família brasileira e que a norma não distingue a cor ou o tipo, qualquer tipo de arroz ou de feijão (puros, sem mistura de outros produtos) é alcançado pelo benefício.

Parecer nº 230/2016-GTRE/CS

No sítio da marca Ráris, o produto “arroz 7 cereais integrais” é composto de: arroz integral, arroz selvagem, aveia integral, trigo integral, centeio, cevada e triticale; portanto, é um alimento composto por cereais, não constituindo arroz puro. Ressaltamos que a imagem fotográfica do item 1.7 é igual à imagem do item 1.8.

O arroz para risoto (item 1.9), marca La Pastina, é um arroz de excelente qualidade, classificado como arroz arbóreo, com valor de venda que está totalmente dissociada do conceito de cesta básica, preconizado neste parecer.

Conforme Parecer nº 230/2016-GTRE/SC, o arroz com grãos e o arroz arbóreo não fazem jus ao benefício fiscal em apreço.

Quanto aos demais tipos de arroz, o dispositivo regulamentar não faz distinção quanto a cada uma de suas modalidades, inclusive o Parecer nº 1.981/2010-GEPT deixou claro a função na alimentação da família brasileira dos diversos tipos de arroz. Entretanto é preciso ressaltar que o benefício fiscal aplica-se somente ao arroz industrializado em Goiás, e que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento. Atendida essa condição quanto à origem da industrialização do arroz, observamos que fazem jus ao benefício fiscal os seguintes tipos: Tipo Parboilizado, Tipo 1, Tipo Inteqral e Tipo Negro.

03) Café Torrado ou Moído:

- Tipo Solúvel

- Tipo Cappuccino

- Tipo Descafeinado

- Tipo Expresso

- Com Sabores (Menta; Baunilha; Chocolate; com Leite)

Parecer nº 1.981/2010-GEPT

De outra parte, o benefício fiscal é aplicável ao café solúvel, contudo, pelo fato de não se tratar de produto puro, no caso, café moído, o café solúvel com leite e o café capuccino (Nescafé) não estão abarcados pelo benefício.

Parecer 225/2022-GEOT

Posto isso, conclui-se que o café solúvel descafeinado, por ser um produto puro, sem adição de quaisquer outros produtos, está abarcado pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo delineada no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE-GO.

O café torrado ou moído tipo cappuccino não faz jus ao benefício fiscal conforme já fixado no Parecer nº 1.981/2010-GEPT

O café torrado ou moído solúvel e descafeinado fazem jus ao benefício fiscal conforme o Parecer nº 225/2022-GEOT.

Quanto aos demais tipos, é de se observar que o dispositivo regulamentar não abriu exceção, inclusive quanto ao com sabores, na medida em que o acréscimo de sabor não descaracteriza o café torrado e moído.

Ao final, podem fazer uso do benefício fiscal os seguintes tipos de café torrado e moído: Tipo Solúvel, Tipo Descafeinado, Tipo Expresso e Tipo Com Sabores (Menta; Baunilha; Chocolate; com Leite).

04) Fubá:

- Flocão de Milho

- Creme de Milho

https://pt.wikipedia.org/wiki/Fub%C3%A1

Fubá (do quimbundo fuba, "farinha") é a farinha fina feita com milho ou arroz moído, muito empregada na culinária. Na sua versão de farinha de milho, é muito utilizado para fazer bolos (sendo o bolo de fubá um doce típico de festas juninas no Brasil[1]) e angu.[2]

https://en.wikipedia.org/wiki/Creamed_corn#References

Traduzido do inglês-Creme de milho é um tipo de prato de creme de legumes feito pela combinação de pedaços de milho doce inteiro com um líquido ensopado de resíduo leitoso de grãos de milho descascados raspados da espiga.

Como flocão de milho não é farinha fina feita com milho, da mesma forma como creme de milho também não o é, consequentemente não fazem jus ao benefício fiscal.

Assim, pode usufruir do benefício fiscal apenas o legítimo fubá de milho ou arroz moído.

05) Feijão:

- Tipo Fava

- Típo Branco

Para clareza da fundamentação, novamente transcrevo abaixo o § 6º do art. 8º do Anexo IX do RCTE. Veja-se:

§ 6º O benefício previsto no inciso XXXIII deste artigo não se aplica ao arroz ou ao feijão que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.

Parecer nº 1.981/2010-GEPT

De outra parte, considerando que o arroz e o feijão constituem o prato básico da família brasileira e que a norma não distingue a cor ou o tipo, qualquer tipo de arroz ou de feijão (puros, sem mistura de outros produtos) é alcançado pelo benefício.

Tendo em vista a conclusão do Parecer nº 1.981/2010-GEPT que aborda a importância do mencionado produto para a alimentação da família brasileira, e considerando que o dispositivo regulamentar não diferencia os tipos de feijão em relação aos quais se aplica o benefício, entendemos que o mesmo se aplica ao feijão em fava e ao feijão branco, observado o disposto no § 6º do art. 8º do Anexo IX do RCTE, que determina que o benefício aplica-se ao feijão que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.

06) Macarrão:

-Tipo Comum (Sêmola ou com Ovos)

- Tipo Lasanha

- Instantâneo (Ex.: Nissin) - Com fragmentos de Alimentos (Ex.: Cup Noddles)

- Tipo Massa Fresca

- Massa de arroz

Parecer nº 1.223/2008-GPT

O produto “macarrão instantâneo” é uma espécie de macarrão, portanto, nas operações internas com este produto aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS, conforme a regra do artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, a qual dispõe: (g.n.)

Parecer nº 230/2016-GTRE/CS

Vimos, anteriormente, que macarrão é um tipo de massa, contudo, a lasanha é composta por uma massa que não constitui o conceito de macarrão. Assim, entendemos que a massa para lasanha (item 1.20) não está sujeita à aplicação do benefício fiscal em tela. Na embalagem da marca Petybon está consignada “massa para lasagna”, ou seja, outro tipo de massa que não a de macarrão.

Parecer nº 130/2022-GEOT

Com base no exposto, pode-se concluir:

(...)

2) É correta a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos da cesta básica, relativamente aos itens indicados pela Consulente, conforme o detalhamento a seguir:

- macarrão – macarrão em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, não se aplicando o benefício às massas recheadas e às sopas;

Parecer 320/2022-GEOT

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos a consulta formulada nestes termos:

Indagação: é possível a aplicação do benefício fiscal disposto no Art. 8º, Inciso XXXIII do Anexo IX do RCTE na venda de massas alimentícias utilizadas para confecção de lasanha, compostas dos mesmos componentes utilizados na massa do macarrão, desde que não possuam recheio, classificadas na NCM 1902.19.00?

Resposta: não. Independentemente de as massas alimentícias serem comercializadas com ou sem recheio, não é possível a aplicação do benefício fiscal disposto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX do RCTE para as massas de lasanhas, visto que as mesmas não se inserem escopo do texto normativo.

Nota-se que diversos pareceres retrotranscritos excluem a lasanha da possibilidade de fruição do benefício fiscal da cesta básica para macarrão.

O Parecer nº 1.223/2008-GPT permite a fruição do benefício fiscal para o macarrão Instantâneo (Ex.: Nissin) ou Com fragmentos de Alimentos (Ex.: Cup Noddles).

Outrossim, o Parecer nº 130/2022-GEOT esclarece que o benefício se aplica a macarrão em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, não se aplicando o benefício às massas recheadas e às sopas;

Posto isso, podemos concluir que o benefício fiscal se aplica aos seguintes tipos de macarrão: Tipo Comum (Sêmola ou com Ovos), tipo Instantâneo (Ex.: Nissin) ou Com fragmentos de Alimentos (Ex.: Cup Noddles), Tipo Massa Fresca e tipo Massa de arroz.

07) Margarina vegetal:

- Tipo Comum

- Creme Vegetal (Ex.: Soya, Becel)

Parecer nº 276/2011-GEPT

Embora haja, para o consumidor brasileiro, uma certa confusão entre creme vegetal e margarina vegetal, até pelo fato de serem rotulados de maneira semelhante pelos fabricantes, tais produtos são distintos. As margarinas têm leite em sua composição, enquanto os cremes vegetais, não, além disso, diferem tecnicamente em função do teor total de lipídios.

Observa-se, ainda, que a margarina possui classificação fiscal NBM/SH 1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida, ao passo que o creme vegetal é classificado na posição NBM/SH 1517.90.90.

Desse modo, considerando que a norma estabelece que o benefício fiscal aplica-se na operação interna com margarina vegetal e que margarina e creme vegetal são produtos distintos, conclui-se que o produto creme vegetal não está abrangido pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.

Como o Parecer nº 276/2011-GEPT já esclareceu que creme vegetal (ex: soya, becel) não é margarina vegetal, verifica-se que o benefício não se lhe aplica.

Aplica-se o benefício fiscal da cesta básica para margarina vegetal tipo comum.

08) Manteiqa de Leíte:

- Tipo Comum

- Tipo de Garrafa (Ex.: Manteiga do Sertão)

https://pt.wikipedia.org/wiki/Manteiga_da_terra

A manteiga da terra, também conhecida como manteiga de garrafa[nota 1], é um tipo de manteiga que se mantém líquida em temperatura ambiente. Como o próprio nome deixa entender, é comercializada em garrafas de vidro e é um produto típico e muito consumido no Nordeste do Brasil.[1] [2] [3] Tal laticínio é obtido pelo cozimento do creme de leite bovino até que se evapore toda a água e restem apenas a gordura e as partículas sólidas da nata. Após feita, pode ser consumida em até dois meses. Sua fabricação é em grande parte artesanal, sendo a comercialização predominantemente informal, como em feiras, pequenos pontos de comércio e propriedades rurais.

Nota-se pela leitura do site Wikipédia que manteira tipo de garrafa (ou manteiga do sertão) não se constitui em manteiga de leite propriamente dita.

Portanto o benefício fiscal se aplica apenas a manteiga de leite tipo comum.

09) Pão Francês:

- Tipo Comum

- Tipo com Gergelim

- Tipo com muçareIa

- Tipo Integral

- Tipo Baguete

Parecer nº 1981/2010-GEPT

Ante o exposto, conclui-se que o benefício fiscal em comento aplica-se, dentre os discriminados pela Consulente, aos seguintes produtos:

(...)

Baguete (pão francês com formato alongado);

Pão francês com gergelim ou cobertura de queijo (não descaracterizam o produto);

Parecer nº 130/2022-GEOT

Com base no exposto, pode-se concluir:

(...)

2) É correta a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos da cesta básica, relativamente aos itens indicados pela Consulente, conforme o detalhamento a seguir:

- pão francês – pão francês simples, com gergelim ou cobertura de queijo; baguete (pão francês com formato alongado), exceto os pães recheados;

Pela leitura dos pareceres retrotranscritos, nota-se que já houve concordância com a aplicação do benefício fiscal da cesta básica para os produtos baguete, pão francês com gergelim ou cobertura de queijo, exceto pães recheados.

Assim, considerando que o dispositivo regulamentar não fez distinção dos tipos de pães francês, e considerando os pareceres anteriores, concluímos que fazem jus ao benefício fiscal da cesta básica os seguintes tipos de pães francês: Tipo Comum, Tipo com Gergelim, Tipo com muçareIa, Tipo Integral e Tipo Baguete.

10) Polvilho:

- Tipo Azedo

- Tipo Doce

- Tipo Granulado

O legislador não diferenciou entre o polvilho doce ou azedo, especificando genericamente, apenas, polvilho. Então o benefício é aplicável aos dois tipos de polvilho, doce e a azedo. O polvilho granulado não altera sua composição, daí o benefício aplica-se ao mesmo.

11) Rapadura:

- Tipo comum (pura)

- Tipo com sabores (coco; amendoim; mamão)

Parecer nº 1981/2010-GEPT

De outra parte, a rapadura, com côco ou mamão, por ser um alimento de alto valor nutritivo, importante em relação às necessidades calórico-protéicas da população de baixa renda, e constar da lista de alimentos discriminados pelo Decreto Lei n° 399/38, está abrangida pelo benefício em comento.

Conforme pareceres anteriores, nota-se que o benefício fiscal da cesta básica se aplica à rapadura tipo comum (Pura) e ao tipo com sabores (coco, amendoim, mamão).

12) queijo tipo Minas/Frescal:

- Tipo Comum

- Tipo RaIado

Como o dispositivo regulamentar não diferenciou entre o tipo de queijo minas ou frescal comum ou ralado, ambos fazem jus ao benefício fiscal da cesta básica.

13 ) Requeijão:

- Tipo Comum

- Tipo com sabores (cheddar; amido de milho; com ervas)

PORTARIA MA nº 359/97

2. DESCRIÇÃO

2.1.DEFINIÇÃO: Entende-se por Requeijão ou Requesón (agora apenas chamado de Requeijão) é o produto obtido pela fusão da massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionada de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.

A denominação Requeijão está reservado ao produto no qual a base láctea não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.

2.2.CLASSIFICAÇÃO: Se classificam, de acordo com as matérias primas empregadas no processo de elaboração em:

2.2.1. Requeijão: É Aquele obtido por fusão de uma massa de coalhada dessorada e lavada obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite com ou sem adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil.

2.2.2. Requeijão Cremoso: É aquele obtido por fusão de uma massa coalhada dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite,. com adição de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite e/ou butter-oil.

2.2.3. Requeijão de Manteiga: É aquele obtido pela fusão prolongada com agitação de uma mistura de manteiga e massa de coalhada de leite integral, semi-desnatado ou desnatado.

Da análise da legislação supratranscrita, verifica-se que a denominação requeijão, abrange tanto o requeijão em barra quanto o requeijão cremoso. Outrossim, o requeijão cremoso com sabor não altera a substância do requeijão. Assim, o benefício é aplicável ao requeijão em barra ou comum e o requeijão cremoso, incluindo o requeijão cremoso com sabores cheddar ou com ervas. Já o requeijão com amido de milho não se aplica o benefício, na medida em que há acréscimo de amido de milho que altera sua composição.

14) Óleo vegetal comestível, exceto o de oliva:

- Tipo de Soja

- Tipo de Milho

- Tipo de Canola

- Tipo de girassol

- Tipo de Algodão

- Tipo de Dendê

- Tipo de Coco

- Tipo Misto (ou composto) - Mistura de Soja/Oliva

Parecer nº 1.981/2010-GEPT

Como o benefício fiscal é aplicável ao "óleo vegetal comestível, exceto o de oliva", nosso entendimento é de que o produto excepcionado à aplicação do benefício fiscal é o azeite de oliva e que o critério de verificação, neste caso, é a preponderância do produto na composição da mistura, ou seja, quando se tratar de azeite de oliva, que normalmente é vendido puro, não há se falar em aplicação do benefício. Por outro lado, quando se tratar de óleo vegetal comestível composto com um percentual inferior a 50% de azeite de oliva é aplicável o benefício fiscal em comento. Acrescente-se, ainda, que essa combinação viabiliza a aquisição do produto pela camada social de baixa renda (cesta básica).

Parecer nº 130/2022-GEOT

Com base no exposto, pode-se concluir:

(...)

2) É correta a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos da cesta básica, relativamente aos itens indicados pela Consulente, conforme o detalhamento a seguir:

- óleo comestível em geral – óleo vegetal comestível, exceto o de oliva. No caso de óleo composto de soja ou outro vegetal e azeite de oliva, aplica-se o benefício se o percentual do óleo vegetal na composição for superior a 50%;

https://www.tuasaude.com/como-usar-o-oleo-de-coco/

O óleo de coco é um produto que pode ser obtido a partir do coco seco ou do coco fresco, sendo denominado óleo de coco refinado ou extra virgem, respectivamente. O óleo de coco extra virgem é o que mais traz benefícios para a saúde, já que não passa por processos de refinamento, não perde nutrientes e nem é submetido a altas temperaturas.

O óleo de coco natural é muito versátil, porque além de poder ser utilizado na alimentação para temperar saladas ou preparar receitas, por exemplo, também pode ser utilizado como hidratante para o rosto ou como máscara para fortalecer o cabelo. Conheça mais sobre o óleo de coco no vídeo a seguir:

https://www.tuasaude.com/azeite-de-dende/

Como usar azeite de dendê

O uso do azeite de dendê é controverso, já que alguns estudos indicam que pode ter benefícios para a saúde, enquanto outros indicam que não. No entanto, o ideal é que o seu consumo seja regulado para no máximo 1 colher de azeite por dia, sempre acompanhada por uma alimentação saudável. Além disso, deve-se evitar o consumo de produtos industrializados que o contenham, devendo sempre estar atento ao rótulo do alimento.

Existem outros óleos mais saudáveis que podem ser utilizados para temperar saladas e comidas, como o azeite de oliva extra virgem, por exemplo. Saiba como escolher o melhor azeite para saúde.

Os sites retrotranscritos evidenciam que o azeite de dendê e o óleo de coco têm por primeira finalidade o tempero de saladas e comidas, e não o cozimento. Assim, não fazem jus ao benefício fiscal.

Por outro lado, o Parecer nº 130/2022-GEOT esclarece que o benefício fiscal da cesta básica se aplica ao óleo comestível em geral – óleo vegetal comestível, exceto o de oliva. No caso de óleo composto de soja ou outro vegetal e azeite de oliva, aplica-se o benefício se o percentual do óleo vegetal na composição for superior a 50%;

Portanto, conclui-se que o benefício fiscal da cesta básica se aplica aos diversos tipos de óleo vegetal comestível, assim enumerados: Tipo de Soja, Tipo de Milho, Tipo de Canola, Tipo de girassol, Tipo de Algodão, Tipo Misto ou composto) - Mistura de Soja/Oliva (este desde que o percentual do óleo vegetal na composição for superior a 50%).

15) Vinaqre:

- Tipo Branco

- Tipo Tinto

- Tipo de Maçã

- Tipo de Arroz

- Tipo de ÁIcool

- Tipo com Limão

- Tipo BaIsâmico (Aceto Balsâmico)

Parecer nº 230/2016-GTRE/CS

Retificamos, também, o Parecer nº 1.981/2010-GEPT no que tange ao aceto balsâmico (item 1.1), haja vista que não se enquadra como vinagre comum da cesta básica, não estando, portanto, sujeito ao benefício fiscal de redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE.

O entendimento do Parecer 230/2016-GTRE/CS sobre vinagre tipo balsâmico se aplica ao vinagre com limão. Daí, também, não se aplica o benefício fiscal.

Os pareceres retrotranscritos deixam claro que o benefício fiscal da cesta básica não se aplica ao vinagre tipo balsâmico e ao vinagre com limão.

Assim, considerando que o dispositivo regulamentar não excepcional qualquer outro tipo de vinagre, o mesmo tem aplicação abrangente dos seguintes tipos de vinagre: Tipo Branco, Tipo Tinto, Tipo de Maçã, Tipo de Arroz e Tipo de ÁIcool.

16) Sal:

- Tipo comum (iodado)

- Tipo Marinho

- Tipo Rosa

- Tipo do Himalaia

- Tipo com Limão

- Tipo com Ervas

- Tipo Defumado

- Tipo Light

- Tipo Grosso

- Tipo Temperado

Parecer nº 230/2016-GTRE/CS

Mais uma vez, consultamos a TIPI, quanto a classificação de condimentos, conforme transcrição abaixo:

2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. (g.n.)

Assim, o sal com temperos extras (itens 1.27, 1.28 e 1.29), constituem condimentos e temperos compostos, desqualificando o produto como sal puro.

https://ser.vitao.com.br/conheca-os-tipos-de-sal-e-aprenda-a-usa-los/

1. Sal marinho

O sal marinho, como o próprio nome sugere, é o tipo de sal que resulta da evaporação da água do mar. Ele não passa pelo processo de refinamento, o que o torna mais puro. Também, costuma apresentar um sabor menos salgado que o sal refinado.

6. Sal light

O sal light, como o próprio nome sugere, traz menos sódio na sua composição. Ele é formado por 50% de cloreto de sódio e 50% de cloreto de potássio. Ou seja, uma porção de sódio foi substituída por potássio.

7. Sal grosso

Dentre os tipos de sal, podemos dizer que o sal grosso é um dos nossos grandes conhecidos, não é mesmo? Muito utilizado na hora de fazer churrasco, ele nada mais é do que o sal em uma granulação mais rústica e grossa.

2. Sal rosa do Himalaia

Pesquisando sobre os tipos de sal, você já deve ter ouvido falar sobre o sal rosa do Himalaia, certo? E ele não tem esse nome à toa.

O sal rosa do Himalaia vem, legitimamente, das salinas do Himalaia, na Ásia. Ele se formou naturalmente na região por milhares de anos e é rico em minerais e nutrientes benéficos ao organismo. Dentre seus componentes, destaque para o bicarbonato, cálcio, magnésio, potássio, brometo, sulfato e estrôncio.

https://pitadanatural.com.br/produtos/sal-com-limao/#:~:text=Ingredientes%3A%20Sal%20Marinho%20mo%C3%ADdo%20e,Cont%C3%A9m%20Gl%C3%BAten.

Sal com limão

Ingredientes: Sal Marinho moído e iodado, casca de Limão Siciliano, cúrcuma e acidulante natural ácido cítrico. ATENÇÃO ALÉRGICOS: Pode conter trigo, aveia, amendoim, soja, avelãs, amêndoas, macadâmias e castanhas. Contém Glúten.

https://www.ejstemperos.com.br/para-que-serve-o-sal-defumado/

SAL DEFUMADO

Em francês, o sal defumado é chamado de fumée de sel. Ele é obtido a partir das camadas mais finas das salinas e produzido por meio da exposição do sal à fumaça de elementos aromáticos ou também da combinação do sal com a fumaça líquida.

https://www.zaeli.com.br/produto?id=421&item=Sal-Grosso-Temperado#:~:text=DESCRI%C3%87%C3%83O%3A%20Produto%20obtido%20do%20Cloreto,(KIO3)%20conforme%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20vigente.

SAL TEMPERADO

DESCRIÇÃO: Produto obtido do Cloreto de Sódio que é retirado de jazidas, fontes naturais ou de água do mar e classificado de acordo com suas características de pureza e granulação. Deve apresentar cristais homogêneos de coloração uniforme e sofrer a adição de iodato de potássio (KIO3) conforme legislação vigente.

O sal light tem composição diferente da do sal comum, assim como o sal com limão, sal com ervas e sal temperado, a exemplo do que esclarece o Parecer nº 230/2016-GTRE/SC, visto que constituem condimentos e temperos compostos, desqualificando o produto como sal puro.

Para os demais tipos de sais, não há vedação regulamentar, que tratou genericamente do sal iodado, inclusive não questionando a sua origem. Daí, o benefício fiscal da cesta básica aplica-se aos seguintes tipos de sais, desde que iodados: Tipo comum (iodado), Tipo Marinho, Tipo Rosa, Tipo do Himalaia, Tipo Defumado e Tipo Grosso.

17) Absorvente Higiênico:

-Tipo Comum (Protetor Diário)

- Tipo para Seios

Parecer nº 1981/2010-GEPT

Gozam ainda desse benefício, o absorvente para seios e o absorvente higiênico para retenção de fluxo menstrual que se enquadram na mesma posição da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (4818.40.90).

Portanto, o benefício fiscal da cesta básica aplica-se ao absorvente higiênico tipo comum (Protetor diário) e ao absorvente higiênico tipo para seios, conforme parecer citado acima.

18) Dentifrício (Definição: que é usado para higiene bucal):

-Tipo comum (pasta dental)

- Clareadores ou Branqueadores

- Sensibilizadores (Ex. : Sensodine)

- Com bicarbonato de sódio

- Antisséptico Bucal (Ex. : Listerine)

https://pt.wikipedia.org/wiki/Dent%C3%ADfrico

O dentífrico, dentifrício, gel dental, creme dental ou pasta de dente(ptBR) ou pasta de dentes(ptEU) é um creme usado para higiene bucal, quase sempre em conjunto com uma escova de dentes.[1

O creme ou gel dental abrange o tipo comum e os com recursos extras, que não interferem em sua composição básica. Isso se aplica aos clareadores ou branqueadores e aos sensibilizadores e com bicarbonato de sódio. Não é o mesmo quanto ao antisséptico bucal, que se apresenta de forma líquida e tendo composição muito diferente do creme ou gel dental (dentifrício)

19) Sabonete:

- Tipo comum

- Tipo Liquido

Como o dispositivo regulamentar não fez exceção ao tipo de sabonete, o benefício fiscal da cesta básica aplica-se ao sabonete tipo comum e ao sabonete tipo líquido.

20) Água Sanitária:

-Tipo Comum (com ou sem cloro)

- AIvejante (com ou sem cloro )

Parecer nº 130/2022-GEOT

Com base no exposto, pode-se concluir:

(...)

2) É correta a utilização do benefício da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, de forma a se obter carga tributária de 7% nas saídas internas de produtos da cesta básica, relativamente aos itens indicados pela Consulente, conforme o detalhamento a seguir:

- água sanitária – o benefício não é inaplicável ao produto denominado alvejante;

O parecer nº 130/2022-GEOT exclui o alvejante do benefício fiscal concedido para água sanitária.

Assim, o benefício fiscal da cesta básica aplica-se tão somente à água sanitária tipo comum (com ou sem cloro).

21) Desinfetante para uso doméstico:

- Comum

- Com perfumes

- De frutas (para Hortifruti)

https://protelimp.com.br/produto/desinfetante-para-hortifruticolas-qualifood-350ml-start/Desinfetante Para Hortifrutícolas Qualifood 350ml Start.

Lava e desinfeta frutas, verduras, legumes e vegetais.

Especialmente desenvolvido para ser utilizado na desinfecção de verduras, legumes e frutas. Auxiliando na remoção de resíduos químicos e sujeiras. Possui eficácia comprovada na eliminação de micro-organismos comumente presentes nos alimentos. Ação bactericida frente às cepas: Enterococcus faecium e Escherichia coli.

Composição:

Hipoclorito de sódio e veículo. Princípio ativo: hipoclorito de sódio 1%

https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2021/10/14/desinfetantes-tudo-o-que-precisa-saber-sobre-a-quimica-que-mata-germes.htm?cmpid=copiaecola

“Por serem substâncias altamente tóxicas, o termo desinfetante não se aplica ao uso de animais. Eles só podem ser utilizados em objetos inanimados, como pisos, paredes, móveis, bancadas de trabalho e outras superfícies. Até mesmo as plantas têm produtos específicos para eliminar germes", destaca Eduardo Alécio, professor de química do IFPE (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco).

O desinfetante comum é utilizado para desinfecção de pisos, paredes, móveis, bancadas de trabalho e outras superfícies, e sua composição com perfumes não altera sua substância. Assim, aplica-se o benefício para o desinfetante com perfumes. Entretanto, o desinfetante para hortifrúti tem outra destinação, diferente do desinfetante comum. Dessa forma, o benefício fiscal não se aplica ao desinfetante para hortifrúti.

22) Sabão em barra:

- Tipo Comum

- Tipo Vanish

Parecer nº 230/2016-GTRE/CS

No endereço eletrônico http://www.mixlar.com.br/saboes-detergente-alvejante-e-amaciante/, extraímos a diferença entre sabão e alvejante a base de água oxigenada.

Sabão

Tem misturas de bases alcalinas e gorduras, ele se degrada nos sistema de esgotos das cidades e não prejudica o meio ambiente. Contudo, ele é menos eficiente porque reage com uma grande quantidade de minerais.

Alvejante

Há 2 tipos de alvejantes: a base de cloro e a base de água oxigenada.

O alvejante a base de água oxigenada conserva melhor as peças de roupas, pois é menos agressivo com elas e pode ser usado em roupas coloridas também. Eles são os únicos que podem ser misturados com sabão em pó. (g.n.)

Assim, concluímos que os produtos Vanish, tanto em barra como em pó (itens 1.33 e 1.34) não constituem sabão em barra, tampouco desinfetante, haja vista que são alvejantes a base de água oxigenada, utilizados na remoção de manchas de tecidos, não abarcados pelo benefício fiscal em epígrafe.

Diante da conclusão externada no parecer acima transcrito, entendemos que o alvejante tipo Vanish não é beneficiado com o benefício fiscal da cesta básica para sabão em barra, aplicando-se o benefício fiscal apenas ao sabão em barra tipo comum.

Em virtude de não haver previsão de manutenção do crédito no dispositivo que regulamenta o benefício, é devido o estorno do imposto apropriado na escrita fiscal quando da entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente, proporcionalmente à redução, consoante os artigos 58 a 60 do RCTE-GO.

Deve-se, também, atentar para o disposto no art. 1º, § 6º do Anexo IX do RCTE-GO: “Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.”

B - Em relação ao Benefício Fiscal concedido pelo inciso XXXVI do Artigo 8º, do Anexo IX do RCTE:

Surge algumas dúvidas em relação se alguns ou todos tipos de cada produto mencionado no artigo mencionado têm o direito de gozar do benefício fiscal citado.

Para fundamentação do parecer, transcrevemos abaixo o art. 8º, inciso XXXVI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que traz os produtos mate, fermento, caderno e lápis de grafite para escrever, objetos de questionamento pela consulente, contemplados com o benefício fiscal de redução de base de cálculo. Veja-se:

Anexo IX do Decreto nº 4.852797 - RCTE

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXVI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna dos produtos a seguir indicados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “i”, 1 e 2):

a) colorau, mate, pó para gelatina, fermento e fécula de mandioca;

b) caderno, caneta esferográfica, lápis de grafite para escrever e borracha de apagar;

is os produtos questionados conforme enumerados abaixo:

01) Mate:

- Chá Mate

- Erva Mate

- Mate com sabores (Menta, Limão )

- Erva para Tererê

https://pt.wikipedia.org/wiki/Erva-mate

A erva-mate (nome científico: Ilex paraguariensis), também chamada mate ou congonha,[1] é uma árvore da família das aquifoliáceas, originária da região subtropical da América do Sul. É consumida como chá mate (quente ou  gelado), chimarrão ou tereré no Brasil, no Paraguai,[2] na Argentina, no Uruguai, na Bolívia e no Chile.

Depreende-se da definição do site Wikipédia acima transcrito que erva-mate, mate e tererê são variações de nomenclatura do mesmo produto. Outrossim, o acréscimo de sabor ao mate não o descaracteriza.

Portanto, conclui-se que o benefício fiscal em apreço se aplica aos chá mate, erva mate, mate com sabores (menta, limão) e erva para tererê.

02) Fermento:

- Tipo BioIógico

- Tipo em pó

- Tipo Instantâneo

- Tipo Químico

https://www1.ibb.unesp.br/Home/Graduacao/ProgramadeEducacaoTutorial-PET/ProjetosFinalizados/TIPOS_DE_FERMENTOS.pdf

TIPOS DE FERMENTOS: Físicos ,Químicos e biológicos. Os fermentos são conhecidos como agentes de crescimento e porosidade, e são responsáveis pela incorporação ou produção de ar, crescimento e textura da massa. Classificam-se em:

1. Físico Vapor de agua, clara de ovo batida em neve.

2. Químico (em pó) “Fermento químico é o produto formado de substância ou mistura de substâncias químicas que, pela influência do calor e/ou umidade, produz desprendimento gasoso capaz de expandir massas elaboradas com farinhas, amidos ou féculas, aumentando-lhes o volume e a porosidade.” (ANVISA) “Os fermentos químicos destinam-se a serem empregados no preparo de pães especiais, broas, biscoitos, bolachas e produtos afins de confeitaria.” (ANVISA) O fermento químico é formado por uma combinação de uma base (bicarbonato, amido, sais ácidos como tartaratos e fosfatos, sulfatos de K, Ca, Na, Al) com um ácido (presente no alimento ou no próprio fermento) que em presença de água e sob ação do calor reagem, originando principalmente o dióxido de carbono. Fermento em pó (NaHCO3)+ ácido + água = anidrido carbônico Características: v Ação rápida v Possuem a mesma capacidade de liberar CO2, porém, em ritmos diferentes: Tartaratos > fosfatos > pós combinados v Não requerem tempo de ação após serem misturados a farinha v Todos deixam resíduos v Em altas dosagens produzem maior teor de gás na massa, porém, deixam sabor desagradável (sabão/alumínio)

3. Biológico “Fermento biológico é o produto obtido de culturas puras de leveduras (Saccharomyces cerevisias) por procedimento tecnológico adequado e empregado para dar sabor próprio e aumentar o volume e a porosidade dos produtos forneados.” (ANVISA) “Os fermentos biológicos destinam-se a ser empregados no preparo de pães e certos tipos de biscoitos e produtos afins de confeitaria.” (ANVISA)

https://amopaocaseiro.com.br/fermento-biologico/

Fermento biológico seco instantâneo é um pó formado de pequenos bastões que costuma ser vendido em sachês de 10g. Possui as mesmas características do fermento biológico seco: contêm monoestearato de sorbitana e não necessita de refrigeração. A única diferença é que o fermento deve ser misturado diretamente à farinha, sem precisar dissolvê-lo na água morna. Na embalagem fechada dura até 2 anos. Depois de aberto perde a força com o tempo e deve ser armazenado na geladeira, bem selado, por até 30 dias.

Todas as variedades de fermento se prestam a aumentar o volume e a porosidade dos produtos forneados. Por outro lado, o dispositivo concessivo do benefício fiscal não distinguiu entre um e outro tipo de fermento. Assim, o benefício fiscal em apreço aplica-se ao fermento Tipo BioIógico, Tipo em Pó, Tipo Instantâneo e Tipo Químico.

03) Caderno:

- Tipo Comum (Escolar)

- Tipo Caderneta

Caderneta é um caderno menor, não havendo diferença substancial final entre o caderno e a caderneta. Assim, o benefício fiscal em apreço aplica-se ao caderno tipo comum (escolar) e ao caderno tipo caderneta.

04) Lápis de Grafite para escrever:

- Tipo Comum (Escolar)

- Tipo de Marceneiro

O lápis de grafite para escrever tipo comum (escolar) ou o tipo marceneiro servem para riscar ou rabiscar ou desenhar ou escrever. Logo o benefício fiscal em apreço aplica-se ao lápis de grafite para escrever tipo comum (escolar) ou tipo de marceneiro.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente às indagações formuladas pela consulente na forma seguinte:

A) O benefício fiscal da cesta básica, previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se aos seguintes tipos dos produtos especificados pela consulente:

01) AÇÚCAR: Relativamente aos demais tipos de açúcares, de acordo com os listados no Parecer nº 130/2022-GEOT, bem como outros, na medida em que o dispositivo regulamentar não fez diferenciação quanto a cada modalidade do produto, é perfeitamente aplicável o benefício fiscal do art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE. São eles: Tipo Cristal, Tipo Demerara, Tipo Refinado, Tipo Orgânico, Tipo Mascavo, Tipo Colorido, Tipo de Coco e Tipo Granulado.

02) ARROZ: Quanto aos demais tipos de arroz, o dispositivo regulamentar não faz distinção quanto a cada uma de suas modalidades, inclusive o Parecer nº 1.981/2010-GEPT deixou claro a função na alimentação da família brasileira dos diversos tipos de arroz. Entretanto é preciso ressaltar que o benefício fiscal se aplica somente ao arroz industrializado em Goiás, e que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento. Atendida essa condição quanto à origem da industrialização do arroz, observamos que fazem jus ao benefício fiscal os seguintes tipos: Tipo Parboilizado, Tipo 1, Tipo Inteqral e Tipo Negro.

03) CAFÉ: Podem fazer uso do benefício fiscal os seguintes tipos de café torrado e moído: Tipo Solúvel, Tipo Descafeinado, Tipo Expresso e Tipo Com Sabores (Menta; Baunilha; Chocolate; com Leite).

04) FUBÁ: Considerando que flocão de milho não é farinha fina feita com milho, da mesma forma como creme de milho também não o é, não fazem jus ao benefício fiscal. Assim, pode utilizar o benefício fiscal apenas o legítimo fubá de milho ou arroz moído.

05) FEIJÃO: Tendo em vista a conclusão do Parecer nº 1.981/2010-GEPT que aborda a importância do mencionado produto para a alimentação da família brasileira, e considerando que o dispositivo regulamentar não diferencia os tipos de feijão aos quais se aplica o benefício, entendemos que o mesmo se aplica ao feijão em fava e ao feijão branco, observado o disposto no § 6º do art. 8º do Anexo IX do RCTE, que determina que o benefício aplica-se ao feijão que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização ou de beneficiamento.

06) MACARRÃO: o benefício fiscal se aplica aos seguintes tipos de macarrão: Tipo Comum (Sêmola ou com Ovos), tipo Instantâneo (Ex.: Nissin) ou Com fragmentos de Alimentos (Ex.: Cup Noddles), Tipo Massa Fresca e tipo Massa de arroz.

07) MARGARINA VEGETAL: Como o Parecer nº 276/2011-GEPT já esclareceu que creme vegetal (ex: soya, becel) não é margarina vegetal, verifica-se que o benefício não se lhe aplica. Aplica-se o benefício fiscal da cesta básica para margarina vegetal tipo comum.

08) MANTEIGA DE LEITE: O benefício fiscal se aplica apenas a manteiga de leite tipo comum.

09) PÃO FRANCÊS: Considerando que o dispositivo regulamentar não fez distinção dos tipos de pães francês, e considerando os pareceres anteriores, concluímos que faz jus ao benefício fiscal da cesta básica os seguintes tipos de pães francês: Tipo Comum, Tipo com Gergelim, Tipo com muçareIa, Tipo Integral e Tipo Baguete.

10) POLVILHO: O legislador não diferenciou entre o polvilho doce ou azedo, especificando genericamente, apenas, polvilho. Então o benefício é aplicável aos dois tipos de polvilho, doce e a azedo. O polvilho granulado não altera sua composição, daí o benefício aplica-se ao mesmo.

11) RAPADURA: Conforme pareceres anteriores, nota-se que o benefício fiscal da cesta básica se aplica à rapadura tipo comum (Pura) e ao tipo com sabores (coco, amendoim, mamão).

12) QUEIJO TIPO MINAS/FRESCAL: Como o dispositivo regulamentar não diferenciou entre o tipo de queijo minas ou frescal comum ou ralado, ambos fazem jus ao benefício fiscal da cesta básica.

13) REQUEIJÃO: Conforme legislação supratranscrita, verifica-se que a denominação de requeijão, abrange tanto o requeijão em barra quanto o requeijão cremoso. Outrossim, o requeijão cremoso com sabor não altera a substância do requeijão. Assim, o benefício é aplicável ao requeijão em barra ou comum e o requeijão cremoso, incluindo o requeijão cremoso com sabores cheddar ou com ervas. Já o requeijão com amido de milho não se aplica o benefício, na medida em que há acréscimo de amido de milho que altera sua composição.

14) ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL: O benefício fiscal da cesta básica se aplica aos diversos tipos de óleo vegetal comestível, assim enumerados: Tipo de Soja, Tipo de Milho, Tipo de Canola, Tipo de girassol, Tipo de Algodão, Tipo Misto ou composto) - Mistura de Soja/Oliva (este desde que o percentual do óleo vegetal na composição for superior a 50%).

15) VINAGRE: Considerando que o dispositivo regulamentar não excepcional qualquer outro tipo de vinagre, o mesmo tem aplicação abrangente dos seguintes tipos de vinagre: Tipo Branco, Tipo Tinto, Tipo de Maçã, Tipo de Arroz e Tipo de ÁIcool.

16) SAL IODADO: Para os demais tipos de sais, não há vedação regulamentar, que tratou genericamente do sal iodado, inclusive não questionando a sua origem. Daí, o benefício fiscal da cesta básica aplica-se aos seguintes tipos de sais, desde que iodados: Tipo comum (iodado), Tipo Marinho, Tipo Rosa, Tipo do Himalaia, Tipo Defumado e Tipo Grosso.

17) ABSORVENTE HIGIÊNICO: O benefício fiscal da cesta básica aplica-se ao absorvente higiênico tipo comum (Protetor diário) e ao absorvente higiênico tipo para seios, conforme parecer citado acima.

18) DENTIFRÍCIO: O benefício fiscal da cesta básica aplica-se ao creme ou gel dental, abrangendo o tipo comum e os com recursos extras, que não interferem em sua composição básica. Isso se aplica aos clareadores ou branqueadores e aos sensibilizadores e com bicarbonato de sódio. Não é o mesmo quanto ao antisséptico bucal, que se apresenta de forma líquida e tendo composição muito diferente do creme ou gel dental (dentifrício), ao qual o benefício fiscal não se aplica.

19) SABONETE: Como o dispositivo regulamentar não fez exceção ao tipo de sabonete, o benefício fiscal da cesta básica aplica-se ao sabonete tipo comum e ao sabonete tipo líquido.

20) ÁGUA SANITÁRIA: O benefício fiscal da cesta básica aplica-se tão somente à água sanitária tipo comum (com ou sem cloro).

21) DESINFETANTE PARA USO DOMÉSTICO: O desinfetante comum é utilizado para desinfecção de pisos, paredes, móveis, bancadas de trabalho e outras superfícies, e sua composição com perfumes não altera sua substância. Assim, aplica-se o benefício para o desinfetante com perfumes. Entretanto, o desinfetante para hortifrúti tem outra destinação, diferente do desinfetante comum. Dessa forma, o benefício fiscal não se aplica ao desinfetante para hortifrúti.

22) SABÃO EM BARRA: Diante da conclusão externada no Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, concluímos que o alvejante tipo Vanish não é beneficiado com o benefício fiscal da cesta básica para sabão em barra, aplicando-se o benefício fiscal apenas ao sabão em barra tipo comum.

B) O benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XXXVI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, aplica-se aos seguintes tipos dos produtos especificados pela consulente:

01) MATE: O benefício fiscal em apreço se aplica ao chá mate, erva mate, mate com sabores (menta, limão) e erva para tererê.

02) FERMENTO: Todas as variedades de fermento se prestam a aumentar o volume e a porosidade dos produtos forneados. Por outro lado, o dispositivo concessivo do benefício fiscal não distinguiu entre um e outro tipo de fermento. Assim, o benefício fiscal em apreço aplica-se ao fermento Tipo BioIógico, Tipo em pó, Tipo Instantâneo e Tipo Químico.

03) CADERNO: Caderneta é um caderno menor, não havendo diferença substancial final entre o caderno e a caderneta. Assim, o benefício fiscal em apreço aplica-se ao caderno tipo comum (escolar) e ao caderno tipo caderneta.

04) LÁPIS DE GRAFITE PARA ESCREVER: O lápis de grafite para escrever tipo comum (escolar) ou o tipo marceneiro servem para riscar ou rabiscar ou desenhar ou escrever. Logo o benefício fiscal em apreço aplica-se ao lápis de grafite para escrever tipo comum (escolar) ou tipo de marceneiro.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 23 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.