Parecer GEPT nº 276 DE 18/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mar 2011

Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XXXIII na operação realizada com creme vegetal.

........................................, inscrita no CNPJ .............................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............., estabelecida na ............................., com dúvida quanto à aplicação do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, formula a seguinte consulta:

- o produto denominado creme vegetal com 20% de lipídios, acondicionado em embalagens de 250g, 500g e 1Kg, NCM/SH 15179090, produto similar à Margarina Vegetal, pode se enquadrar como produto da cesta básica para efeito de aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, de tal modo que a carga tributária efetiva seja 7%?

O Convênio ICMS 128/94 que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com mercadorias que compõem a cesta básica autoriza os estados a estabelecer a carga tributária mínima de 7% do ICMS, nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e a não exigir a anulação proporcional do crédito tributário, sem, contudo, definir quais seriam esses produtos.

Ao regulamentar o benefício, o Estado de Goiás discriminou os produtos que compõem a cesta básica, conforme artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), cuja redação em vigor se apresenta da seguinte forma:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

..........................................................................................................................

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).

Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Sendo a redução da base de cálculo uma isenção parcial, sua aplicação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN.

Embora haja, para o consumidor brasileiro, uma certa confusão entre creme vegetal e margarina vegetal, até pelo fato de serem rotulados de maneira semelhante pelos fabricantes, tais produtos são distintos.  As margarinas têm leite em sua composição, enquanto os cremes vegetais, não, além disso, diferem tecnicamente em função do teor total de lipídios.

Observa-se, ainda, que a margarina possui classificação fiscal  NBM/SH 1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida, ao passo que o creme vegetal é classificado na posição NBM/SH 1517.90.90.

Desse modo, considerando que a norma estabelece que o benefício fiscal aplica-se na operação interna com margarina vegetal e que margarina e creme vegetal são produtos distintos, conclui-se que o produto creme vegetal não está abrangido pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 18 de março de 2011.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador