Parecer GTRE/CS nº 55 DE 01/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jun 2015

Consulta sobre como proceder na exportação que efetua.

Nestes autos, a ..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com endereço na ........................., solicita esclarecimento sobre procedimento de exportação.

Pergunta como fazer com as diferenças de peso a maior encontradas entre a documentação recebida para comprovação da exportação e o faturado anteriormente por meio da nota fiscal e qual seriam as penalidades a que estaria sujeita.

O legislador constituinte de 1988 ao conferir aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, vedou, expressamente, a incidência desse imposto sobre operações que destinem mercadorias e serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores (artigo 155, § 2º, inc. X, alínea “a” da CF).

Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, prevê no artigo 37, incisos  I e II, que o imposto não incide sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados e sobre a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior.

No entanto, isso não exime a consulente das obrigações acessórias e os produtos remetidos ao exterior devem ser acobertados por nota fiscal emitida na forma do artigo 75 do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

No que respeita ao problema da diferença entre a quantidade efetivamente exportada e o faturado na nota fiscal, só posteriormente detectada, entendemos que a consulente poderá emitir nota fiscal complementar quando da inserção dos dados referentes à Comprovação de Exportação no SISEXP (artigo 75-B do Anexo XII), com fundamento no artigo 64 do Código Tributário Estadual, combinado com o referido artigo 75 do Anexo XII e com o artigo 141, §1º, II, do RCTE.

Quanto às penalidades a que estaria sujeita, uma vez que as operações de exportação, como vimos, estão no campo da não-incidência, a consulente estará sujeita apenas a multas de caráter formal, por descumprimento de obrigações acessórias, ressalvada a espontaneidade caracterizada pelo processo de consulta, nos termos do artigo 50 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009.

Goiânia,   1º  de    junho     de  2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais