Parecer GEOT nº 547 DE 17/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013
Aplicação de benefício fiscal.
A sociedade empresária, ....................., com estabelecimento localizado na .............................., em ..................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ............................, e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe que é fabricante, única e exclusivamente, de “fios maleáveis para suturas com diâmetro menor que 1,00 mm”, e com código NCM 9021.19.20, sobre o qual a tributação do IPI é reduzida a zero, conforme tabela TIPI.
Solicita esclarecimento sobre a isenção de ICMS do produto, acima identificado, à luz da Lei nº 11.651/1991, Código Tributário Estadual – CTE, com especial destaque para o art. 7º, inciso XXVII, acrescido do Apêndice IX, do Anexo IX, com alteração dada pelo art. 2º, do Decreto 5.067/99?
Primeiramente, esclarecemos que o Anexo IX, onde encontram-se dispostos a maioria dos benefícios fiscais, é parte integrante do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, o qual pode ser alterado por Decretos, como exemplo, o Decreto nº 5.067/99 (citado pela consulente).
Outrossim, cabe ressaltar que o art. 7º, inciso XXVII, acrescido ao Apêndice IX, também pertence ao Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, ocorrendo aí uma distorção, conforme leitura das seguintes transições:
“.......................................................................................................................
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
........................................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXVII - a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):
NOTAS:
1. Benefício concedido até 31.12.14.
a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;
d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
..................................................................................................(grifo nosso)”.
Ante o exposto, parece-nos que o dispositivo acima não tem referência, a priori, com a solicitação da consulente, por não ter correlação com a exposição por ela efetuada.
No questionamento da consulente, há a referência ao art. 7º, inciso XXVII, contudo, a citação: “acrescido o Apêndice IX do Anexo IX, do RCTE”, não coaduna com o inciso XXVII, e sim com a disposição contida no inciso XXXII, o qual relaciona os produtos, sujeitos a este benefício, no Apêndice IX, conforme transcrição:
“.......................................................................................................................
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
........................................................................................................................
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 1/99);
NOTA: Benefício concedido até 30.04.14 (Convênio ICMS 40/07).
....................................................................................................................................
APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
..................................................................................................(grifo nosso)”.
Analisando a disposição legal acima, percebemos, claramente, que o Apêndice IX, do Anexo IX, do RCTE, é uma lista de produtos, referentes ao benefício fiscal do art. 7º, inciso XXXII, não mencionado pela consulente. O produto “fios maleáveis para suturas com diâmetro menor que 1,0 mm”, com código NCM 9021.19.20, não encontra-se relacionado no referido Apêndice IX, portanto, em discordância com a informação da consulente.
No Convênio ICMS 01/99, com nova redação dada ao Anexo Único pelo Convênio ICMS 80/02, efeitos a partir de 23/07/02, encontramos os códigos NCM 9021.10.20, com indicações de fios cirúrgicos, diverso do informado pela consulente, que é 9021.19.20, sendo que, este último, sequer foi encontrado na Tabela TIPI.
Após análise, concluímos que:
1 – o código NCM 9021.1920, informado pela consulente, pode estar incorreto;
2 – se a consulente almeja a fruição do benefício fiscal, previsto no art. 7º, do inciso XXVII, do Anexo IX, do Decreto 4.852/97 – RCTE, deve seguir o indicado no referido inciso, lembrando que tal benefício não relaciona produtos no Apêndice IX do Decreto 4.852/97 – RCTE;
3 – no caso da consulente pleitear o benefício fiscal, disposto no art. 7º, inciso XXXII, e Apêndice IX (que relaciona os produtos sujeitos a tal benefício) do Anexo IX, do Decreto 4.852/97 – RCTE, deve verificar o correto código NCM do produto, pois os “fios maleáveis para suturas com diâmetro menor que 1,00 mm”, com o NCM informado pela consulente, não consta do rol de produtos do Apêndice IX, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 17 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária