Parecer GEOT nº 546 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Diferencial de alíquotas.

..........................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida na ...................................., expõe que cultiva cana-de-açúcar, fabrica e comercializa açúcar, etanol e derivados, presta serviços agrícolas e industriais a terceiros, e exerce, ainda, atividade de comércio varejista de combustíveis, óleos lubrificantes e peças automotivas.

Informa que adquire materiais para uso e consumo e para ativo imobilizado (veículo automotor), sujeitos à substituição tributária ou não, em operação interestadual, com incidência do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1) Qual a data a ser considerada como da ocorrência do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas? A data da escrituração da nota fiscal no Livro Registro de Entrada, a data da emissão do documento fiscal, do ingresso no território goiano ou a data do recebimento físico do produto?

2) Para aquisição de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, e destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado da consulente, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido pela data da emissão da nota fiscal, pela data da escrituração do documento fiscal no LRE, pela data do ingresso das mercadorias no território goiano ou pela data de recebimento físico das mesmas?

3) Qual é a forma de pagamento a ser adotada pelo contribuinte goiano para o recolhimento do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de materiais para uso e consumo e para ativo imobilizado, em operações sujeitas à substituição tributária ou não?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, estabelece:

Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):

[...]

II - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem;

Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):

[...]

III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração.

Art. 71. A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence:

I - na apuração periódica, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos (Lei nº 11.971/91, art. 166):

[...]

§ 1º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve:

I - calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais;

II - proceder o seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto, se não for obrigado a manter e escriturar livros fiscais.

§ 2º Relativamente ao imposto devido por substituição tributária, o contribuinte, salvo disposição expressa da legislação tributária, deve proceder o seu pagamento:

I - independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período;

II - por meio de documento de arrecadação específico e distinto.

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

[...]

II - relativamente ao diferencial de alíquotas:

a) tratando-se de contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais, no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar;

b) por antecipação, quando a mercadoria adentrar o território goiano, para os demais casos;

Com base na legislação acima transcrita, tem-se que:

1) Ocorre o fato gerador do ICMS no momento da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte, destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

2) Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, o contribuinte estabelecido neste Estado, que adquirir mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o imposto é devido desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção, qual seja, a data da emissão do documento fiscal, nos termos art. 35, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

3) Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, e lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, se for obrigado a manter e escriturar livros fiscais. Caso não seja obrigado a manter e escriturar livros fiscais, deve proceder ao seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto. Em se tratando de ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte deve proceder ao seu pagamento por meio de documento de arrecadação específico e distinto.

É o parecer.

Goiânia, 17 de maio de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária