Parecer GEOT nº 54 DE 27/01/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jan 2022
Benefício Fiscal do artigo 11 do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I - RELATÓRIO
A empresa (...), neste ato representada por XXXX, com fundamento nos artigos 47 e 48 da Lei nº 16.469/09, vem formular a presente CONSULTA para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe:
1. É uma empresa de fabricação de artigos de vestuário bem como comércio atacadista de artigos de vestuário;
2. Utiliza os créditos outorgados constantes dos incisos III, LII e LIII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE;
3. Pergunta:
3.1. O crédito outorgado do inciso LII pode ser utilizado no caso de transferência de mercadorias com CFOP 6151 para estabelecimento da mesma empresa sediada em outra Unidade da Federação?
3.2. O crédito outorgado dos incisos LII ou LIII podem ser utilizados no caso de saídas em bonificação (CFOP 5910 ou 6910)?
3.3. Pela utilização do crédito outorgado dos incisos LII e LIII é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada. Em relação à devolução de vendas, o crédito outorgado é estornado quando há a sua incidência na saída.
Com isso podemos aproveitar o crédito do ICMS destacado na NF de saída por tratar de devolução de venda ou mesmo nesse caso não podemos aproveitar por conta da vedação dos incisos LII e LIII?
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A empresa (...) formula consulta expondo que se qualifica como empresa que se dedica à fabricação e comércio atacadista de artigos de vestuário, e que utiliza o benefício fiscal do crédito outorgado constante nos incisos III, LII e LIII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE/GO.
A legislação tributária disciplina os benefícios fiscais citados pela consulente da seguinte forma:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
{...}
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
{...}
LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);
LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "n"):
a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º).
Em relação ao primeiro questionamento feito pela consulente, se poderia utilizar o benefício do crédito outorgado previsto no inciso LII do Anexo IX do RCTE, no caso de transferência de mercadoria com CFOP 6151 (transferência de produção do estabelecimento) para estabelecimento da mesma empresa, sediada em outra Unidade da Federação, a legislação tributária do Estado de Goiás quando refere-se ao benefício fiscal citado, não veda a sua utilização quando da transferência de mercadoria, apenas estabelece que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada, levando à aplicação das regras gerais da legislação aplicáveis ao caso concreto, nos termos dos artigos 3º, 4º, 6º, 11 e 22 do RCTE:
Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
[...]
Art. 6º Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
[...]
Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é o (Lei nº 11.651/91, art. 17):
I - valor correspondente à entrada mais recente da referida espécie da mercadoria;
II - custo de produção da mercadoria;
III - preço corrente da mercadoria, no mercado atacadista do estabelecimento remetente, quando se tratar de mercadoria não industrializada.
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou alíquota efetiva média das entradas.
{...}
Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29);
O segundo questionamento feito pela consulente, se o crédito outorgado do inciso LII ou LIII pode ser utilizados no caso de saídas em bonificação, nas operações internas e nas interestaduais, o entendimento é que sim, posto que a bonificação configura uma operação normal de circulação de mercadoria (art. 20, inc. II, do CTE), sujeita à incidência do ICMS, podendo, desse modo, usufruir do mencionado benefício fiscal.
Quanto ao terceiro questionamento, se a vedação ao aproveitamento do crédito prevista nos incisos LII e LIII do artigo 11 do Anexo IX do RCTE prevalece na ocorrência de devolução de vendas, esclarecemos que o ICMS destacado na nota fiscal de retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, em caso de devolução, almeja apenas anular o efeito do débito anterior, hipótese em que, quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente este pode se creditar do imposto destacado no documento fiscal.
Portanto, considerando o que o referido crédito tem por escopo tão-somente anular o débito anterior, e evitar o bis in idem quando da futura venda, não há vedação ao aproveitamento do crédito nos casos de devolução. A legislação tributária que disciplina este assunto, parágrafos 5º-A e 5º-B do artigo 1º do Anexo IX do RCTE assim preceituam:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
{...}
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso. (Redação conferida pelo Decreto n°8.928 - vigência: 01.01.17)
§ 5º-B. O valor das devoluções, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado nas correspondentes saídas, deve ser deduzido do valor das saídas do período de apuração em que ocorrer a devolução, para fins de cálculo do valor do crédito outorgado a ser aproveitado, hipótese em que fica dispensado o estorno do crédito outorgado correspondente às devoluções.
III - CONCLUSÃO
De todo o exposto e nos termos da legislação tributária aplicável podemos concluir que:
1. no caso de transferência de mercadoria com CFOP 6151 (transferência de produção do estabelecimento) para estabelecimento da mesma empresa, sediada em outra Unidade da Federação, a legislação tributária do Estado de Goiás quando refere-se ao benefício fiscal citado, não veda a sua utilização quando da transferência de mercadoria, apenas estabelece que fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada, levando à aplicação das regras gerais da legislação aplicáveis ao caso concreto, nos termos dos artigos 3º, 4º, 6º, 11 e 22 do RCTE.
2. o benefício fiscal do crédito outorgado do inciso LII ou LIII pode ser utilizado no caso de saídas em bonificação, nas operações internas e nas interestaduais, posto que a bonificação configura uma operação normal de circulação de mercadoria (art. 20, inc. II, do CTE), sujeita à incidência do ICMS, podendo, desse modo, usufruir do mencionado benefício fiscal.
3. O ICMS destacado na nota fiscal de retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no caso de devolução, colima apenas anular o efeito do débito anterior, hipótese em que, quando do retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente este pode se creditar do imposto destacado no documento fiscal. Portanto, considerando o que o referido crédito tem por escopo tão-somente anular o débito anterior e evitar o bis in idem quando da futura venda da mercadoria devolvida, não há vedação ao aproveitamento do crédito nos casos de devolução.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 30/03/2022, às 19:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/04/2022, às 12:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.