Parecer GTRE/CS nº 53 DE 21/05/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mai 2015

Consulta sobre benefícios aplicáveis à indústria de confecção

Nestes autos, ..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ...................., com endereço na ............................., solicita esclarecimento sobre benefícios aplicáveis à indústria de confecção.

Informa que exerce duas atividades: confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida e a facção de peças do vestuário, à exceção das roupas íntimas.

Relata que para o desenrolar de sua atividade principal, qual seja a confecção de peças do vestuário, são terceirizadas algumas etapas da produção, no sistema de facção, inclusive por empresas sediadas em outros estados.

Pergunta:

1 – No exercício de sua atividade principal, em que parte do processo de industrialização é terceirizado, considera-se a industrialização para efeito de gozo do benefício previsto no artigo 11, LII, Anexo IX, do Decreto nº 4852/97?

2 – Na hipótese de terceirização de todas as etapas de sua produção, com aquisição própria da matéria-prima, será considerado como industrialização o processo?

3 – Considerando a atividade de fabricação, montagem, mesmo com terceirização, quais os benefícios fiscais aplicáveis, tanto nas operações internas como interestaduais?

4 – Quais as obrigações fiscais e acessórias a empresa tem que cumprir junto à Secretaria da Fazenda de Goiás?

5 – Nas saídas de produtos fabricados, com terceirização em empresas localizadas em outros estados, ou ainda com a produção totalmente terceirizada, pode valer-se do benefício previsto no artigo 11, LII, Anexo IX, do RCTE?

6 – As transferências com destino à matriz, localizada em São Paulo, fazem jus ao mesmo benefício?

7 – Quais os procedimentos a serem adotados na operação de consignação mercantil das mercadorias fabricadas?

8 – Nas vendas internas, tem direito à redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX?

 9 – Sendo as saídas internas tributadas, como fica o aproveitamento de crédito pelas entradas, tendo em vista a vedação prevista no artigo 11, LII, Anexo IX?

10 – Tem direito também ao crédito outorgado previsto no artigo 11, LIII, Anexo IX, do RCTE?

As dúvidas da consulente estão relacionadas principalmente com a atividade de industrialização, seu conceito e o alcance dos benefícios citados em relação a esse tipo de atividade.

A definição de industrialização está no Código Tributário Estadual (artigo 12, II, b), reproduzida no caput do artigo 5º do Regulamento do Código Tributário Estadual que, em seus incisos, exemplifica com alguns tipos. Assim, nos termos legais, a industrialização consiste em qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

A interpretação da legislação que implique em outorga de isenção, suspensão ou exclusão de crédito tributário, por sua vez, deve ser feita de forma literal (artigo 111 do CTN), o que se aplica ao benefícios ora questionados, que estão assim dispostos no Anexo IX do RCTE:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

LII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “m”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º);

LIII - para o industrial fabricante de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “n”):

a) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) o benefício aplica-se, inclusive, ao vestuário, às roupas de cama, de mesa e de banho cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 8º)

Isso posto, passemos à solução dos questionamentos:

1 – A terceirização de parte do processo industrial não descaracteriza a industrialização para efeito de fruição do crédito outorgado previsto no artigo 11, LII, do Anexo IX do RCTE, sendo possível até mesmo sua aplicação sobre o vestuário cuja industrialização tenha sido totalmente terceirizada, desde que efetuada dentro do Estado de Goiás, conforme letra b do inciso em questão;

2 – Em consulta realizada por contribuinte acerca do CFOP a ser utilizado para saídas de produtos industrializados por terceiros sob encomenda, se o CFOP 5101/6101 – venda de produção do estabelecimento, ou 5102/6102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, a extinta Gerência de Orientação Tributária – GOT, por meio do Parecer nº 273/2004-GOT, firmou entendimento de que “No caso vertente, entendemos que a consulente deve utilizar o CFOP 5.101/6.101, tendo em vista que as mercadorias industrializadas em estabelecimento de terceiros, são consideradas como sendo de produção do próprio estabelecimento”.

Portanto, ainda que a consulente terceirize todas as etapas da produção, o processo será considerado como industrialização, ressaltando que para fruição dos créditos outorgados, a industrialização deverá ser efetuada dentro do Estado de Goiás;

3 – Questão prejudicada por não apresentar objeto detalhado e matéria determinada, nos termos do artigo 48, § 1º, I da Lei 16.469/09;

4 – Sendo contribuinte do ICMS, está obrigado ao cumprimento de todas as obrigações instrumentais previstas na legislação tributária estadual;

5 – A terceirização de apenas parte do processo industrial para empresas localizadas em outros estados não impede a utilização do crédito outorgado previsto no artigo 11, LII, enquanto a produção totalmente terceirizada, deverá se dar em Goiás para que o produto final seja alcançado pelo benefício, nos termos do artigo 11, LII, b;

6 – Sim, o crédito outorgado é concedido para as operações interestaduais em que o produto de fabricação própria seja destinado à comercialização ou industrialização, entre elas as transferências interestaduais;

7 – Os procedimentos a serem adotados nas operações de consignação mercantil estão previstos no Anexo XII do Regulamento do Código Tributário Estadual, mais especificamente em seu Capítulo XI;

8 – Sim, desde que as saídas internas destinem mercadoria para comercialização, produção ou industrialização e que contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, nos termos do artigo 1º, §3º, II, do Anexo IX. Todavia, não poderá cumulá-lo com quaisquer dos benefícios previstos nos incisos LII, LIII e LIV do art. 11, nos termos do art. 1º, § 6º e 6º-A, do Anexo IX, do RCTE.

9 – As regras atinentes ao crédito estão no Capítulo II do RCTE. Mais especificamente sobre o estorno de crédito, a consulente deverá observar a Seção III daquele capítulo, artigo 58 e seguintes;

10 – Sim, nas operações de venda interna terá direito ao crédito outorgado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização, conforme artigo 11, LIII, Anexo IX, do RCTE.

                                                                           Goiânia,  21  de    maio   de  2015.

                                                             Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES                   

Assessor Tributário  

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais