Parecer GEOT nº 53 DE 24/01/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jan 2014

Reconhecimento de crédito presumido, não utilizado pela nas operações de comercialização de soja.

........................................, produtor rural, com endereço à Rodovia BR ...................................../GO, inscrito no CPF/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº 11............................, solicita o crédito presumido sobre as saídas de produtos agropecuários destinados à empresa .........................................S/A, no exercício de 2012, e que os mesmos sejam disponibilizados em forma de Demonstrativo de Existência de Saldo Credor – DESI, para fruição em futuras operações tributadas pelo ICMS, e expõe:

1 – o requerente possui contrato de produção de semente de soja, firmado com a empresa .........................................S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.064.929/0046-70, com sede no Distrito Federal;

2 – a .........................................S/A celebrou o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº .....................-GSF (fls. 213 a 216), a fim de que esta efetue o recolhimento do ICMS por substituição tributária pela operação anterior, no caso específico da soja;

3 – a partir da celebração do TARE, o produtor rural que emitia suas notas fiscais avulsas na Agência Fazendária, com o devido destaque do ICMS, passou a emiti-las sem destaque do ICMS, pois a .........................................S/A, tornou-se a responsável pelo pagamento do referido imposto;

4 – o produtor rural comunicou, formalmente, a empresa ..................., solicitando o ressarcimento do valor do crédito presumido do ICMS, haja vista que a referida empresa passou a realizar o recolhimento centralizado ao Estado de Goiás, referente a todas as notas fiscais emitidas pelos produtores de Goiás, com valores integrais do ICMS, sem a apropriação do crédito presumido, previsto na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF.

O requerente vendeu soja à empresa ........................................., no valor total de R$ ........................... referente ao exercício de 2012, tendo sido recolhido o valor total de R$ ........................... de ICMS por substituição tributária pela operação anterior, de responsabilidade da empresa ........................................., contudo, a mesma não aplicou o crédito presumido do art. 14 da IN nº 673/2004-GSF.

Foram colacionados aos autos: contrato de produção de sementes de soja (fls. 05 a 09), relatório de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e DARE´s de recolhimentos (fls. 10 a 51), cópias das notas fiscais avulsas (emitidas pelo produtor rural) e da respectiva NF-e da ......................................... (fls. 52 a 193).

A empresa .........................................S/A exarou uma declaração (fls. 217), na qual autoriza o produtor rural ........................................., inscrito no CCE/GO sob o nº 11.192.911-3, a requerer restituição do ICMS pago a maior, em razão da mesma não ter apropriado o crédito presumido previsto na IN nº 673/2004-GSF, sobre as saídas das mercadorias constantes das notas fiscais emitidas para esta empresa. Admite que todos os recolhimentos feitos ao Estado de Goiás foram realizados no montante integral, ou seja, sem dedução dos 18% (dezoito por cento), a título de crédito presumido, que o referido produtor tem direito.

Por meio do Despacho nº 1542/2013, da Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, retorna os autos a esta Gerência.

Ante as explanações, tecemos os seguintes comentários:

Foi elaborado relatório (fls. 229 a 231), utilizando o banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, e confrontado com as cópias das notas fiscais acostadas aos autos. Todas as NF-e emitidas pela .........................................S/A, com destaque do ICMS foram confrontadas com o banco de dados da SEFAZ/GO, estando, ambas, em perfeita consonância.

Assim, o recolhimento total de ICMS de R$ ...................................) foi realizado sem utilização do crédito presumido, previsto na IN nº 673/2004-GSF.

A empresa .........................................S/A forneceu declaração (fls. 217), com firma reconhecida, autorizando o produtor rural ...............................a receber a restituição do imposto pago a maior em razão da não apropriação do crédito presumido a que o produtor faz jus.

A aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) do crédito presumido ao valor total do recolhimento de R$ ......................... resulta num crédito de R$ ........................ a ser restituído ao requerente, em forma de Documento de Crédito – DC, conforme preconizado nos art. 290 a 292 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, devendo ser devidamente controlado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, onde encontra-se circunscrito seu estabelecimento rural.

O pedido de restituição deverá ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE:

“.....................................................................................................................

Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

......................................................................................................................

Art. 173. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica.

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.

§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

§ 1º Ao tributo restituído acrescer-se-á juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

......................................................................................................................

§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$ 3.433,26 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos).

.......................................................................................................................”

Com base na legislação supramencionada, tendo sido confirmada a realização do pagamento indevido e o ingresso do numerário nos cofres públicos, manifestamo-nos favoráveis à restituição em forma de crédito, na forma dos art. 290 a 292 do RCTE, do valor original de R$ .....................................), acrescido de juros de mora e correção monetária, computados a partir da data do pagamento, observando o desconto do valor correspondente a 5% (cinco por cento) a título de despesas de exação, conforme previsto no § 3° do art. 175 do CTE.

É o parecer.

Goiânia, 24 de janeiro de  2014.