Parecer GEOT nº 53 DE 27/04/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 abr 2011

Incidência de ITCD na sobre partilha.

..........................., CPF nº ....................., domiciliada na .............................., vem, por meio de seu procurador, no intuito de esclarecer a aplicação da legislação tributária referente ao ITCD, relativo à sobrepartilha de bens móveis, expor e consultar o seguinte:

1 – a Constituição Federal prevê o recolhimento do imposto para o Estado em que o inventário foi processado ou tiver domicílio o doador, conforme art. 155, inc. II;

2 – o Regulamento do Código Tributário Estadual/GO prevê no art. 373,  o recolhimento do imposto no domicílio em que se processar o inventário relativo ao bem móvel, direito, título e crédito;

3 – na presente situação, o “de cujus”, residia em Goiânia – GO e a única herdeira reside em Goiás, e pretende realizar a sobrepartilha extrajudicial neste Estado;

4 – os valores a serem partilhados estão depositados em contas bancárias dos Estados de Goiás e São Paulo;

5 – os inventários foram processados no Estado de São Paulo e já foram encerrados, conforme relatório do Tribunal de Justiça anexo.

Considerando que a Lei nº 10.705/2001 do Estado de São Paulo também prevê o recolhimento do imposto para o estado cujo inventário foi processado, conforme art. 3º, § 2º, pergunta para qual o estado, Goiás ou São Paulo, é devido o imposto?

Sobre o alcance da incidência do ITCD, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 373. A incidência do imposto alcança (Lei nº 11.651/91, art. 73):

[...]

II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito.

Para elucidação da questão formulada deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 1.041 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), a seguir transcrito:

Art. 1.041 - Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Posto isto e considerando que o inventário foi processado no Estado de São Paulo, a sobrepartilha deverá também ser processada naquele estado, para o qual é devido o imposto incidente, em conformidade com o art. 373 do RCTE c/c o art. 1.041 do CPC.

É o parecer.

Goiânia, 27 de abril de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária