Parecer GEOT nº 53 DE 27/04/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 abr 2011
Incidência de ITCD na sobre partilha.
..........................., CPF nº ....................., domiciliada na .............................., vem, por meio de seu procurador, no intuito de esclarecer a aplicação da legislação tributária referente ao ITCD, relativo à sobrepartilha de bens móveis, expor e consultar o seguinte:
1 – a Constituição Federal prevê o recolhimento do imposto para o Estado em que o inventário foi processado ou tiver domicílio o doador, conforme art. 155, inc. II;
2 – o Regulamento do Código Tributário Estadual/GO prevê no art. 373, o recolhimento do imposto no domicílio em que se processar o inventário relativo ao bem móvel, direito, título e crédito;
3 – na presente situação, o “de cujus”, residia em Goiânia – GO e a única herdeira reside em Goiás, e pretende realizar a sobrepartilha extrajudicial neste Estado;
4 – os valores a serem partilhados estão depositados em contas bancárias dos Estados de Goiás e São Paulo;
5 – os inventários foram processados no Estado de São Paulo e já foram encerrados, conforme relatório do Tribunal de Justiça anexo.
Considerando que a Lei nº 10.705/2001 do Estado de São Paulo também prevê o recolhimento do imposto para o estado cujo inventário foi processado, conforme art. 3º, § 2º, pergunta para qual o estado, Goiás ou São Paulo, é devido o imposto?
Sobre o alcance da incidência do ITCD, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 373. A incidência do imposto alcança (Lei nº 11.651/91, art. 73):
[...]
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito.
Para elucidação da questão formulada deve ser observado o disposto no parágrafo único do art. 1.041 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), a seguir transcrito:
Art. 1.041 - Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Posto isto e considerando que o inventário foi processado no Estado de São Paulo, a sobrepartilha deverá também ser processada naquele estado, para o qual é devido o imposto incidente, em conformidade com o art. 373 do RCTE c/c o art. 1.041 do CPC.
É o parecer.
Goiânia, 27 de abril de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária