Parecer ECONOMIA/GEOT nº 52 DE 22/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2023

Consulta sobre a utilização de benefício fiscal em operação de remessa de grãos para beneficiamento entre produtores rurais.

I – RELATÓRIO

(...) diversos produtores rurais, sediados no âmbito da regional, promoveram a instalação de estrutura para secagem e pré-limpeza de grãos produzidos em seus estabelecimentos, e que alguns produtores rurais começaram a promover a secagem e pré-limpeza de grãos de terceiros.

Diante de tal situação questiona:

1) No caso vertente, de operação de remessa de grãos para secagem e pré-limpeza efetuada entre produtores rurais, é possível a utilização do benefício da não incidência do ICMS de que trata o artigo 79, Inciso I, alínea "t", do RCTE?

2) Em caso positivo, não seria a secagem e pré-limpeza de grãos de terceiros uma atividade econômica típica de empresário, o que demandaria a prévia inscrição deste no Registro Público de Empresas Mercantis, isto antes do início de tal atividade pelo produtor rural que fará o dito beneficiamento, nos termos dos artigos 966 e 967 da Lei nº 10.406/2002 (novel Código Civil)?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Consulta formulada deve ser analisada à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97- RCTE:

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:

1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência:01.01.13)

2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;

Interpretando literalmente o dispositivo acima recortado, se conclui que a não incidência do imposto é concedida para a operação de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, não estabelecendo o referido artigo, qualquer condição quanto ao tipo de destinatário, mas tão somente quanto ao prazo de retorno, desse modo, pode ser aplicada a não incidência do ICMS de que trata o artigo 79, Inciso I, alínea "t", do RCTE entre os produtores rurais estabelecidos e cadastrados no território goiano.

Importa ressaltar que tanto a operação de remessa como a de retorno devem estar devidamente acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, inclusive do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, exceto nas situações previstas no art. 264 do RCTE. Cabe ainda pontuar, que o ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado goza igualmente de isenção concedida até 30/04/2024.

Noutro vértice, a atividade de pós-colheita, assim entendida as etapas de pré-limpeza, secagem e limpeza, tal como descrito no Parecer nº 1.122/2011-GEOT, é considerada serviço nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme recorte transcrito abaixo:

“Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.

Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.”

Neste sentido o produtor rural que presta serviço de beneficiamento, secagem e pré-limpeza de grãos, ainda que de propriedade de terceiros, não exerce atividade mercantil, tampouco industrialização, não se qualificando, portanto, como empresário, logo não está obrigado a se inscrever nos registros da Junta Comercial do Estado de Goiás, uma vez que nos termos do art. 32 da Lei nº 8.934/94 só estão sujeitos a arquivamento no “Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins” os atos relativos a constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, nestes termos:

Lei n.º 8.934/1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

[...]

"CAPÍTULO III - Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SEÇÃO I - Da Compreensão dos Atos

Art. 32. O registro compreende:

[...]

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

[...]

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;"

Todavia, sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária os contribuintes do imposto e as demais pessoas compelidas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, e dentre estes, os produtores agropecuários assim entendidos os produtores rurais e os produtores urbanos (IN nº 946/09, art. 10, II). Nesse sentido, o produtor rural que com habitualidade realize atividades de pós colheita para terceiros deve incluir tal atividade como secundária no Cadastro de Contribuintes do Estado –CCE com o código 0163-6.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, respondendo objetivamente a consulente se conclui que:

- na operação de remessa de grãos para secagem e pré-limpeza efetuada entre produtores rurais estabelecidos no território goiano, não há incidência do ICMS conforme comando do artigo 79, inciso I, alínea "t", do RCTE;

- o produtor rural que presta serviço de beneficiamento, secagem e pré-limpeza de grãos, ainda que de propriedade de terceiros, não exerce atividade mercantil, nem industrialização, logo não está obrigado a se inscrever nos registros da Junta Comercial do Estado de Goiás, uma vez que nos termos do art. 32 da Lei nº 8.934/94 só estão sujeitos a arquivamento no “Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins” os atos relativos a constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.

- Inobstante a atividade de pós-colheita, consistente na secagem e pré-limpeza de grãos, não caracterizar processo industrial, deve o produtor rural, que com habitualidade as realize para terceiros, incluir tal atividade como secundária em seus registros junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, sob o código 0163-6.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 22 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.