Parecer GEOT nº 52 DE 12/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 mai 2021

ICMS. DIFAL. NFC-e. Material de embalagem. Simples Nacional. Contribuinte Franqueado. Art. 65, III e Anexo IV do RCTE-GO; Decreto Nº 9104/2017.

I - RELATÓRIO

(...)  microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional desde 03/04/2019, representada por sua sócia-administradora, (...) solicita esclarecimentos acerca da exigência do diferencial de alíquotas e do registro das notas fiscais de entrada, na aquisição de copos, talheres e outras embalagens descartáveis, assim como da emissão das correspondentes notas fiscais de saída.

Esclarece que é contribuinte franqueado, sendo a franqueadora estabelecida em outro estado.

Acrescenta que adquire, de fornecedores interestaduais, copos, talheres e outras embalagens descartáveis, indispensáveis para a revenda do seu único produto, o açaí, conforme rege o contrato de franquia;

Informa, ainda, que, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional, está isenta do DIFAL de mercadorias para revenda, de acordo com o art. 1º, § 3º, II do Decreto nº 9.104/17.

Por fim, faz as seguintes indagações:

1) É devido o DIFAL nas aquisições de copos, talheres e outras embalagens, considerando que compõem o conjunto das mercadorias a serem entregues a seus clientes?

2) Não sendo devido o DIFAL, qual procedimento deve ser adotado quando do registro das notas fiscais no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias? É permitido o registro com o CFOP 2.949? Tratando-se de produtos adquiridos de franquia, quais podem ser considerados material de consumo?

3) Na hipótese de incidência do DIFAL (considerando como material de consumo), poderia a empresa vender essas embalagens, optando por pagar o imposto no Simples Nacional ao invés do DIFAL sobre as aquisições interestaduais, com destaque, na NFC-e, do produto vendido e da embalagem fornecida? Exemplo: item 1 – Açaí; item 2- Copo 300ml; item 3 – colher descartável.

II - FUNDAMENTAÇÃO

No presente caso, deve-se analisar as duas hipóteses de exigência do DIFAL, em que a Consulente poderia se enquadrar, especificadas abaixo:

1- DIFAL devido na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento. De responsabilidade do destinatário – art. 4º, § 1º, II "a", calculado na forma do art. 65, III do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE-GO;

2- DIFAL devido na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Decreto nº 9.104/17, de 05 de dezembro de 2017.

Merecem destaque as seguintes prescrições do Decreto nº 9.104/17, que dispõe sobre o pagamento do DIFAL pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização:

“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

(...)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

(...)

II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada.” (g.n.)

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, está enquadrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás como comerciante varejista e possui contrato de franquia para a comercialização de sorvete de açaí, e acompanhamentos, com cláusula de exclusividade para a obtenção das matérias-primas e dos insumos necessários para a realização da revenda do produto final, os quais somente poderão ser adquiridos da franqueadora ou de fornecedores homologados.

É importante ressaltar que os copos e outras embalagens descartáveis, são indispensáveis para a comercialização do açaí, cujo consumo e transporte se inviabilizam sem a agregação desses componentes. Referidos itens são considerados insumos diretamente relacionados às vendas de mercadorias, não sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas. Considerando a inexistência de código fiscal específico, as operações de aquisição interestaduais poderão ser registradas com o CFOP 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

Ainda que adquiridos para comercialização em separado, não estariam sujeitos ao diferencial de alíquotas, consoante o art. 1º, § 3º, II do Decreto nº 9.104/17, vez que o contrato de franquia constante dos autos prevê que as aquisições sejam feitas junto à empresa franqueadora ou junto a empresas por ela indicadas. Ressalte-se que, na hipótese de aquisição, para comercialização em separado, de fornecedores diversos, não definidos no contrato de franquia, aplicar-se-ia, normalmente, a exigência do diferencial de alíquotas de que trata o referido Decreto.

Por outro lado, as colheres descartáveis não podem ser consideradas essenciais à revenda do produto. A essencialidade está relacionada ao acondicionamento. Porquanto, são classificáveis como material de uso ou consumo final.

Assim, as colheres e outros materiais adquiridos de outra unidade federada para uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento estarão sujeitos ao DIFAL, nos termos do art. 65, III do RCTE-GO e deverão ser registradas com o CFOP 2.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.

Quanto à possibilidade de a empresa vender as embalagens ou a mercadoria considerada de uso e consumo, com destaque em separado, na NFC-e, do produto vendido e da embalagem fornecida (item 1- Açaí; item 2- Copo 300ml; item 3 – colher descartável), há que se registrar que, em regra, o contribuinte embute o preço das embalagens no produto final, não havendo necessidade de discriminação das mesmas. Contudo, poderá a empresa optar pela individualização, caso seja possível o ajuste do preço da mercadoria e haja essa previsão no contrato de franquia. Na hipótese de comercialização individualizada, desde que respeitada a condição de aquisição exclusiva da franqueadora e fornecedores por ela homologados, aplicar-se-á a dispensa de que trata o art. 1º, § 3º, II do Decreto nº 9.104/17.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

1) Nas aquisições de copos e outras embalagens destinados ao acondicionamento do açaí entregue ao cliente, não será devido o DIFAL. Por falta de código fiscal específico, as operações de aquisição interestaduais poderão ser registradas com o CFOP 2.949 – “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. De outro lado, os talheres (colheres descartáveis), assim como os demais materiais de uso e consumo, estarão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do art. 65, III do RCTE-GO e deverão ser registrados com o CFOP 2.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.

2) Respondida no item anterior.

3) Quanto à possibilidade de a empresa vender as embalagens ou a mercadoria considerada de uso e consumo (no caso, as colheres descartáveis), com destaque em separado, na NFC-e, do produto vendido e da embalagem fornecida (item 1- Açaí; item 2- Copo 300ml; item 3 – colher descartável), há que se registrar que, em regra, o contribuinte embute o preço das embalagens no produto final, não havendo necessidade de discriminação das mesmas. Contudo, poderá a empresa optar pela individualização, caso seja possível o ajuste do preço da mercadoria e haja essa previsão no contrato de franquia. Na hipótese de comercialização individualizada, desde que respeitada a condição de aquisição exclusiva da franqueadora e fornecedores por ela homologados, aplicar-se-á a dispensa de que trata o art. 1º, § 3º, II do Decreto nº 9.104/17.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 12 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/05/2021, às 21:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 13/05/2021, às 10:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.