Parecer GEOT/SEI nº 51 - 15962 DE 23/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2018

Restituição

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, ............................, estabelecida no ......................, inscrita no CNPJ/MF sob nº ........................ e com IE de nº ......................, vem solicitar restituição de valores pagos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no código de receita 4014, realizados em duplicidade.

Informa que recolheu as guias PROTEGE referentes aos períodos 04/2014 e 01/2015 em duplicidade, sendo as guias referentes a 04/2014, no valor de R$21.335,90 pagas em 20/05/2014, por meio do DARE 111.0.0.000.4140.04532.0, e em 26/05/2014, DARE 111.0.0.000.4145.00584-0 e referente a 01/2015, no valor de R$15.567,78, DARE 12602541505100558, autenticado em 10/02/2015 e novamente em 20/02/2015.

Junta ao feito cópia dos citados documentos de arrecadação, com os respectivos comprovantes de pagamento, e do contrato social da empresa.

Assim, requer a restituição dos valores recolhidos a maior, no montante de R$ 36.903,68 (trinta e seis mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos).

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, por meio do Despacho n° 038/18–GEAT, de 28/03/2018, fl. 61, reconhece a existência da duplicidade de pagamentos, conforme demonstrativos às fls. 43 a 46.

Sobre recolhimento em duplicidade de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, a Instrução Normativa n° 639/2003-GSF, de 17 de dezembro de 2003, dispõe que o contribuinte deve solicitar a restituição observado o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Código Tributário Estadual (RCTE).

Instrução Normativa n° 639/2003-GSF

Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:

[...]

§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.

O RCTE disciplina o procedimento de restituição nos seguintes termos:

Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):

I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

[...]

Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei nº 11.651/91, art. 175).

§ 1º Ao tributo restituído se acresce juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.

A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário Estadual (CTE/GO) estipula, ainda, que toda restituição, com exceção das provenientes de pagamento sob protesto do sujeito passivo ou erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação, deve ser deduzida da importância de 5% (cinco por cento), limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$4.819,93 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), conforme artigo 175, § 3°, vejamos:

Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

[...]

§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$4.819,93 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos).

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, manifestamo-nos favoráveis à restituição, em espécie, no valor original de R$36.903,68 (trinta e seis mil, novecentos e três reais e sessenta e oito centavos), que estará sujeito aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária computados a partir das datas dos pagamentos indevidos, sendo R$ 21.335,90 (vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos) em 26/05/2014 e R$15.567,78 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) em 10/02/2015, deduzindo-se do total a ser restituído o correspondente a 5% (cinco por cento), para atendimento das despesas de exação, em conformidade com o artigo 4°, § 3°, da IN n° 639/2003-GSF; artigo 486 e artigo 490, caput e § 1°, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e artigo 175, § 3°, da Lei n° 11.651/1991 (CTE/GO).

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária