Parecer GEOT nº 50 DE 16/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2017
Prestação de serviço de transporte.
....................., estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que tem como atividade a industrialização e o comércio de adubos e fertilizantes, realizando tanto operações internas, quanto operações interestaduais.
Salienta que em 01/11/2016 entrou em vigência o art. 17-A, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, in verbis:
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.
Ocorre que o dispositivo citado trouxe muitas dúvidas quanto a sua aplicabilidade na prática, posto que não faz diferenciação entre serviço de transporte de carga que a Consulente contratar e entregar por conta e ordem de terceiros, executada por qualquer transportadora pessoa jurídica, sendo que, em ambos os casos, sem distinção, a empresa, in casu a Consulente, será substituta tributária, assumindo a responsabilidade de recolher o ICMS devido na prestação do serviço de transporte.
Destaca que uma coisa é a empresa vendedora (Consulente) contratar por conta própria uma transportadora pessoa jurídica para transportar sua mercadoria até seu cliente/adquirente, modalidade do frete em questão é com cláusula CIF, sendo assim, todos os custos, frete e seus impostos serão suportados pela contratante.
Ressalta que é diferente quando o próprio adquirente da mercadoria, por sua conta e risco, escolhe e contrata livremente a transportadora que mais lhe convier, negociando os prazos, valores do frete e o local da entrega da mercadoria, sem a interveniência ou interferência da vendedora (Consulente), sendo certo que os custos do frete e seus impostos serão suportados pelo adquirente da mercadoria, que contratou e pagou a empresa transportadora.
Sendo assim, a dúvida da Consulente, neste caso, consiste em identificar se a substituição tributária do serviço de transporte será na modalidade CIF ou FOB?
Analisando a redação dada ao art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE, concluímos que o contribuinte, remetente da mercadoria, é o substituto tributário em relação ao ICMS relativo à prestação do serviço de transporte da mesma, independentemente se o serviço de transporte foi contratado pelo remetente (cláusula CIF) ou pelo destinatário (cláusula FOB).
Os procedimentos a serem observados pelo contribuinte, remetente da mercadoria, para realizar a substituição tributária do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, restrito às operações interestaduais, estão dispostos nas Instruções Normativas nº 1.298/16-GSF, 1.303/16-GSF e 1.322/17-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 16 de março de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais