Parecer GTRE/CS nº 50 DE 30/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015
Consulta sobre beneficiamento/industrialização de grãos
....................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................... e no CCE/GO sob o nº ........................., com sede na ..............................., com vista nas disposições do art. 5º do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, formula os questionamentos:
1 – No processo de industrialização (e/ou beneficiamento) em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS, para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, com o advento da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a empresa contratada para o beneficiamento, com contrato exclusivo entre as partes, fica dispensada do ICMS?
2 – No processo de industrialização (e/ou beneficiamento) em Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS, para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, por encomenda de terceiros, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, a atividade de beneficiamento/industrialização usufrui do benefício fiscal concedido ao produto, ou seja, se a venda interna de semente é tratada com isenção, conforme art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, seria, também, isenta a atividade de industrialização e/ou beneficiamento?
3 – Se a atividade de beneficiamento/industrialização for sujeita à incidência do ICMS, qual será a alíquota aplicável? Utiliza-se a alíquota do produto ou a maior alíquota do Estado? A empresa contratante poderá apropriar-se do crédito do ICMS destacado em documento fiscal próprio, neste caso?
4 – Se a atividade de beneficiamento/industrialização não for sujeita à incidência do ICMS, há algum procedimento complementar para ser adotado junto ao Estado? Neste caso, aplica-se a regra geral da legislação que exige outros registros junto ao Município onde a UBS encontra-se instalada?
Primeiramente, é importante a análise, ainda que parcial, da legislação e dos conceitos técnicos acerca do assunto em estudo, a fim de subsidiarmos as respostas aos questionamentos da Consulente.
Em relação à Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicado ao produto agrícola a ser utilizado como semente e à operação com sementes, transcrevemos:
Art. 1º A circulação de produto agrícola destinado à utilização como semente e de semente genética, básica, certificada de primeira geração - C1 e de segunda geração - C2, ou de semente não certificada de primeira geração - S1 e de segunda geração - S2, deve obedecer às disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, ao estabelecido nesta instrução e em demais normas da legislação tributária.
Art. 2º Considera-se para efeitos desta instrução:
I - certificador, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes;
II - certificador de semente de produção própria, pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM - como produtor de semente, credenciado pelo MAPA, para executar a certificação de sua produção;
III - produtor de semente, pessoa física ou jurídica que, assistido por responsável técnico, produza semente com a finalidade específica de semeadura ou plantio;
IV - cooperante ou cooperador, toda pessoa física ou jurídica que multiplique semente para produtor de sementes, sob contrato específico, orientado por responsável técnico do produtor;
[...]
XX - beneficiador, pessoa física ou jurídica que beneficia sementes para terceiros, assistido por responsável técnico;
[...]
Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;
II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.
[...] (g.n.)
No que tange ao conceito de industrialização destacamos disposição contida no art. 5º do RCTE:
Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
[...]
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
[...]
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
[...] (g.n.)
O benefício fiscal da isenção na operação interna com semente está consignada no art. 7º, inciso XXV, alínea ‘e’, do Anexo IX do RCTE, abaixo transcrito:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.
[...]
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. revogado;
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
[...] (g.n.)
Ressaltamos que a saída interestadual de semente usufrui do benefício fiscal da redução de base de cálculo (isenção parcial), disposta no art. 9º, inciso VII, ‘e’, do Anexo IX do RCTE, abaixo evidenciado:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
NOTA: Benefício concedido até 31.05.15.
[...]
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V, § 4º e cláusula segunda):
1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.
[...] (g.n.)
Analisando as normas e padrões de certificação e produção estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, transcrevemos:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
VI - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes;
[...]
VII - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;
[...]
IX - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;
X - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
XI - certificador: o Mapa ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas;
[...]
XXXIII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
[...]
XLIV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa;
[...]
Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.
[...]
Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.
[...] (g.n.)
Para melhor compreensão dos procedimentos de pós-colheita, é importante analisarmos os conceitos adotados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, colhidos no sítio ‘http://sistemas de produção.cnptia.embrapa.br’ (fls. 09 a 14), do qual extraímos:
As operações de pós-colheita envolvem uma série de etapas importantes como transporte, recepção, beneficiamento, embalagem e armazenamento.
Beneficiamento
O beneficiamento compreende um conjunto de operações em que o produto é submetido desde a entrada na unidade de beneficiamento até a embalagem e a distribuição, com o objetivo de melhorar a aparência e a pureza dos lotes, bem como protegê-los contra pragas e doenças. O beneficiamento compreende as seguintes etapas: pré-limpeza e secagem, limpeza e classificação.
1 - Pré-limpeza e secagem
Dependendo da avaliação do recepcionista, o produto colhido e trazido do campo, antes de ser submetido à secagem, passará pela máquina de pré-limpeza para que seja eliminada parte das impurezas geralmente maiores que os grãos, como torrões, insetos, folhas verdes, palhas e sementes de plantas daninhas ou de outras espécies que dificultam as operações subseqüentes.
2 – Limpeza
A operação de limpeza é realizada pela máquina de ar e peneira, cujo funcionamento é similar ao da máquina de pré-limpeza, porém com mais recursos para separar impurezas não eliminadas na pré-limpeza.
3 – Classificação
Após a limpeza, quando necessário, o produto deve ser conduzido às máquinas de classificação, que fazem o acabamento final e o aprimoramento do produto, eliminando, com base em certas características diferenciais, as impurezas não removidas nas máquinas de pré-limpeza e de ar e peneira.
4 – Embalagem
O produto limpo, seco ou classificado, quando destinado à semeadura, deve ser embalado em sacos de papel valvulado ou de polipropileno, com capacidade para 40 kg e devidamente identificados com o nome da espécie e cultivar, lote, safra, nome do produtor ou entidade certificadora.
5 - Armazenamento
Para o armazenamento seguro, tanto para semente como para grãos visando o consumo, recomenda-se que o produto seja guardado com teor de umidade dos grãos ao redor de 13%. (g.n.)
Sobre a matéria em comento, citamos o Parecer nº 1.122/2011-GEOT que demonstra, claramente, o entendimento desta Gerência acerca das etapas do ciclo de pós-colheita:
Relativamente à atividade de pós-colheita devemos esclarecer que, segundo consta na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, a atividade de pós-colheita classificada com o código 0163-6, compreende: a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado, realizada sob contrato a qual não compreende a atividade industrial.
Donde se conclui que a atividade de pós-colheita realizada pela consulente não é atividade industrial e sim atividade de prestação de serviço sob contrato.
Por oportuno, ressaltamos que a etapa beneficiamento realizado pela unidade armazenadora, compreendendo as operações de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação, e embalagem dos produtos para armazenamento, não é considerado processo industrial uma vez que essa etapa faz parte do conjunto de técnicas aplicadas à conservação e armazenamento de grãos, logo após a colheita, sendo, portanto, compreendido como atividade inerente ao serviço de armazenagem de produtos, descrito na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, no item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Observa-se que a embalagem aqui tratada refere-se à embalagem destinada ao armazenamento, visando proteger o grão de ataques que prejudiquem sua qualidade.
[...]
Porém, se a consulente estiver executando a atividade industrial de embalagem de produtos com o fim de comercialização, tipo embalagem de quilo, fardo, deverá proceder a separação do estabelecimento industrial do estabelecimento armazenador para que o estabelecimento que realiza o processo industrial de embalagem possa fruir o benefício da isenção do ICMS em comento.
[...] (g.n.)
Embasados pelas transcrições anteriores, apresentamos as soluções aos questionamentos da Consulente, visando elucidar suas dúvidas.
1 – Inicialmente, é importante destacar que a atividade de pós-colheita, assim entendidas as etapas de pré-limpeza e secagem, limpeza, classificação e embalagem dos produtos para armazenamento, tais como descritas pela EMBRAPA e no Parecer nº 1.122/2011-GEOT, é considerada serviço nos termos da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Desse modo, se o beneficiamento abranger etapas, não compreendidas no conceito de pós-colheita da EMBRAPA e não abordadas pelo Parecer nº 1.122/2011-GEOT, o referido beneficiamento é considerado industrialização, nos termos do inciso II, do art. 5º do RCTE.
Contudo, faz-se mister fracionar a resposta ao primeiro quesito para melhor compreensão da Consulente, tendo em vista que a pergunta indica: “para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento”.
1.1 – No caso de saída interna de grãos beneficiados/industrializados, pela UBS, quando esta emite o certificado dos mesmos, classificando-os como semente, observando a Lei Federal nº 10.711/2003 e a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, o valor agregado ao processo de beneficiamento/industrialização é abarcado pela isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE.
1.2 - No entanto, na saída de grãos beneficiados/industrializados, pela UBS, não certificados como semente, o valor agregado aos mesmos está sujeito à incidência do ICMS.
2 – Observamos que o presente quesito é formulado com uma contextualização ampla, assim descrita: “para qualquer espécie de semente ou de beneficiamento, por encomenda de terceiros, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”; depreendendo-se, assim, que abarca todas as situações de beneficiamento/industrialização, bem como as situações com sementes, resultando em duas respostas:
2.1 – Se o resultado final do beneficiamento/industrialização for grãos, não certificados como semente, na saída interna, não há que se falar na fruição do benefício fiscal do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estando o valor agregado ao produto, entendido como o fornecimento de mercadorias (materiais secundários, embalagens, etc), juntamente com os demais custos/despesas, sujeito à incidência do ICMS.
2.2 – Caso a UBS, após o beneficiamento/industrialização, promover a saída interna de grãos, certificados como semente, observada a Lei Federal nº 10.711/2003 e a Instrução Normativa nº 820/06-GSF, o benefício fiscal da isenção do art. 7º, inciso XXV, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE, estende-se ao valor agregado proveniente do beneficiamento/industrialização.
3 – A presente questão trata de dois assuntos distintos, razão pela qual apresentamos duas respostas:
3.1 - A atividade de beneficiamento, que não constitua serviço de pós-colheita, é industrialização sujeita ao ICMS, cuja alíquota encontra-se definida no art. 20 do RCTE.
3.2 - A empresa encomendante poderá creditar-se do ICMS, cobrado sobre o valor agregado no beneficiamento/industrialização, desde que utilize a sistemática de débito e crédito normal do ICMS, observado o disposto no art. 58 do RCTE. Estão excluídas desta possibilidade as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, bem como o produtor agropecuário (pessoa física ou jurídica) credenciado pela Instrução Normativa 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, nos termos do art. 3º, haja vista que este último veda a apropriação de quaisquer outros créditos, conforme destaque:
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS. (g.n.)
4 – Estando a atividade de beneficiamento/industrialização, da Consulente, sujeita à incidência do ICMS, abarcada ou não por benefício fiscal, esta deve cumprir, além da obrigação principal, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Assim, exaradas as respostas a cada questionamento da Consulente, entendemos solucionada a presente consulta.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais