Parecer GEOT nº 490 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Aproveitamento de crédito de ICMS.
.........................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ......................., considerando ser optante do Programa FOMENTAR e tendo em vista o disposto na cláusula quarta do Termo de Acordo de Regime especial nº 114/99-GSF, pergunta se pode tomar o crédito de ICMS nas importações do produto ervilha (pisum sativum) NCM: 07.13.1090?
O TARE nº ..................... permite a fruição do incentivo financeiro estabelecido pelo Programa FOMENTAR pela consulente.
Em conformidade com a cláusula quarta do referido TARE, a fruição do referido benefício relativamente à importação de insumos e outras matérias-primas das quais haja produção no Estado de Goiás, dependerá de autorização prévia, por meio de despacho do Secretário da Fazenda.
Relativamente ao aproveitamento de crédito de ICMS, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
[...]
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, emitida por contribuinte em situação regular perante o fisco, e esteja acompanhada, quando exigido, do comprovante do pagamento do imposto ou de documento de controle previsto na legislação tributária;
II - escrituração, quando exigida, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária;
III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;
IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:
[...]
Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.
[...]
Art. 54. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do documento (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 4º).
Com base no disposto no art. 46, inc. I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, acima transcrito conclui-se que a consulente tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS, relativo à entrada por importação do produto ervilha (pisum sativum) NCM: 07.13.1090, ainda que o referido produto não esteja incluído entre os beneficiados pelo Programa FOMENTAR, nos termos das cláusulas primeira e quarta do TARE nº ..................., devendo, entretanto, observar as condições e prazos estabelecidos no § 1º do art. 46 e arts. 52 e 54, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 23 de março de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária