Parecer ECONOMIA/GEOT nº 49 DE 19/03/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mar 2024

Consulta sobre a não incidência do ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado.

I - RELATÓRIO

Nestes autos, (...), expõe que A CEDENTE, em cumprimento à determinação imposta pela Resolução Normativa da ANEEL, através do Leilão nº 01/2020, Anexo 2-01 – LOTE 01, Tabela 1.1.3, nos termos do Contrato de Compartilhamento de Instalações – CCI nº 01/2021 (em 15/02/2022), celebrará um CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA com a empresa (...)., pessoa jurídica de direito privado, concessionária de transmissão energia elétrica mediante Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 002/2010, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à (...).

Em seguida, acrescenta que tais equipamentos são de responsabilidade da CEDENTE, na Subestação (...), situada no estado de Goiás, e passarão a ser de responsabilidade e operados no mesmo estado, em caráter definitivo pela CESSIONÁRIA. Portanto, se trata de uma operação interna. Ademais, é importante destacar que houve pagamento de ICMS-DIFAL quando da aquisição fora do estado dos bens que serão cedidos, bem como que os bens serão cedidos pelos valores originários de aquisição, sem ganho para a cedente.

Por fim, suscita-se dúvida quanto à possível aplicabilidade do que dispõe o art. 79, I, m, do RCTE/GO à hipótese, tendo em vista que este determina que a alienação de ativo imobilizado no Estado de Goiás está beneficiada com a não-incidência de ICMS.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme a própria consulente já fez referência, a legislação tributária do Estado de Goiás é clara no sentido de que a alienação de ativo imobilizado é beneficiada com a não-incidência do ICMS, à vista do disposto no art. 79, inciso I, alínea “m”, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da informação a ser prestada à consulente:

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;

Por outro lado, no portal do Supremo Tribunal Federal – STF especificamente no endereço https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro consta a definição do que se entende juridicamente pelo termo ALIENAÇÃO, cujo verbete é o seguinte:

“A alienação, também chamada de alheação e alheamento, é o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação. Também indica o ato por que se cede ou transfere um direito pertencente ao cedente ou transferente. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. vols. I e II. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 132). Usar pós-coordenado com o objeto que foi alienado. Ex.: ALIENAÇÃO, BEM PÚBLICO, (...). ALIENAÇÃO, BEM IMÓVEL, (...)”.

Depreende-se da leitura do texto normativo, em consonância com o conteúdo do verbete do TESAURO do STF, que o ICMS não incide sobre a operação de saída (jurídica) decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento, entendendo-se por alienação qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio da coisa de uma para outra pessoa, seja por venda, por troca ou doação, assim como a cessão ou transferência de um direito pertencente ao cedente ou transferente.

Nesse sentido, se a operação de cessão de subestação a que se refere a consulente se amoldar literalmente ao que foi exposto acima, estar-se-á diante de uma operação de saída amparada pela não incidência do ICMS.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo à consulente que o ICMS não incide sobre a operação de saída (jurídica) decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento, entendendo-se por alienação qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio do bem de uma para outra pessoa, seja por venda, por troca ou doação, assim como a cessão ou transferência de um direito pertencente ao cedente ou transferente.

Nesse sentido, se a operação de cessão de subestação narrada pela consulente na exordial se amoldar literalmente ao que foi exposto acima, estar-se-á diante de uma operação de saída amparada pela não incidência do ICMS.

É o parecer.

 GOIANIA, 19 de março de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual