Parecer GEPT nº 488 DE 29/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2010
Benefício fiscal.
Nestes autos, a Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara formula consulta sobre o benefício fiscal concedido por meio dos incisos XXXV e XLVII do art. 8º do Anexo IX, RCTE.
Expõe que a Lei nº 13.453/99 em seu art. 1º, inciso II, alínea “h”, autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação, do percentual equivalente a 9% , na saída interna de caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus, podendo, inclusive, estender o benefício à manutenção do crédito.
Entretanto, os incisos XXXV e XLVII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, dispõem:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);
[...]
XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3 e 4).
Analisando os dispositivos acima transcritos, observa que estes nada dispõem acerca da manutenção do crédito de ICMS. Isto posto, indaga:
- A utilização do referido benefício fiscal nessas operações implicaria o estorno do crédito pelas entradas na proporção do benefício obtido nas saídas, conforme regra geral disciplinada no artigo 58 do RCTE?
- Ou seria possível a manutenção do crédito em função do disposto no art. 1º, II, “h” da Lei nº 13.453/99?
A Lei Estadual nº 13.453/99 dispõe, em seu art. 1º:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
[...]
II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:
[...]
h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:
1. fralda descartável;
2. caminhão;
3. ônibus;
4. chassi com motor para ônibus;
Conforme expresso no caput do art. 1º da referida lei, trata-se de uma autorização para a concessão de benefícios fiscais. A regulamentação do benefício ocorre com a posterior publicação de decreto estadual, que expressa o ato do chefe do Poder Executivo, estabelecendo as condições e vigência dos benefícios concedidos.
Os Decretos Estaduais nº 6.835 de 12 de dezembro de 2008 e nº 7.027 de 18 de novembro de 2009 alteram o Regulamento do Código Tributário Estadual nos seguintes termos:
Art. 1º O inciso XXXV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);” (NR)
Decreto nº 7.027/99
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
...............................................................................................................................
Art. 8º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3 e 4).
Portanto, ao conceder benefício fiscal sobre a saída interna de caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus, o decreto dispôs somente sobre o benefício da redução de base de cálculo, não estendendo sua concessão à manutenção do crédito de ICMS.
Em seu art. 2º, o Anexo IX do RCTE estabelece:
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Dessa forma, não estando expresso no dispositivo da redução da base de cálculo do ICMS, resta claro que o legislador não concedeu o benefício da manutenção de crédito de ICMS nas saídas dessas mercadorias.
Portanto, respondemos às questões formuladas informando que a saída interna de caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus beneficiada com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XXXV e XLVII do art. 8º, Anexo IX do RCTE, não está sujeita à manutenção do crédito de ICMS pelas entradas, devendo ser efetuado o estorno proporcional conforme disciplinado no art. 58 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia,29 de abril de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias