Parecer GEPT nº 488 DE 29/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2010

Benefício fiscal.

Nestes autos, a Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara formula consulta sobre o benefício fiscal concedido por meio dos incisos XXXV e XLVII do art. 8º do Anexo IX, RCTE.

Expõe que a Lei nº 13.453/99 em seu art. 1º, inciso II, alínea “h”, autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação, do percentual equivalente a 9% , na saída interna de caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus, podendo, inclusive, estender o benefício à manutenção do crédito.

Entretanto, os incisos XXXV e XLVII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, dispõem:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);

[...]

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3 e 4).

Analisando os dispositivos acima transcritos, observa que estes nada dispõem acerca da manutenção do crédito de ICMS. Isto posto, indaga:

- A utilização do referido benefício fiscal nessas operações implicaria o estorno do crédito pelas entradas na proporção do benefício obtido nas saídas, conforme regra geral disciplinada no artigo 58 do RCTE?

- Ou seria possível a manutenção do crédito em função do disposto no art. 1º, II, “h” da Lei nº 13.453/99?

A Lei Estadual nº 13.453/99 dispõe, em seu art. 1º:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:

[...]

II - redução da base de cálculo do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito:

[...]

h) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 9% (nove por cento), na saída interna de:

1. fralda descartável;

2. caminhão;

3. ônibus;

4. chassi com motor para ônibus;

Conforme expresso no caput do art. 1º da referida lei, trata-se de uma autorização para a concessão de benefícios fiscais. A regulamentação do benefício ocorre com a posterior publicação de decreto estadual, que expressa o ato do chefe do Poder Executivo, estabelecendo as condições e vigência dos benefícios concedidos.

Os Decretos Estaduais nº 6.835 de 12 de dezembro de 2008 e nº 7.027 de 18 de novembro de 2009 alteram o Regulamento do Código Tributário Estadual nos seguintes termos:

Decreto nº 6.835/08

Art. 1º O inciso XXXV do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor caminhão com peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “h”, 2);” (NR)

Decreto nº 7.027/99

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

...............................................................................................................................

Art. 8º ....................................................................................................................

...............................................................................................................................

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus ou de chassi com motor para ônibus (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3 e 4).

Portanto, ao conceder benefício fiscal sobre a saída interna de caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus, o decreto dispôs somente sobre o benefício da redução de base de cálculo, não estendendo sua concessão à manutenção do crédito de ICMS.

Em seu art. 2º, o Anexo IX do RCTE estabelece:

Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.

Dessa forma, não estando expresso no dispositivo da redução da base de cálculo do ICMS, resta claro que o legislador não concedeu o benefício da manutenção de crédito de ICMS nas saídas dessas mercadorias.

Portanto, respondemos às questões formuladas informando que a saída interna de caminhão, ônibus e chassi com motor para ônibus beneficiada com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XXXV e XLVII do art. 8º, Anexo IX do RCTE, não está sujeita à manutenção do crédito de ICMS pelas entradas, devendo ser efetuado o estorno proporcional conforme disciplinado no art. 58 do RCTE.

É o parecer.

Goiânia,29 de abril de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias