Parecer GEOT nº 483 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Obrigatoriedade à escrituração fiscal digital.
................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida na ........................, vem expor e consultar o seguinte:
1 – a empresa exerce as seguintes atividades:
- outras sociedades de participação, exceto holdings;
- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal;
- aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificadas anteriormente, sem operador;
- locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos;
- outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular;
- serviços de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação;
2 – está cadastrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência atribuída aos municípios;
3 – não realiza com habitualidade operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS;
4 – apesar de possuir inscrição estadual, por força da obrigatoriedade constante do art. 27 do Anexo XIII do Decreto 4.852/97-RCTE/GO, a consulente entende que não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS.
Posto isto, pergunta:
1) Está correto o seu entendimento de se considerar como não contribuinte do ICMS?
2) Estaria a consulente, obrigada à escrituração fiscal digital, nos termos da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF?
3) Em caso de respostas afirmativas às questões 1 e 2, haveria a necessidade de algum procedimento operacional junto a Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para fins de autorização para cumprimento da obrigação acessória, de enviar a EFD?
Relativamente à condição de contribuinte do ICMS, o Decreto nº 4.852/9 – Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), estabelece:
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).
Cabe, também, observar que a inscrição no cadastro estadual é um ato de controle da Administração Tributária (§ 1, art. 96, RCTE), e que isso não implica que o inscrito seja obrigatoriamente contribuinte do ICMS.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS de um estabelecimento da empresa.
Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).
Com base na legislação acima transcrita, conclui-se:
1) a consulente, desde que desenvolva exclusivamente as atividades especificadas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, não é considerada contribuinte do ICMS;
2) a consulente, na condição de não contribuinte do ICMS, não está obrigada, nos termos do art. 356-D do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), à escrituração fiscal digital;
3) prejudicada.
É o parecer.
Goiânia, 23 de março de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária