Parecer GEOT nº 482 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 out 2014

Diferencial de alíquotas relativo à prestação de serviço de transporte, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento.

A Sociedade ........................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e inscrição estadual nº ......................., estabelecida na ......................., declara que é uma empresa agroindustrial, que se dedica, dentre diversas outras atividades, à criação, engorda e abate de aves da marca PIF PAF, possuindo unidades no Estado de Minas Gerais e um complexo agroindustrial no Estado de Goiás, composto por quatro unidades, sendo um matrizeiro (atividade de criação de aves e produção de ovos), um incubatório (produção de aves de um dia), uma fábrica de rações (fabricação de alimentação animal) e um frigorífico (abate de aves).

Expõe que, para executar suas atividades, a empresa adquire vários produtos destinados ao uso e consumo final, ou bens destinados ao seu ativo imobilizado, sendo que essas aquisições, por vezes, são oriundas de outros estados, e possuem serviços de transporte por conta do destinatário, a ora consulente.

A autora da consulta cita os artigos 4º, § 1º, inciso II, 12, § 4º e 20, § 1º, inciso IV, alíneas “a” e “b”, todos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), além do art. 7º, inciso XLI, do Anexo IX do RCTE.

A partir das informações prestadas, indaga se será isento de pagamento o valor referente ao diferencial de alíquotas, relativo à prestação de serviço de transporte de cargas, relacionado com a operação interestadual de aquisição de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que sobre a entrada da mercadoria incida o referido imposto?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

 [...]

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

ANEXO IX

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

 [...]

XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

Sobre a matéria objeto da presente consulta, esta Gerência já se manifestou, por meio do Parecer nº 592/2012-GEOT, consignando o seguinte entendimento:

O diferencial de alíquota decorre da regra do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea “a”, da CF/88, e, conforme consignado no art. 20, § 1º, inciso IV, alínea “b”, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, é devida a diferença entre a alíquota  interna e  a interestadual.

A regra geral é a de que, se o frete for por conta do adquirente (cláusula FOB), este deverá, além do diferencial de alíquota relativo às mercadorias (uso, consumo e ativo), recolher, também, o diferencial relativo à prestação do serviço de transporte. Não é devido diferencial de alíquota relativo ao serviço de transporte nas aquisições com cláusula CIF porque, neste caso, o valor do frete já está incluído no valor da mercadoria, bastando, então, o recolhimento do diferencial de alíquota relativo à aquisição das mercadorias.

Consoante o disposto no inciso XLI, do art. 7º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira) é isenta de ICMS.

Também tem-se que, na forma do art. 12, § 4º, do RCTE, em relação ao pagamento do diferencial de alíquotas, devem ser considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

Em face das disposições da legislação tributária estadual retrocitada, concluímos que nas operações com cláusula FOB, em que a consulente adquire mercadorias para o seu uso, consumo ou ativo, não é devido o diferencial de alíquota, relativo ao serviço de transporte.

 Considerando as ponderações acima, evidencia-se que não é devido o diferencial de alíquotas sobre a prestação de serviço de transporte interestadual com cláusula FOB, quando da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento da consulente, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 12, bem como as disposições do art. 7º, inciso XLI, do Anexo IX, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 29 de outubro de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária