Parecer GEOT nº 480 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Aplicação dos benefícios da Lei nº 16.943/2010 na quitação de auto de infração, mediante compensação com depósito proveniente de Ação de Execução.

Nos presentes autos, a Procuradoria Tributária solicita à Gerência de Recuperação de Créditos, por meio do Ofício nº ..................., fls. ..., o saneamento de débito tributário imputado em desfavor do sujeito passivo ................................., CNPJ nº ..........................., tendo em vista a comprovação de uma transferência para a conta bancária do Tesouro Estadual no valor de R$............. (.............................), por força da Ação de Execução Fiscal nº .................... promovida pela PGE.

A Gerência de Recuperação de Créditos efetuou a análise do pleito constatando que o valor do depósito era suficiente para a quitação integral do PAT nº ......................... e dos honorários advocatícios (código 1651), com os benefícios da Lei nº 16.943/2010, documentos de fls. ... a ..., razão pela qual emitiu os DARE’s 2.1 nºs .......................... e ........................... no valor total de R$............ (....................), fls. .../..., e encaminhou os autos ao Tesouro Estadual para a conversão em renda, informando a existência de um saldo remanescente no valor de R$........... (..............).

Após a efetivação da conversão nos termos sugeridos pela GERC, em conformidade com a orientação do Secretário de Estado da Fazenda constante do Despacho nº ........................, fls. ..., a titular da Superintendência do Tesouro Estadual retorna os autos à Gerência de Recuperação de Créditos sugerindo a compensação do saldo remanescente com outros débitos não-tributários imputados em desfavor do sujeito passivo, conforme Certidão de Débito Positiva nº 8................, de .../.../..., fls. ....

O titular da Gerência de Recuperação de Créditos entendendo que não há uma instrução normativa que defina os critérios do procedimento de conversão de depósito judicial em renda, encaminha, mediante Despacho nº ..........., fls. .../..., os autos a esta Gerência para manifestação sobre a forma adotada para a conversão supramencionada.

Esclarece que caso seja desconsiderado os efeitos da Lei nº 16.943/2010 haverá a quitação total do crédito tributário oriundo do PAT nº ...................... e dos honorários advocatícios, porém o saldo remanescente estará na ordem de R$.... (.................), conforme planilhas de cálculo de fls. ... a .... Nesta situação, solicita orientação para a efetivação de uma nova conversão para a quitação integral do PAT nº ........................ e, de efeito, a implementação da restituição do montante do saldo remanescente ao contribuinte.

No Despacho nº ..................., fls. .../..., consta a informação de que a aplicação dos benefícios da Lei nº 16.943/2010 no cálculo para a quitação do PAT nº ................, mediante compensação com o valor transferido ao Tesouro Estadual em ação de execução fiscal, levou em consideração a data da transferência, .../.../..., e a analogia com o Parecer nº 568/2010-GEPT.

O entendimento firmado no Parecer nº 568/2010-GEPT, cópia de fls. ... a ..., é de que é cabível a aplicação dos benefícios da Lei nº 16.943/10 para a quitação parcial de crédito tributário constituído por auto de infração, mediante conversão de depósito extrajudicial em renda, em razão da disponibilidade do valor do depósito extrajudicial, realizado em conformidade com a legislação tributária estadual e da disposição constante do art. 2º, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 16.943/10, permitindo o pagamento parcial do débito com os benefícios da referida norma.

A Lei nº 16.943/10 permitiu ao contribuinte quitar de forma facilitada débito para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o ICMS, cujo fato gerador ou prática da infração tenha ocorrido até .../.../..., inclusive aquele: ajuizado; objeto de parcelamento; não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; decorrente da aplicação de pena pecuniária e constituído por meio de ação fiscal após o início da vigência da referida lei (arts. 1º e 3º).

Estabeleceu, ainda, que “na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago no momento do pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do referido crédito, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais” (art. 6º).

Em seu art. 8º, dispôs que “a forma facilitada para quitar o crédito tributário de que trata esta Lei não se aplica: I - quando do pagamento do crédito tributário resultar a extinção da punibilidade ou a suspensão da pretensão punitiva de crimes contra a ordem tributária que tenham sido objeto de representação para fins penais, praticados pelo contribuinte ou por agentes a ele relacionados; II - ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nºs 15.012, de 23 de novembro de 2004, 15.553, de 16 de janeiro de 2006, 15.573, de 23 de janeiro de 2006, 15.651, de 11 de maio de 2006, 15.761, de 25 de agosto de 2006, 15.852, de 30 de novembro de 2006, 16.117, de 04 de setembro de 2007, e 16.462, de 31 de dezembro de 2008, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 31 de dezembro de 2009”.

Dessa forma, verifica-se que não há, em conformidade com a Lei nº 16.943/2010, nenhum impedimento quanto à sua aplicação na quitação de auto de infração, mediante compensação com a conversão em renda de depósito decorrente de ação de execução e que, portanto, está correto a forma sugerida pela Gerência de Recuperação de Créditos no Despacho nº ..................... (fls. .../...) e devidamente adotada pelo Secretário da Fazenda, conforme Despacho nº ............. (fls. ...).

Quanto à restituição do saldo remanescente do valor depositado, por não se tratar de restituição de imposto, não cabe a aplicação do disposto no caput do art. 175-A da Lei nº 11.651/91 – CTE. Entretanto, se houver solicitação do contribuinte, a compensação poderá ser efetivada nos termos estabelecidos no § 1º do art. 175-A do CTE. Em caso contrário a restituição deverá ser efetivada em espécie para o contribuinte, conforme autorizado no Despacho nº ............ (fls. ...).

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária