Parecer GEOT nº 480 DE 04/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2011
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
A empresa ........................., com endereço na ....................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e inscrição nº ..................., expõe que a empresa é atacadista e utiliza o benefício de redução na base de cálculo, previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do RCTE, “de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, na saída interna” e que o esclarecimento solicitado se refere ao crédito de ICMS a ser aproveitado na entrada de mercadorias adquiridas de outros Estados e de mercadorias de fornecedores do Estado de Goiás que não possuem o benefício de redução e geram crédito integral dos produtos.
Expõe que ao consultar o Plantão Fiscal obteve as seguintes respostas:
1 – que a consulente deveria aproveitar apenas 7% de crédito de ICMS nas compras interestaduais, independente do Estado, de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008 e, quanto às entradas internas de fornecedores que não utilizam o benefício e que transferem o crédito integral, foi orientado a fazer o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal e estornar ao final da apuração o valor que ultrapassasse os 10%;
2 – que deveria ser aproveitado o crédito referente à alíquota interestadual e ao final da apuração fizesse o estorno do valor referente ao crédito que ultrapasse os 7% (de acordo com a Instrução Normativa nº 899/08-GSF, art. 2º, § 2º, incisos I a III) e registrasse conforme mesmo parágrafo, inciso IV, informando no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações – DPI e, quanto às entradas internas, foi orientado a fazer o aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal independente de ser maior que o débito relativo aos 10%.
Diante do exposto, solicita esclarecimento sobre como fazer o aproveitamento dos créditos referentes às situações descritas.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
[...]
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
[...]
II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
[...]
III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
[...]
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
[...]
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
[...]
A Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, que revogou a Instrução Normativa nº 326/98, estabelece:
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
[...]
III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.
[...]
Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:
I - a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;
II - o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;
III - o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);
IV - o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:
I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do art. 1º;
II - no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput do art. 1º;
b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
III - não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.
A redução da base de cálculo na forma do artigo 8º, inciso VIII do Anexo IX, do RCETE, depende da obediência às condições previstas no parágrafo 1º deste artigo, e das condições e procedimentos constantes da Instrução Normativa nº 899/08-GSF.
Assim, à vista do disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa 899/09-GSF, acima transcritos, a consulente está autorizada a apropriar-se integralmente dos créditos relativos às aquisições interestaduais e, ao promover saídas internas com redução da base de cálculo (art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, RCTE), deverá, em cada período de apuração, efetuar o estorno do crédito que exceder à alíquota de 7%, utilizando-se das regras constantes do artigo 2º, § 2º e incisos, deste ato normativo.
Ressalta-se que a legislação não veda o aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de mercadoria em operação interna, portanto, a consulente está autorizada a se creditar do valor integral do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria adquirida de fornecedor localizado no Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 04 de julho de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária