Parecer GEOT nº 48 DE 06/05/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 mai 2021

ICMS. Base de Cálculo. Pauta fiscal de valores. Nota fiscal. Produtos Agropecuários. Arts. 9º, I, 17 e 18 do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos a respeito da aplicação da pauta fiscal de valores nas operações com produtos agropecuários, a exemplo de soja, milho e gado.

Aduz que as operações de circulação de mercadorias realizadas pelos produtores rurais goianos estão sujeitas à pauta fiscal de valores, como no caso da soja, do milho e do gado, e que, predominantemente, os valores dos produtos divergem da pauta gerando diferença entre o montante declarado na nota fiscal e o que efetivamente é recebido pela operação e, bem assim, discrepância entre o recolhimento do ICMS (base de cálculo definida pela pauta fiscal) e o lançamento contábil (valor real da operação).

Relata que os produtores rurais devem declarar à Receita Federal do Brasil os valores relativos à operação financeira concernente à circulação da mercadoria, ou seja, os valores que de fato correspondem à venda realizada.

Informa a existência de procedimentos fiscais, inclusive em âmbito federal, iniciados em face dos contribuintes que se encontram em tais situações, tendo em vista divergência entre o valor declarado para a operação e o valor lançado nas respectivas notas fiscais.

Considerando o relatado e, ainda, a existência, nas notas fiscais, dos campos “base de cálculo”, referente à grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota para que se encontre o valor do tributo devido e “valor total dos produtos” que deve refletir o montante relativo à operação de circulação de mercadoria tributável, formula os questionamentos a seguir:

1) É possível o preenchimento das notas fiscais, nas hipóteses de operação que envolva mercadoria sujeita à pauta fiscal e na qual o valor da operação seja inferior ao estabelecido na referida pauta, utilizando-se valores diferentes, sendo no campo “base de cálculo” informado o valor da pauta fiscal e no campo “valor total dos produtos” o valor utilizado efetivamente na operação (recebimento financeiro)?

2) É possível, ainda, o preenchimento com a vinculação do campo “valor total dos produtos” para o montante efetivamente relacionado com a operação de circulação de mercadoria e do campo “base de cálculo” para o valor pré estabelecido pela pauta fiscal?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sobre a base de cálculo do ICMS na operação de circulação de mercadoria, dispõe o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO:

“Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):

I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;

(…)

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

I - o valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:

a) seja omisso;

b) declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;

II - não mereçam fé a declaração, esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado.

(…)

Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.”

De acordo com a norma transcrita é incontestável que a base de cálculo do ICMS incidente na circulação de mercadoria é o valor da operação, estando a administração tributária autorizada a arbitrá-la caso o valor declarado pelo sujeito passivo seja incontestavelmente inferior ao preço praticado no mercado considerado ou representado por documentação não merecedora de fé, assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório.

A pauta fiscal de valores elaborada em conformidade com o art. 18 acima, é empregada subsidiariamente. Consoante o art. 1º, § 2º da Instrução Normativa nº 002/19-SIF, que estabelece, para efeito de base cálculo do ICMS, valores de referência correspondentes aos preços correntes no mercado atacadista, a aplicação da pauta não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária. Vale dizer, sua aplicação não se sobrepõe ao valor real da operação.

O Parecer GEOT- 15962 Nº 29/2021, em face de consulta acerca da necessidade de registro em cartório de contrato de compra e venda de mercadorias como procedimento apto a permitir a utilização do valor da operação nele consignado em substituição ao constante na pauta de valores, faz esclarecimentos oportunos para a presente análise, valendo registrar os excertos a seguir:

“Nos termos dos preceitos normativos supratranscritos, dúvidas não há de que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação (RCTE, art. 9º, I e II) que, a princípio, é o preço declarado pelo contribuinte.

É certo, contudo, que no exercício do poder de fiscalização o Fisco pode confrontar, para fins de investigação, o preço declarado pelo contribuinte com o constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Economia, devendo prevalecer aquele que representar a verdade material dos fatos, ou seja, que corresponder ao valor real da operação ou prestação praticada.

Com efeito, excetuadas raras situações (a exemplo das listadas nos artigos 6º, §1º e 27 do Anexo VIII do RCTE), não há nenhum comando na legislação tributária estadual que conduz à conclusão de que o Fisco pode, pura e simplesmente, desconsiderar o preço declarado pelo contribuinte, o qual, aliás, até prova em contrário, corresponde ao valor da operação (art. 15, I, do CTE).

Não há, pois, como poderia transparecer, nenhuma presunção em desfavor da declaração prestada pelo contribuinte, frisando que a desconsideração do valor declarado deve se operar mediante a apresentação da prova da sua falsidade (pelo confronto do contrato com o respectivo ‘pedido de compra’ ou outro documento que decline os preços e as condições do negócio realizado) ou quando ‘notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado’ (art. 25, I, ‘b’, do CTE).

Cumpre destacar que a expressão ‘notoriamente’ exprime a manifestação de uma situação de absoluto conhecimento público, de indiscutível e indisfarçável sabença entre as pessoas em geral, de modo que sua infirmação contraria o senso comum. A propósito, a regra insculpida no art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil, orienta que “não dependem de prova os fatos notórios”.

Ora, a referência legislativa à expressão ‘notoriamente’, no sentido de algo facilmente notável, é um indicativo inquestionável de que, nas demais situações, exige-se a prova objetiva do subfaturamento. Sublinhe-se, contudo, que a notoriedade fica evidenciada de plano quando o valor declarado vier a ser claramente irrisório em face daquele usualmente praticado no mercado.

(…)

Portanto, resta claro que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou prestação (art. 15, I, do CTE e art. 9º, I e II, do RCTE), cumprindo enfatizar, todavia, que o referido aspecto quantitativo do fato gerador pode ser arbitrado pela autoridade fiscal quando o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos declarados pelo sujeito passivo forem notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado ou quando comprovada materialmente a irregularidade concernente ao subfaturamento (mediante cotejamento de recibos de pagamentos, pedidos, faturas, e análise de outros fatores como peculiaridades de cada produto, aspecto temporal, qualidade, oferta, etc.).”

Assim, excetuadas as situações de irregularidades comprovadas previstas na legislação, em que é aplicável a pauta fiscal de valores, prevalece nas operações de circulação de mercadoria, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor real dos produtos ajustado no negócio, ou seja, o valor real da operação.

Sobre os documentos ficais que acobertam as operações, observe-se que os arts. 65 e 67, VI da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO, prescrevem, respectivamente, que são vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação e que se considera inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação.

Conforme dispõe a legislação tributária, as notas fiscais devem ser emitidas com o valor real da operação de circulação de mercadoria, ainda que sujeita à pauta fiscal, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 17 do RCTE-GO.

Todavia, verifica-se que os sistemas emissores das notas ficais podem estar programados para bloquear a inserção dos valores dos produtos agropecuários quando inferiores à pauta. Confiram-se as situações seguintes:

1- Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida no sistema próprio desta Secretaria, por intermédio do órgão fazendário – não admite valor inferior à pauta.

2- Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida no sistema próprio desta Secretaria, via internet, por meio da web, pelo produtor rural pessoa física ou jurídica, mediante o uso de certificado digital – reconhece valores inferiores a, no máximo, 20% do preço de pauta;

3- Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida pelo produtor rural credenciado para emissão da própria nota fiscal nos termos da IN 673/04-GSF – não apresenta trava para valores inferiores à pauta.

Em que pese essa constatação, os ajustes porventura devidos no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria de Estado da Economia devem ser analisados pelos Setores competentes da Pasta (normas, agronegócio e parte técnica/sistema) para deliberação conjunta.

Desse modo, enquanto não adequado o sistema, o contribuinte deve continuar a procurar o repartição fiscal de sua localização, quando dos entraves mencionados, portando a documentação comprobatória do valor convencionado entre as partes, para a emissão da nota fiscal pelo órgão fazendário com os valores corretos.

Nas três situações de emissão de nota fiscal ilustradas acima o sistema leva, automaticamente, o valor consignado no campo “valor total dos produtos” para o campo “base de cálculo”.

Na hipótese aventada pela Consulente, de operação que envolva mercadoria sujeita à pauta fiscal e na qual o valor da operação seja inferior ao estabelecido na referida pauta, as notas fiscais devem refletir a situação de fato, não sendo permitido o uso de valores diferentes para o preenchimento dos campos “base de cálculo” (com o valor da pauta) e “valor total dos produtos” (com o valor efetivamente dado à operação, correspondente ao recebimento financeiro).

Quanto ao preenchimento das notas fiscais com a vinculação do campo “valor total dos produtos” para o montante efetivamente relacionado com a operação de circulação de mercadoria e do campo “base de cálculo” para o valor pré estabelecido pela pauta fiscal, não estão os sistemas programados para tal procedimento.

II – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

1) Na hipótese aventada pela Consulente, de operação que envolva mercadoria sujeita à pauta fiscal e na qual o valor da operação seja inferior ao estabelecido na referida pauta, as notas fiscais devem refletir a situação de fato, não sendo permitido o uso de valores diferentes para o preenchimento dos campos “base de cálculo” (com o valor da pauta) e “valor total dos produtos” (com o valor efetivamente dado à operação, correspondente ao recebimento financeiro).

A base de cálculo será o valor real da operação, nos termos do art. 9º, I do RCTE-GO (15, I da Lei nº 11.651/91), ressalvadas as hipóteses previstas no art. 17 do mesmo Regulamento.

2) Quanto ao preenchimento das notas fiscais com a vinculação do campo “valor total dos produtos” para o montante efetivamente relacionado com a operação de circulação de mercadoria e do campo “base de cálculo” para o valor pré estabelecido pela pauta fiscal, não estão os sistemas programados para tal procedimento.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 06 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/05/2021, às 13:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/05/2021, às 11:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.