Parecer GEOT nº 48 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2019
Cadastro e emissão de documentos fiscais na realização de obras de construção civil.
I – RELATÓRIO:
(...) expõe que é empresa de transporte ferroviário de cargas e todas as suas prestações de serviço de transporte têm início no Estado de Mato Grosso do Sul, razão pela qual não possui inscrição estadual em Goiás.
Pretende efetuar a construção de um pátio de manobra de trens em um trecho de sua via permanente localizado em território goiano e, para tal, formula consulta para esclarecimentos sobre a legislação tributária do Estado de Goiás aplicável às operações de remessa de materiais e equipamentos utilizados em obra de construção civil localizada nesse Estado.
Informa que irá cumprir com as obrigações principais (ICMS/diferencial de alíquota), mas possui dúvidas quanto às obrigações acessórias e questiona:
- Como podemos realizar essa operação respeitando as regras fiscais de Goiás?
- Como emitir as notas fiscais de remessa de mercadorias de Mato Grosso do Sul para o local da obra em Goiás?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:
Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):
(...)
Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput).
§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º).
§ 2º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
(...)
Anexo XIII
(...)
Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.
Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédio ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estrada de ferro e de rodagem, inclusive o trabalho concernente às estruturas inferior e superior de estrada e obra de arte;
III - construção e reparação de ponte, viaduto, logradouro público e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obra de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulica marítima ou fluvial;
VI - execução de obras elétrica e hidrelétrica;
VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.
Art. 25. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover saída de mercadoria:
I - decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo, quando destinados a terceiro;
II - de fabricação própria.
Art. 26. O ICMS não incide sobre:
I - a movimentação de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material, a que se refere o inciso anterior entre o estabelecimento fornecedor e a obra, ou de uma para outra obra;
IV - o fornecimento de material produzido no canteiro de obra.
Art. 27. Deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/GO -, antes de iniciar suas atividades, a pessoa que promover as operações referidas no artigo anterior.
§ 1º Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigida inscrição.
§ 2º Fica dispensada de inscrição:
I - a empresa que se dedique exclusivamente a atividade profissional relacionada com a construção civil, mediante prestação de serviço técnico, tal como elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem de solo e assemelhado;
II - a empresa que se dedique à exclusiva prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
§ 3º A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste anexo.
§ 4º Não se considera estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das em¬presas referidas no § 2º deste artigo.
Art. 28. A entrada de mercadoria em estabelecimento de empre¬sa de construção que mantenha estoque para exclusivo emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada não dá direito a crédito.
Parágrafo único. O estabelecimento da construtora que efetuar venda ao público, sempre que realizar remessa para a obra que executar, deve estornar o crédito correspondente à respectiva entrada, na forma prevista neste regulamento.
Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.
§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.
§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.
§ 6º Revogado
Art. 30. A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD
§ 1º A obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo.
§ 2º Revogado
§ 3º Revogado
Art. 31. O disposto neste capítulo aplica-se também ao empreiteiro e subempreiteiro, responsáveis por execução, ainda que parcial, de obra de construção civil.
§ 1º Na saída eventual de material, inclusive sobra ou resíduo decorrente de obra executada ou de demolição, com destino a terceiro, efetuada por empresa não obrigada à EFD, o imposto deve ser pago por meio de documento de arrecadação específico procedendo-se, no próprio documento, ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
§ 2º O imposto deve ser pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cada operação.
(...)
Da legislação transcrita acima, entende-se que toda pessoa natural ou jurídica que executar obra de construção civil ou hidráulica, bem como a movimentação ou fornecimento de material produzido em canteiro de obra deverá efetuar sua inscrição no CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 27, caput, do Anexo XIII do RCTE). Caso a empresa não possua escritório, depósito, filial ou outro tipo de estabelecimento neste estado, poderá cadastrar seu próprio canteiro de obras. Cabe observar ainda que a inscrição estadual é ato de controle da administração tributária, não implicando que o inscrito seja, obrigatoriamente, contribuinte do ICMS.
A emissão de documentos fiscais na movimentação de materiais, equipamentos e mercadorias deve obedecer às normas expostas acima, especialmente ao disposto no artigo 29 do Anexo XIII do RCTE, observando-se, na emissão dos documentos, a incidência ou não incidência do ICMS, conforme esclarecido nos artigos 25 e 26 do mesmo dispositivo. Assim sendo, o fornecedor deverá indicar no documento fiscal, no campo do destinatário, o CNPJ e a inscrição estadual da consulente, informando, outrossim, nas suas Informações Complementares, que o material será entregue no local da obra (endereço completo), bem como o seu CNPJ específico, além de outros elementos insculpidos no artigo 29 do Anexo XIII do RCTE.
Para maior esclarecimento sobre as obrigações tributárias nas operações descritas, cabe ainda observar que, em relação ao diferencial de alíquotas estabelecido pelo Convênio ICMS 93/2015, incidente sobre as aquisições de materiais destinados à obra localizada em Goiás, nos casos em que a consulente adquire mercadorias em outra unidade federativa para utilização em um canteiro de obras com inscrição estadual em Goiás (onde a mercadoria será entregue pelo fornecedor), o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas será devido à unidade federada de localização da adquirente das mercadorias (autora da consulta), em virtude do critério adotado pelo legislador da localização geográfica do adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS como sendo a UF de destino do bem.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente, informando que a execução de obra de construção civil implica em movimentação de máquina, veículo, ferramentas e materiais adquiridos de terceiros, portanto, de acordo com a legislação estadual de Goiás (art. 27, Anexo XIII do RCTE), deverá ter estabelecimento cadastrado neste Estado. Caso a empresa não possua escritório, depósito, filial ou outro tipo de estabelecimento em Goiás, poderá cadastrar seu próprio canteiro de obras.
As operações de movimentação de materiais deve obedecer às normas previstas na legislação estadual, especialmente ao disposto no Anexo XIII do RCTE, artigos 24 ao 31, o qual regulamenta as operações relativas à construção civil e, especificamente em seu artigo 29, deslinda sobre a emissão dos documentos fiscais envolvidos nas operações de remessa de mercadorias para o local da obra.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 30 dias do mês de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 05/06/2019, às 15:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.