Parecer GEOT nº 476 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Aplicação da substituição tributária às peças e partes elencadas no Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado, RCTE.
Nestes autos, .............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ..........................., estabelecida na ................................, informa que está enquadrada no Simples Nacional e que exerce atividade de prestação de serviços de reforma e manutenção em equipamentos frigoríficos (CNAE 4665600), sendo que, para o exercício de seu mister, adquire mercadorias (peças e partes relacionadas no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE) em outros estados da federação, recebendo-as com o ICMS já retido. Manifesta o entendimento de que, ao realizar operações de compra e venda interestaduais, com substituição tributária, está efetuando pagamento em duplicidade de ICMS. Finaliza promovendo as seguintes indagações:
1- como poderá ser ressarcida dos valores de ICMS pagos em duplicidade?
2- qual é a interpretação que a SEFAZ-GO confere à legislação tributária estadual acerca da matéria em comento?
O Estado de Goiás, por meio do Protocolo ICMS 05/11, aderiu ao Protocolo ICMS 41/08, o qual instituiu o regime de substituição tributária para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo. Este regime de tributação foi ratificado por meio do Decreto nº 7.339/11, o qual acrescentou o inciso III ao parágrafo 2º do art. 32, do Anexo VIII, do RCTE.
Em face da regulamentação conferida à matéria pela legislação tributária estadual à matéria em evidência, esta gerência, por meio do Parecer nº 454/2011-GEOT (ratificado pelo Parecer nº 032/2012-GEOT) firmou entendimento de que:
Em regra, serão levados em consideração três critérios para a realização da substituição tributária em relação a partes e peças, previstas no Protocolo ICMS 41/08:
1) a mercadoria deve possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97;
2) deve ser utilizada no setor automotivo, significa dizer deve estar relacionada a veículos e máquinas que possuam auto propulsão;
3) no caso de possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.
No caso em epígrafe, considerando que a atividade da consulente não está relacionada com o setor automotivo e que as mercadorias por ela adquiridas tem aplicação mista, concluímos que as aquisições (em operações internas e interestaduais) das mercadorias necessárias ao exercício de sua atividade econômica, embora arroladas no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas saídas posteriores.
Estando a consulente enquadrada no Simples Nacional, devem ser consideradas duas possibilidades:
- as saídas de mercadorias, cujo imposto fora anteriormente retido, foram segregadas do faturamento (para efeito de recolhimento do ICMS). Neste caso, a consulente deverá conferir a estas operações o tratamento aplicável às operações com mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, ou seja, deverá retificar estas informações por meio do PGDAS, relativamente a cada período de apuração, e recolher os valores de ICMS devido pelo Simples Nacional;
- se eventualmente os valores das vendas das mercadorias, cujo imposto fora anteriormente retido, não tiverem sido segregados, não há retificação a ser feita.
Em relação às aquisições de mercadorias com o imposto já retido, a consulente poderá requer à SEFAZ-GO a restituição dos valores do ICMS-st pago indevidamente, devendo, para tal, anexar ao pedido as cópias das NFs em que constem os valores retidos.
Após estas considerações, respondemos à consulta consignando os seguintes entendimentos:
a- por a consulente exercer atividade econômica não relacionada ao ramo automotivo, as aquisições de peças e partes constantes do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, em operações internas e interestaduais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Assim, as operações de vendas de mercadorias pela consulente devem ser incluídas no faturamento e oferecidas à tributação pelo Simples Nacional;
b- caso a consulente promova vendas de mercadorias a contribuintes que exerçam atividade no ramo automotivo (auto peças, retíficas, oficinas mecânicas, etc), deverá realizar a substituição tributária, assumindo a condição de substituta tributária;
c- em relação às mercadorias adquiridas com o imposto já retido, a consulente poderá requer à SEFAZ-GO a restituição dos valores do ICMS-st retido indevidamente, devendo, para tal, anexar ao pedido cópias das NFs em que constem os valores retidos.
É o parecer.
Goiânia, 23 de março de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária