Parecer GEOT nº 475 DE 03/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013
Aplicabilidade do pagamento de ISSQN ou ICMS, relativo ao Simples Nacional (Incidência do ICMS ou ISSQN na Facção)
............................., empresário individual, estabelecido à .................................................., inscrito no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ...................., com atividade principal de “facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas”, informa que é optante do Simples Nacional, e expõe:
Sua empresa recebe as peças já cortadas, com Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de CFOP 5.901 – “remessa para industrialização”, faz o fechamento (costura) das mesmas utilizando somente suas linhas. Concluído o processo, devolve as peças, devidamente costuradas, para a empresa encomendante, emitindo NFe de CFOP 5.902 – “retorno de industrialização por encomenda”, bem como uma segunda NF-e de serviço, com CFOP 5.124 – “serviços de industrialização por encomenda”, destacando o ISSQN.
Esclarece que recolhia o Simples Nacional, segundo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, pois seu entendimento era de que sua atividade não se enquadrava no Anexo II ou IV, estando sujeita ao ISSQN, tendo em vista que considera ser de prestadora de serviço.
A consulente informa que agia embasada na consulta nº 463, de 28/12/2007, e na 465, de 31 de dezembro de 2007, ambas da 9ª (nona) região fiscal da Receita Federal do Brasil (cópias às fls. 06 e 07), que orientavam para o enquadramento no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Diante da insatisfação da consulente, esta procurou o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás – SEFAZ/GO, recebendo a resposta do Parecer nº 1.588/2009-GPT (cópia às fls. 03 a 05), o qual enquadra sua atividade no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Enfim, declara que busca a correta interpretação da SEFAZ/GO, ante os fatos expostos.
Ressaltamos que esta Gerência, exarou pronunciamento acerca do assunto no Parecer nº 1.685/2007-GOT, referendado, também no Parecer nº 1.588/2009-GPT, nos termos seguintes:
“A consulta formulada deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a seguir transcritos:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
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§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;
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Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):
I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;
II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
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Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.
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Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
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IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
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14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Pela análise da legislação acima transcrita, primeiramente, cabe esclarecer que o disposto na lista de serviços, alfaiataria e costura, se aplica às situações em que o encomendante, pessoa física ou jurídica, na condição de consumidor final, fornece o material para ser confeccionado, exceto aviamento. Sobre esta operação não incide ICMS, uma vez que o serviço prestado está perfeitamente caracterizado como serviço, incluído na lista de serviços retrocitada. Os aviamentos podem ser fornecidos tanto pelo encomendante, usuário final, quanto pelo prestador de serviço, que ainda assim, se estará diante de prestação de serviço de alfaiataria e costura, sujeito ao ISSQN.
No entanto, quando o serviço de confecção de peças do vestuário é executado sob encomenda para contribuinte do ICMS que irá destinar tais peças para a comercialização, com ou sem fornecimento de mercadoria, caracteriza-se processo industrial e a operação é sujeita ao ICMS.”
Analisemos, agora, a Lei Complementar nº 123/2006, especificamente a transcrição do art. 18, § 4º, incisos II e III, e dos Anexos II e III, conforme embasamento legal utilizado nas Soluções de Consulta nº 463 e 465, ambas de dezembro de 2007, emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB, citadas pela consulente:
“.......................................................................................................................
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
........................................................................................................................
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
........................................................................................................................
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
........................................................................................................................
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
ANEXOS:
Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Indústria
Anexo III - Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
........................................................................................(grifo nosso)”.
Com base nos dispositivos acima transcritos, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, LC 116/2003 e LC 123/2006, conclui-se que a consulente, optante do Simples Nacional, deve observar a diferença existente entre os Pareceres da SEFAZ/GO e das Soluções Consultas da RFB, ambas acima citadas, pois, apesar da semelhança, não tratam da mesma situação específica. Os Pareceres da SEFAZ/GO esmiúçam a atividade econômica da consulente, enquanto as Soluções Consulta da RFB tratam de assunto, sem detalhar a situação que a consulente retrata.
Devemos observar a Lei Complementar nº 116/2003, cuja lista de serviços anexa, traz o item “14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento”, no qual, o caso em comento, não se enquadra, haja vista que a consulente recebe as peças de roupas já cortadas, acompanhadas de NF-e com CFOP de remessa para industrialização, ou seja, a empresa remetente das peças de roupas, para a consulente, não é usuária final, e sim empresa que irá comercializar, a posteriori, a mercadoria. Tanto está clara a participação, pela consulente, no processo industrial da empresa remetente, que aquela emite NF-e de retorno de remessa para industrialização, não havendo necessidade, tampouco obrigação, da emissão da NF-e de serviços, pois não ocorre “prestação de serviço”.
Portanto, na situação em questão, a consulente, optante do Simples Nacional, não é prestadora de serviço, estando, por conseguinte, no campo de incidência do ICMS. Reiteramos, assim, o posicionamento exarado nos Pareceres nº 1.685/2007-GOT e nº 1.588/2009-GPT.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária