Parecer GEOT nº 473 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Prestação de serviço em pedra granito, por conta e ordem de terceiro (aparelhamento de placas e execução de trabalhos)

A sociedade empresária ........................................................., estabelecida na ..................................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ......................................... e no CCE/GO sob o nº .........................., informa que está enquadrada no Simples Nacional, e tem como principal atividade o “aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras”.

Expõe que uma empresa de engenharia, situada em Brasília/DF, não contribuinte do ICMS, contrata os serviços da consulente, para cortar as pedras de granito em bruto, e, após esse corte, polir e dar acabamento, transformando essas pedras em peças sob medida, tais como bancadas para cozinhas, banheiros, pias, soleiras, etc. Para tanto, a empresa de engenharia, do DF, adquire as pedras em bruto de outra empresa, estabelecida no Estado do Espírito Santo.

A empresa fornecedora de pedras, localizada no Espírito Santo, emite uma nota fiscal de venda das mesmas para a empresa de engenharia, estabelecida no Distrito Federal, utilizando o CFOP 6.101 – “venda de produção do estabelecimento”, emitindo uma segunda nota fiscal, agora para a consulente, com o CFOP 6.122 – “venda de produção do estabelecimento, remetida para industrialização, por conta e ordem de terceiros, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”, com destaque da alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento).

Concluído o serviço, que lhe foi solicitado pela empresa de engenharia, a consulente transporta as peças acabadas até o seu destino, em Brasília/DF, com a seguinte documentação acompanhando o transporte:

1 – cópia da nota fiscal emitida pela empresa do Espírito Santo, enviando as pedras, para industrialização, por conta e ordem de terceiros;

2 – nota fiscal emitida pela consulente para a empresa de engenharia do DF, de simples remessa, com CFOP 6.925 – “retorno de mercadoria recebida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do mesmo”, fazendo constar, nas informações adicionais, o número da nota fiscal de remessa da empresa do Espírito Santo;

3 – nota fiscal de serviços, também emitida pela consulente, para cobrar o serviço prestado, de corte, polimento e acabamento das pedras.

Posto isso, pergunta:

1 – Qual o correto procedimento de emissão das notas fiscais de recebimento da mercadoria, e, também, para a emissão da nota fiscal pela consulente, no momento de enviar a mercadoria, que sofreu transformação, para a empresa de engenharia no DF?

2 - A consulente deve emitir nota fiscal e recolher o ICMS sobre o valor do trabalho que realizou, ou, este serviço, está sujeito ao ISSQN?

Sobre o assunto, esta Gerência manifestou-se, conforme Parecer nº 1.685/2007-GOT, nos seguintes termos:

“A consulta formulada deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, a seguir transcritos:

.............................................................................................................................

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

.............................................................................................................................

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

.............................................................................................................................

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

.............................................................................................................................

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

.............................................................................................................................

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.

.............................................................................................................................

Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):

.............................................................................................................................

IX - na saída de mercadoria, ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44).

............................................................................................................................

§ 2º Considera-se:

.............................................................................................................................

IV - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;

.......................................................................................................(grifo nosso)”.

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:

“............................................................................................................................

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

.............................................................................................................................

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

.......................................................................................................(grifo nosso)”.

Ante o exposto, entendemos que:

A prestação de serviço em comento, de conformidade com o art. 5º do RCTE, é considerada industrial, haja vista que a consulente modifica o acabamento, a apresentação e a finalidade das pedras (mármore e granito), aperfeiçoando-as para o consumo, ou seja, transformando-as em bancadas para cozinhas e banheiros, pias, soleiras, etc.

Corrobora o entendimento acima, a Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, na qual inexiste elencado, o serviço em tela, prestado pela consulente, portanto, não se trata de serviço sujeito ao ISSQN, mas, estando o mesmo sujeito à incidência do ICMS.

Assim, responderemos às questões formuladas:

1 – quanto à correta emissão das notas fiscais, sugerimos que a consulente aplique a legislação tributária estadual, em especial, os artigos 33 e 34 do Anexo XII do RCTE;

2 – diante da análise do RCTE e da Lei Complementar nº 116//2003, entendemos que é devido o ICMS, uma vez que o serviço executado pela consulente não consta na Lista de serviços da Lei complementar nº 116/2003.

Desse modo, concluímos que foram respondidas as dúvidas suscitadas pela consulente.

É o parecer.

Goiânia, 02 de maio de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária