Parecer GEOT nº 472 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Aplicação da legislação tributária. (período referência na auditoria financeiro e específico do Simples Nacional)

A Coordenação do Sistema de Auditoria Fiscal Informatizada – SAFI, nos termos do art. 48 da Lei nº 16.469/09, considerando:

1 – a necessidade de uniformizar os procedimentos fiscais visando expedir futuros conflitos entre a fiscalização e os contribuintes;

2 – as dúvidas dos auditores fiscais em relação ao procedimento a ser adotado para determinação do mês que o imposto deveria ter sido pago, nas auditorias realizadas em empresas enquadradas no regime SIMPLES NACIONAL, nos termos do artigo 34 da lei complementar 123/2009, especialmente nas auditorias do Movimento Financeiro e auditoria Específica de Mercadorias;

3 - que as informações utilizadas na auditoria do Movimento Financeiro são obtidas da DEFIS ou DASN, apresentadas de acordo com o artigo 66 da Resolução 94/2011, que estão consolidadas por períodos anuais, inviabilizando-se a determinação, de modo específico, do mês ou dos meses em que ocorreu a omissão do imposto porventura apurado;

4 – que a utilização do procedimento previsto no § 2º do artigo 482 do RCTE/GO ensejará distorções na determinação da alíquota, pois, de acordo com o § 1º do artigo 21 da resolução CGSN 94/2011, as alíquotas utilizadas para a apuração dos imposto abrangidos pelo Simples Nacional são determinadas em função da receita bruta total acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração;

5 – ainda, entendimentos divergentes quanto à aplicação da regra prevista no § 2º do artigo 482 do RCTE/GO ou da regra segundo a qual o valor da omissão de receita apurada deverá ser dividida pelo número de meses do período fiscalizado,

Consulta:

Levando-se em consideração as distorções que eventualmente possam ocorrer com a aplicação da regra prevista no § 2º do artigo 482 do decreto 4.852/97, e observando o disposto nos artigos 21 e 22 da resolução CGSN 94/2011, nas omissões de receitas apuradas em períodos superiores a um mês, para empresas do Simples Nacional, qual procedimento deverá ser adotado para a determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago?

A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 455. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que pode ser considerado (Lei nº 11.651/91, art. 148):

I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;

II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;

III - as receitas e as despesas reconhecíveis;

IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo, conforme o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;

V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.

(...)

Art. 482. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda (Lei nº 11.651/91, art. 168).

(...)

§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal ou do aproveitamento:

I - o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);

II - o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado, quando este for par (exercício incompleto).

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples nacional.

RESOLUÇÃO CGSN 94/2011

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5 º a 5 º -G)

§ 1 º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 1 º )

§ 2 º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 2 º )

§ 3 º  Na hipótese do § 2 º , nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 2 º )

§ 4 º  Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 2 º )

I - a regra prevista no § 3 º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;

II - a regra prevista no § 1 º a partir de 13 (treze) meses de atividade.

§ 5 º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º )

I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1 º do art. 2 º , observado o disposto nos §§ 2 º a 4 º do caput ;

II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1 º do art. 2 º .

Com fundamento no art. 34 da Lei Complementar nº 123/06, o movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo de empresas do Simples Nacional, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, realizado conforme previsto no Art. 455 do RCTE/GO.

O período a ser considerado nos levantamentos fiscais depende da necessidade do trabalho de fiscalização, visando apurar, da forma mais objetiva, possíveis omissões de saída, sendo recomendável, quando possível, que o período considerado seja mensal.

Trata a presente consulta, no entanto, da hipótese em que os levantamentos, especialmente a auditoria do Movimento Financeiro e a auditoria Específica de Mercadorias, são realizados considerando períodos superiores a um mês.

Nesses casos, não é possível identificar o mês em que efetivamente ocorreu o fato gerador do imposto e, conseqüentemente, o mês de vencimento da obrigação principal, em que o imposto deveria ter sido pago.

Aplicável, portanto, relativamente à omissão de saídas identificada em levantamento fiscal, que abranja período superior a um mês, a presunção estabelecida no § 2º do art. 482 do RCTE, quanto ao mês de vencimento da obrigação principal.

Por inexistir qualquer disposição legal em contrário, a presunção estabelecida no § 2º referido estende-se também à obrigação principal decorrente de omissões de saída, identificadas em levantamento fiscal, que abranja período superior a um mês, realizado em empresa optante do Simples Nacional.

A alíquota aplicável, no entanto, deve seguir o disposto no § 1º do art. 21 da Resolução CGSN 94/2011.

É o parecer.

Goiânia, 02 de maio de  2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária