Parecer GEOT nº 471 DE 02/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 mai 2013

Aproveitamento de crédito (pauta operação interestadual BC maior que o valor da operação)

A sociedade empresária........................, com estabelecimento localizado na .................................................., inscrito no CNPJ/MF sob o n° .......................... e no CCE/GO sob o nº .............................., que tem como atividade principal o “curtimento e outras preparações de couro”, formula consulta sobre aplicação da legislação tributária, em especial no que tange à apropriação do crédito do ICMS, referente a couro adquirido do Estado de Tocantins.

Expõe que adquire o couro de um fornecedor localizado em Tocantins, tendo sido destacado, na nota fiscal de aquisição, o valor total efetivamente pago pelo produto, contudo a base de cálculo do ICMS está majorada, gerando, assim, um valor maior de ICMS.

Visando melhor entendimento, podemos observar as notas fiscais, constantes às fls. 03, 08, 11, 16 e 21, em que a base de cálculo destacada diverge do valor da operação, gerando diferença a maior no cálculo do ICMS.

Por fim, faz o seguinte questionamento:

1 – Qual valor do ICMS deve adotar para creditamento: o valor do ICMS destacado na nota fiscal ou o ICMS calculado sobre o valor total da operação?

O assunto, objeto da presente consulta, deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE –:

“......................................................................................................................

Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):

I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;

.........................................................................................................................

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

.........................................................................................................................

§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

.........................................................................................................................

IV - observância do correto valor destacado na 1ª (primeira) via do documento fiscal, hipótese em que o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

.........................................................................................................................

a) do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção de documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço;

b) correto do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior;

c) do destaque existente em documento fiscal complementar, emitido pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, caso não tenha havido destaque no documento fiscal original, sendo tributada a operação ou prestação.

.........................................................................................................................

Art. 57. Não implica crédito (Lei nº 11.651/91, art. 60):

........................................................................................................................

VI - o imposto destacado em excesso, por contribuinte deste ou de outro Estado;

..................................................................................................(grifo nosso)”.

Em conformidade com a legislação acima transcrita, a consulente pode, nos termos estabelecidos no art. 9º, inciso I; no art. 46, § 1º, inciso IV, alínea “b” e no art. 57, inciso VI, ambos do RCTE, apropriar-se do crédito de ICMS de suas aquisições, na alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, assim entendido o valor efetivamente pago pela mercadoria, constante das respectivas notas fiscais.

Os Pareceres nº 1.797/2008-GPT, 77/2009-GPT e 76/2011-GEOT, ambos desta Gerência, tornam pacífico o entendimento do direito à apropriação do crédito do ICMS, conforme orientação acima.

É o parecer.

Goiânia, 02 de maio de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária