Parecer GEPT nº 471 DE 23/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 abr 2010

Obrigatoriedade de uso da NF-e (Nota Fiscal eletrônica).

O ......................................., estabelecida na ......................................, inscrito no CNPJ/MF sob o nº .............................., representado por seu presidente, ..............................., CPF nº .............................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para as empresas que representa.

Informa que as empresas representadas pela entidade sindical exercem atividades econômicas de fabricação de embalagens e artefatos de material plástico e que, pela leitura do dispositivo descrito no inciso LXXIII, não está claro o enquadramento de diversos contribuintes, conforme descreve:

1. indústrias que fabricam sacos de lixo e sacolas plásticas de material reciclado – e que vendem seus produtos para o comércio varejista e atacadista;

2. indústrias de reciclagem que fabricam somente grãos a partir da matéria prima reciclável (aparas) e que vendem seus produtos para a indústria de transformação;

3. indústrias que fabricam sacolas plásticas de material virgem e que vendem seus produtos para comércio varejista e atacadista;

4. indústrias que fabricam produtos de PVC destinados à construção civil;

5. indústrias que fabricam material de filmes impressos em polipropileno, polietileno e laminados, para a utilização de outras indústrias como a de alimentos e afins (Ex.: arroz, feijão, açúcar, alimentos diversos, biscoitos, rótulos de água, refrigerantes, e afins...);

6. indústrias que trabalham com material de sopro e injeção, também utilizando o polietileno e polipropileno, podendo ser de matéria prima virgem e ou reciclada na fabricação de embalagens para as indústrias de cosméticos, alimentos, farmacêuticas, calçados e afins... ou seja, não fazem o PET, somente sopram ou injetam a pré-forma.

O Decreto nº 6.848, de 30 de dezembro de 2008, assim disciplinou a matéria constante do Protocolo ICMS 10/07, relativa à obrigatoriedade do uso da NF-e, como segue:

DECRETO Nº 6.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):

[...]

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

[...]

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:

{...}

IV - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do caput;

V - 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII do caput.

§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

[...]

O Protocolo ICMS 42/09, ratificado pelo Decreto 6.971/09 determina:

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:

I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

[...]

§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada

§ 4º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE em substituição ao correspondente código CNAE.

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nesta cláusula.

[...]

Cláusula quinta Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

ANEXO ÚNICO

Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

CNAE   Descrição CNAE        Início da Obrigatoriedade

[...]

2222600     Fabricação de embalagens de material plástico         1/4/2010

2223400    Fabricação de tubos e acessórios de material  1/4/2010

     plástico para uso na construção

2229302   Fabricação de artefatos de material plástico para         1/4/2010

     usos industriais

2229301   Fabricação de artefatos de material plástico para          1/7/2010

    uso pessoal e doméstico

2229303   Fabricação de artefatos de material plástico para          1/7/2010

    uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para 1/7/2010

    outros usos não especificados anteriormente

3832700 Recuperação de materiais plásticos         1/10/2010       

[...]

O Protocolo ICMS 10/07, com posteriores alterações, e o Protocolo ICMS 42/09 estabelecem a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para os fabricantes de material plástico, impõem tal obrigação a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados que estejam localizados nos Estados signatários do protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele previstas.

 O Protocolo ICMS 42/09 tem por objetivo complementar o disposto no Protocolo ICMS 10/07, sem contudo revogar as obrigatoriedades e os prazos ali estabelecidos, e modificar os critérios para estabelecimento da obrigatoriedade de uso da NF-e. No Protocolo ICMS 10/07 são arroladas as atividades que, se praticadas pelos contribuintes, os obrigam à emissão de NF-e e no Protocolo ICMS 42/09 são discriminados os códigos do CNAE para os quais os contribuintes neles enquadrados ficam, a partir da data especificada, sujeitos à emissão da NF-e. Dessa forma, os prazos do Protocolo ICMS 42/09 não se aplicam àquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo ICMS 10/07, cujos prazos e obrigatoriedades ficam mantidos, conforme determina a cláusula quinta daquele Protocolo, ainda que pratiquem operações descritas em algum código CNAE listado no anexo único do Protocolo ICMS 42/09.

Diante disto, respondemos aos questionamentos da consulente, quanto ao início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica da seguinte maneira:

1 – o Protocolo ICMS 10/07 estabelece a obrigatoriedade de emissão da NF-e a partir de .../.../.... às indústrias que fabricam artefatos de material plástico, seja ele reciclado ou não, destinados a usos industriais. Enquadram-se nessa obrigação as indústrias que trabalham com material de sopro e injeção, também utilizando o polietileno e polipropileno, podendo ser de matéria prima virgem e ou reciclada na fabricação de embalagens para as indústrias de cosméticos, alimentos, farmacêuticas, calçados e afins.

2 – os demais casos consultados de indústrias de material plástico, reciclado ou não, enquadram-se no Protocolo ICMS 42/09, devem observar a relação descrita neste e obedecer à data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e conforme CNAE cadastrado e atividade que exerça.

É o parecer.

Goiânia, 23 de abril de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:   

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias