Parecer GEOT nº 47 DE 07/03/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2017

Substituição Tributária.

......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ...................., com sede em ..................., solicita orientação sobre o Parecer nº 608/2012-GEOT.

Relata que o aludido parecer trata sobre a regularização de estoque, porém, solicitamos esclarecimento no que diz respeito quanto ao aproveitamento de ICMS quando da entrada de mercadorias, transcrevendo parte do referido parecer:

Assim, nos casos em que as quantidades de mercadorias constantes do estoque físico for maior do que as do estoque escritural, a consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

a- emitir nota fiscal (entrada) modelo 1 ou 1-A, consignar nela o CFOP 1.949 e utilizar como base de cálculo o valor da última aquisição , na forma do art. 10, § 1º, inciso I, do RCTE;

b- destacar o ICMS devido pela alíquota interna, recolhê-lo por meio de DARE distinto, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias e apropriar-se desse valor como crédito. Se for optante do Simples Nacional a consulente não poderá apropriar-se desses créditos;

c- caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária, também se faz necessário calcular, destacar e recolher ICMS ST, na forma dos art. 35 e 39, do  Anexo VIII, do RCTE;

 d- registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências as informações relativas aos procedimentos adotados para a solução das inconsistências fiscais identificadas;

Primeiramente, trazemos à baila as motivações que ensejaram a resposta acima no Parecer nº 608/2012-GEOT, conforme transcrição a seguir:

Entendemos que as divergências entre as quantidades de mercadorias constantes do estoque físico e as do estoque escritural refletem as inconsistências relacionadas com as informações constantes dos livros e documentos fiscais do contribuinte, ensejando a aplicação da regra da espontaneidade para sanar as irregularidades identificadas.

Com fundamento nas disposições legais retrocitadas, apresentamos os procedimentos que podem ser adotados pela consulente para regularizar as inconsistências relativas ao estoque de mercadorias.

A dúvida da Consulente reside no item ‘b’ acima, no qual o parecer orienta a emitir nota fiscal de entrada, com cálculo do imposto, recolhido por meio de DARE distinto e com direito ao crédito do referido ICMS.

Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve recolher o ICMS normal da operação, além do ICMS substituição tributária. Neste caso, podemos nos creditar do valor do ICMS normal da operação pago em DARE distinto?

Solicita, também, se o Parecer nº 608/2012-GEOT está em vigor.

Pois bem. Analisando o trecho transcrito acima do Parecer nº 608/2012-GEOT, entendemos que a Consulente tem dúvidas no que tange às quantidades de mercadorias, constantes do estoque físico, maiores do que as do estoque escritural, tendo sido resolvidas pelo Parecer nº 608/2012-GEOT, ainda em vigência.

Reiteramos o mesmo procedimento exarado no parecer retromencionado:

a) emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, consignando o CFOP 1.949 e utilizando como base de cálculo o valor da última aquisição da mercadoria, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE;

b) destacar o ICMS normal da operação própria pela alíquota interna, recolhê-lo por meio de DARE distinto, registrar a NF-e na Escrituração Fiscal Digital – EFD e apropriar-se desse valor como crédito, somente no caso de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação. Caso o contribuinte seja optante do regime de tributação do Simples Nacional não poderá apropriar-se desse crédito;

c) no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, é necessário, também, calcular, destacar e recolher o ICMS-ST, na forma prevista nos artigos 39 e 51, do Anexo VIII, do RCTE. Neste caso, o ICMS pago em DARE distinto somente será crédito para cálculo do ICMS-ST, não compondo o crédito de outras mercadorias de tributação normal;

d) registrar no livro de registro e utilização de documentos fiscais e termo de ocorrências – RUDFTO as informações relativas aos procedimentos adotados para a solução de inconsistências fiscais identificadas.

É importante ressaltar que o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, independentemente de ser da mesma unidade da Federação, conforme preceitua o art. 155, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal, a seguir transcrito:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;    (g.n.)

Ressaltamos que o art. 51, do Anexo VIII, do RCTE, dispõe sobre o cálculo do ICMS-ST, informando que o valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita à substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para fins de retenção, deduzindo-se o valor do ICMS normal da operação própria, devido e destacado no documento fiscal de entrada, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, em consonância com o art. 51, do Anexo VIII, do RCTE, descrito a seguir:

Art. 51. O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação que estiver sendo praticada pelo substituto tributário, ou à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

§ 1º Tratando-se de revendedor de veículo, o ICMS relativo ao frete deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente, conforme o regime normal de tributação (Convênio ICMS 132/92, cláusula terceira, § 3º; e 52/93, cláusula terceira, § 2º).

§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada ou incorporada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.            (g.n.)

Abstrai-se do exposto acima que, no caso em comento, o contribuinte ao detectar quantidade de mercadoria do estoque físico maior que a quantidade constante no estoque escritural deve efetuar uma NF-e de entrada, destacando o imposto e recolhendo-o em DARE distinto.

Em se tratando de mercadoria sujeita à tributação normal, o ICMS acima será utilizado como crédito nas futuras operações com as respectivas mercadorias.

No entanto, no caso de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, além do cálculo e pagamento do ICMS normal, deve ser apurado o ICMS-ST, nos termos do art. 51, do Anexo VIII, do RCTE, devendo ser deduzido do valor do ICMS-ST o valor do ICMS normal destacado em NF-e de entrada e pago em DARE distinto, haja vista que o ICMS é não-cumulativo, conforme disposição do art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, caso contrário resultaria em bitributação. Reiteramos que o ICMS normal pago em DARE distinto, no caso em comento, será utilizado como crédito somente para apuração do ICMS-ST, não fazendo parte dos demais créditos de mercadorias de tributação normal.

É o parecer.

Goiânia, 07 de  março de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais