Parecer GEOT nº 463 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2013

Aplicação de benefício fiscal. (não se aplica a isenção do frete na operação interna para Construtora; apropriar o crédito do serviço de transporte proporcionalmente à base de cálculo da saída)

................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ........................, CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ....................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – atua como distribuidor atacadista de asfaltos;

2 – que sua atividade principal está classificada no CNAE 4684-2/99 – comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados  anteriormente;

3 – que seus principais clientes são empresas do ramo de construção civil de estradas e rodovias;

4 – que produtos por ela comercializados são adquiridos das refinarias da ........................., e em transferência de suas filiais industriais estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

5 – que para a formação de seus preços considera o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, conforme art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO, c/c o disposto no parágrafo único do art. 1º da IN GSF nº 899, de 15/05/2008;

6 – que para a entrega de seus produtos (cláusula CIF), contrata empresa de transporte de carga estabelecida e cadastrada no Estado de Goiás.

Posto isso, pergunta:

1) No serviço de transporte prestado por empresa transportadora de Goiás para a consulente (tomador), de mercadoria destinada a empresa de construção civil inscrita no CNPJ/MF e no cadastro estadual ou órgão público, aplica-se a isenção prevista no art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE/GO? Por que?

2) Em caso negativo, e considerando a venda do produto com cláusula CIF, como deve proceder com relação ao crédito de ICMS destacado com a alíquota de 17% no CT-e, tendo em vista que o beneficio de redução de base de cálculo (art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO) permite a manutenção de crédito e a IN GSF nº 899/2008 exige o estorno de crédito relativamente a mercadoria adquirida em operação estadual?

3) No caso em que a construtora (destinatária da mercadoria), inscrita no CNPJ/MF e no cadastro estadual, desenvolva atividade mista, ou seja, executa obras de pavimentação, desenvolve atividade de comércio e ou industrialização de outros produtos, mas adquira o produto da consulente para suas obras, pode ser aplicada a isenção do ICMS prevista no art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE/GO, na prestação interna de serviço de transporte contratada pela consulente?

Primeiramente esclarecemos que a construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.

Dessa forma, a empresa, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil e desde que não realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34 do RCTE), não é considerada contribuinte do ICMS.

Salientamos, ainda, que em conformidade com o Convênio ICMS 137/2002, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, os estados signatários, entre os quais encontra-se o Estado de Goiás, acordaram em estabelecer em suas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresas de construção civil, localizadas em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.

Por esta razão, a empresa de construção civil localizada nos estados signatários do Convênio ICMS 137/02, não é considerada contribuinte do ICMS, quando destinatária em operações de circulação de mercadoria.

No entanto, o referido convênio prevê que, caso a empresa de construção civil exerça atividades sujeitas ao ICMS, enquadrando-a, portanto, como contribuinte do imposto, deve fornecer ao remetente da mercadoria, cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, conforme modelo previsto, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 ano (§§ 1º e 2º da Cláusula primeira).

Com base no acima exposto, entendemos que o mesmo tratamento pode ser aplicado, relativamente à prestação de serviço de transporte, ou seja, a empresa de construção civil localizada nos estados signatários do Convênio ICMS 137/02, entre os quais, o Estado de Goiás, não é considerada contribuinte do ICMS, devendo para efeito de comprovar sua condição de contribuinte do ICMS, obrigatoriamente, apresentar a declaração emitida pelo fisco de sua circunscrição fiscal, no modelo estabelecido no Convênio ICMS 137/02.

Relativamente à possibilidade do aproveitamento de crédito de ICMS, relativo ao serviço de transporte o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, estabelece:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

[...]

II - de serviço de transporte interestadual e intermunicipal utilizado pelo estabelecimento:

a) remetente de mercadoria, correspondente à operação tributada pelo imposto, contratada com cláusula CIF;

Com base no dispositivo transcrito, conclui-se que o remetente de mercadoria, cuja operação de venda seja contratada com cláusula CIF e beneficiada com a redução de base de cálculo estabelecida no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO, poderá aproveitar o crédito de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte na proporção do benefício fiscal utilizado na operação.

Posto isso, responderemos às questões formuladas:

1) O art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO) estabelece que a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás é isenta do ICMS.

Considerando que para a Administração Tributária Estadual, a empresa de construção civil não é considerada contribuinte do ICMS, conclui-se que o benefício de isenção do ICMS previsto no art. 7º, inc. XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO) não se aplica quando a empresa de construção civil ou órgão público forem destinatários da mercadoria.

2) Tendo em vista o disposto no art. 46, inc. II, alínea “a” do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), relativamente ao aproveitamento do crédito de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte vinculada a uma operação de venda de mercadoria, contratada com cláusula CIF e beneficiada com a redução de base de cálculo estabelecida no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO, a consulente, remetente da mercadoria, poderá apropriar o crédito na proporção do benefício fiscal utilizado na operação.

Salientamos que a manutenção de crédito prevista no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE/GO refere-se ao crédito de ICMS incidente nas operação de aquisição de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte vinculada a uma operação de aquisição de mercadoria, contratada com cláusula FOB.

3) Caso a empresa de construção civil seja contribuinte do ICMS, para fins de fruição do referido benefício fiscal, deverá apresentar à empresa prestadora de serviço de transporte, declaração de sua condição de contribuinte do ICMS, devidamente atestada pelo fisco de sua circunscrição.

É o parecer.

Goiânia, 26 de abril de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária