Parecer GEOT nº 46 DE 24/01/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jan 2022
ICMS. Redução da base de cálculo no fornecimento de refeição.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos sobre aplicação do benefício da redução de base de cálculo sobre o fornecimento de refeição.
Aponta que em Goiás usufrui do benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no inciso XII do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
Após transcrever o dispositivo legal, expõe o entendimento de que o termo “fornecimento de refeição” abrange qualquer porção de alimento ou bebida servida pronta para consumo, independente se em estado líquido ou sólido.
Relaciona diversos itens que comercializa e afirma que sobre eles, assim como sobre qualquer outro que por ventura venha a oferecer a seus clientes, a carga tributária aplicável é de 7%, em decorrência da interpretação do artigo 2º da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que estabelece o conceito de refeição, pela qual tanto os alimentos quanto as bebidas elaborados dentro do seu estabelecimento são alcançados pelo benefício, ficando de fora tão somente as bebidas alcóolicas e refrigerantes objeto de revenda.
Cita o Parecer nº 1958/12-GEOT que, no seu entendimento, dá interpretação abrangente ao fornecimento de refeição, estando assim incluídas as bebidas preparadas no estabelecimento.
Solicita a definição do conceito e abrangência do termo “fornecimento de refeição”, constante no artigo 8º, Anexo IX do RCTE e a identificação na lista de produtos por ela comercializados que estão abrangidos no benefício fiscal.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta incialmente havia sido considerada inepta pela administração, que entendeu estar clara a definição de refeição no artigo 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, conforme Despacho nº 753/2018 SEI - GEOT- (2805451).
Inconformada, a consulente buscou o posicionamento do Judiciário, que lhe concedeu segurança determinando que a consulta fosse solucionada, conforme Orientação de Cumprimento de Decisão Judicial (OCD), constante Ofício nº 12446/2021 PGE (000025799698).
Ocorre que o dispositivo citado esteve em vigor no período de 01/01/98 a 31/10/17, tendo sido revogado pelo Decreto nº 9.075/17, subsistindo o benefício no inciso XII-A do mesmo artigo 8º do Anexo IX.
Em que pese tal alteração, a solução da presente consulta passa necessariamente por entender o alcance do conceito de “fornecimento de refeições” de que fala o artigo 8º, XII-A, do Anexo IX do RCTE, ao estipular o benefício da redução de base de cálculo, e é nesse sentido que ela será respondida.
Essa gerência, em caso semelhante e recente, manifestou-se sobre a aplicação do benefício questionado apontando a nova redação dada ao dispositivo com a adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 24/2018, por meio do Parecer nº 14/2019 (grifo nosso):
(...)
O benefício da redução da base de cálculo sobre o fornecimento de refeições esteve disciplinado pelo inciso XII do art. 8º, Anexo IX do RCTE e, posteriormente à sua revogação, em 01/11/2017, pela inclusão do inciso XII-A no mesmo artigo, por força do Decreto nº 9.103/17.
A adesão do Estado de Goiás ao Convênio ICMS 24/2018, resultou na alteração dessa norma em 01/06/2018, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Anexo IX, Dec. 4.852/97 - RCTE
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XII-A - de tal forma que resulte aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como no fornecimento interno promovido por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 24/18, Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2). (g.n.)
(...)
Da leitura do dispositivo, observa-se que a nova normatização do incentivo sobre o fornecimento de refeições altera o antigo objeto do benefício fiscal da redução de base de cálculo, excluindo, explicitamente, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas. Em consulta ao Dicionário Michaelis, em www.michaelis.uol.com.br, aufere-se que bebida é “qualquer líquido, alcoólico ou não, próprio para beber”.
Para a presente consulta, importa ressaltar do parecer transcrito que o benefício continua sendo aplicado ao fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, tendo sido exceptuado tão somente o fornecimento ou a saída de bebidas, o que, no entanto, não altera o conceito de refeição constante no artigo 2ª, XIII da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, antes o confirma:
Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:
XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).
Outrossim, assiste razão à consulente quanto ao alcance da redação anterior no que respeita às bebidas preparadas no estabelecimento, como se depreende da conclusão do Parecer nº 1958/2012–GEOT:
Considerando a definição de MILK-SHAKE acima transcrita, bem como o conceito de refeição estabelecido no art. 2º, inc. XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, conclui-se que o produto MILK-SHAKE deve ser considerado como refeição para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO).
Complementando, anotamos que o produto fornecido diretamente para consumo final deve ser entendido como aquele que, ainda que não venha a ser, possa ser consumido imediatamente no local pois está pronto e acabado.
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo à consulente que:
1 - O conceito de refeição é o encontrável no artigo 2º, XIII da Instrução Normativa nº 389/99-GSF.
2 – No período de vigência da norma anterior, entre 01/01/98 e 31/10/17, quando o benefício esteve previso no inciso XII do artigo 8º, as bebidas preparadas no estabelecimento entravam no conceito de refeição.
3 - Hoje resta excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas para o alcance do benefício no fornecimento de refeição, conforme inciso XII-A do artigo 8º do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/01/2022, às 09:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 28/01/2022, às 21:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.