Parecer GEOT nº 1958 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 dez 2012

Aplicação de benefício fiscal.

As empresas ......................, ..........................., e ............................, devidamente identificadas na inicial, expõem, por meio de seu procurador, que comercializam diretamente ao consumidor o produto ............. que é uma bebida que combina leite e sorvete batidos, acrescida de calda de chocolate, morango ou caramelo, podendo, ainda, ser enriquecida com polpa de fruta ou achocolatado em pó.

Considerando o disposto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX do RCTE e o conceito de refeição constante do art. 2º, inc. XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, pergunta se o referido produto se enquadra no conceito de refeição para efeito da aplicação do citado benefício fiscal de redução de base cálculo?

O referido benefício fiscal está disciplinado pelo Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), nos seguintes termos:

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):

[...]

b) o benefício não se aplica:

1. ao fornecimento de bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial;

A Instrução Normativa nº 389/99-GSF, que trata das disposições comuns aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, estabelece:

Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:

[...]

XIII - Refeição, o alimento pronto e acabado, próprio para o consumo humano, no qual se inclui salgado, quitanda, sanduíche, pamonha, pizza, sobremesa, suco natural, creme, vitamina e assemelhados, fornecido diretamente para consumo final, por hotel, restaurante, pamonharia, pizzaria, bar, rotisserie, confeitaria, lanchonete ou similares, bem como por empresa preparadora de refeição coletiva (cozinha industrial).

Parágrafo único. Não se inclui no conceito de refeição: sorvete, pão, bebida alcoólica, refrigerante e água mineral, natural ou artificial.

O produto MILK-SHAKE está definido na Wikipédia nos seguinte termos:

“Batido de leite, leite batido, frapê ou milk-shake[1] (pron. milque-xeique[2] ou mílc-cheic[3]) é uma bebida à base de leite e algum outro alimento, normalmente fruta e/ou sorvete.

Pode ser adoçado com açúcar, mel ou leite condensado. Não se costuma adoçar o milk-shake, pois geralmente usa-se sorvete de baunilha/creme, morango ou chocolate para prepará-lo, além de caldas/coberturas de vários sabores.

Nada impede que se misturem vários alimentos ou mesmo que se coloque gelo, quando se quer o batido gelado. É uma bebida bastante popular no café da manhã em algumas regiões, em especial aqueles à base de cereais e que podem ser preparados quentes. No entanto, não há uma tendência genérica de horário de seu consumo, variando de acordo com a cultura alimentar e o clima local. O batido de leite com frutas é muito consumido por pessoas preocupadas com a preparação física, por ser considerada mais saudável que o consumo de cafeína ou o chocolate [...]”.

Considerando a definição de MILK-SHAKE acima transcrita, bem como o conceito de refeição estabelecido no art. 2º, inc. XIII, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, conclui-se que o produto MILK-SHAKE deve ser considerado como refeição para fins de aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO).

É o parecer.

Goiânia, 17 de dezembro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária