Parecer GEOT nº 457 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Aplicação de benefício fiscal do ICMS. (medicamentos destinados a órgãos públicos)

.........................., sociedade empresária, com estabelecimento localizado na ........................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................... e no CCE/GO sob nº ................................, requer que seja proferido parecer sobre a aplicação do Convênio ICMS 87/2002, regulamentado pelo art. 7º, inciso XXXVII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -.

Expõe a consulente que atua no ramo de comércio atacadista de fármacos e medicamentos e que possui filiais em outras unidades da Federação – UF -. Retrata, também, que importa mercadorias por sua filial em Goiás, com objetivo de transferir para outra filial, situada em outra UF, para posterior fornecimento a órgãos públicos, em virtude de licitação, entendendo ser passível a aplicação do mencionado benefício na operação de transferência entre os estabelecimentos filiais.

Quando das operações realizadas com fármaco e medicamento, relacionados no Apêndice XVII do art. 7º, inciso XXXVII, do Anexo IX do RCTE, a órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como suas fundações, a consulente entende que a fruição da isenção se dá na operação com os devidos fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos, contudo pela redação contida na norma, aduz que há duas interpretações possíveis, quais sejam:

“...............................................................................................................

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

..........................................................................................................................

XXXVII - a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte (Convênio ICMS 87/02, cláusula primeira):

Nota: Benefício concedido até 31.12.14.

.....................................................................................................(grifo nosso)”.

De acordo com entendimento da consulente, a norma poderia restringir a aplicação do benefício fiscal às operações destinadas a órgãos públicos, todavia não o fez. Ao contrário, está previsto que a isenção se aplica aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XVII, desde que a operação final destine-os a órgãos públicos, haja vista a utilização da palavra “destinados” no texto legal, referindo-se aos fármacos e medicamentos e não às operações.

Por fim, diante dos fatos e das circunstâncias supracitadas, a consulente requer que seja proferido parecer sobre o assunto, trazendo esclarecimentos sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS 87/2002, regulamentado pelo art. 7º, inciso XXXVII, do Anexo IX do RCTE, em operações  de transferência para filiais estabelecidas em outras unidades da Federação, e estas destinarem os fármacos e medicamentos a órgãos da Administração Pública de sua UF.

Ante o exposto, concluímos:

A redação em questão: “...a operação realizada com fármaco e medicamento relacionados no Apêndice XVII deste Anexo destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações...”, é explícita quanto à fruição do referido benefício fiscal quando retrata literalmente que os fármacos e medicamentos destinados a órgãos públicos, de forma direta, assim entendida, a operação do contribuinte/fornecedor diretamente ao órgão público, não havendo qualquer alusão à venda de forma “indireta”, ou seja, da consulente a outras filiais localizadas em outras UF’s, e estas, por sua vez, venderem a órgãos públicos.

Vale destacar, ainda, que, na aquisição pela Administração Pública e suas fundações, o contribuinte/fornecedor deve sempre aplicar a alíquota interna da UF de sua localização, uma vez que as mercadorias serão destinados a consumidores finais (art. 155, § 2°, VII, CF/88). O que, em termos práticos, significa, no caso em comento, desonerar o preço constante da proposta encaminhada à comissão licitatória no equivalente à alíquota interna da UF de localização do contribuinte/fornecedor.

Observa-se que a determinação do dispositivo acima transcrito é aplicável à aquisição de fármacos e medicamentos, por órgãos da Administração Pública direta e indireta, condicionada à transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço de tais mercadorias. Portanto, este benefício não se aplica às saídas em transferência.

É o parecer.

Goiânia, 22 de abril de  2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária