Parecer GEOT nº 455 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Emissão de nota fiscal de retorno de reservatórios cedidos em comodato para condomínios.

A sociedade empresária .............................., com estabelecimento localizado na ..........................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ............................ e no CCE/GO sob o nº ........................., informa que efetua comodato de reservatórios de gás a condomínios em ..............., sendo que no retorno de tais reservatórios encontra dificuldade na devolução dos mesmos, relativamente à emissão de nota fiscal pelos condomínios.

Diante do exposto, a consulente solicita informação sobre a possível obrigatoriedade do condomínio constituído juridicamente, inclusive com registro no CNPJ/MF, emitir nota fiscal para devolução dos reservatórios à consulente, ou, na impossibilidade deste, a consulente poderá emitir a nota fiscal de retorno, finalizando a referida devolução do reservatório.

Em análise ao artigo 34 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, verifica-se que o condomínio residencial ou comercial não se caracteriza como contribuinte do ICMS.

Vale notar que a saída de bens em comodato de estabelecimento contribuinte do ICMS não incide ICMS, conforme alínea “n”, inciso I, do art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual – CTE -.

Segundo preceitua o item 2, alínea “a”, inciso III do artigo 159 do RCTE, a operação de retorno de bem em comodato, oriundo de não contribuinte do ICMS, não obrigado à emissão de nota fiscal, pode ser acobertada por nota fiscal de entrada, previamente emitida pela consulente, com a utilização do CFOP 1.909  - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato, devendo ser consignado no campo “Nota Fiscal Eletrônica Referenciada” a chave de acesso da nota fiscal que acobertou a remessa do bem em comodato.

Diante do exposto, considerando que os condomínios residenciais ou comerciais não são contribuintes do ICMS e que não estão obrigados à emissão de nota fiscal, conclui-se que a consulente pode emitir a nota fiscal de entrada para acobertar o retorno do bem remetido em comodato, na qual deve identificar o condomínio como remetente, a descrição do reservatório e a nota fiscal de remessa do bem em comodato.

É o parecer.

Goiânia, 22 de abril de  2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária